Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003921-76.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 45, RECLNO1) contra a sentença que julgou procedente o pedido do benefício assistencial da LOAS/deficiente, desde a DER, em 04/07/2023 (evento 37, SENT1).

Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia não constatou impedimento de longa duração, sendo incabível o benefício. Afirma que o presente processo inicialmente foi intentado com objetivo de obtenção do auxílio por incapacidade temporária e a sentença condenou o INSS ao pagamento do LOAS.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder "o benefício pretendido e resistido pela autarquia na DER 04.07.2023", qual seja, o benefício de prestação continuada; ou, subsidiariamente, considerando a tese do melhor benefício, conceder: aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio por incapacidade temporária desde 4/7/2023, ou auxílio-acidente.

Apesar dos pedidos de benefício por incapacidade, trata-se do BPC requerido administrativamente em 04/07/2023 e indeferido por ausência de deficiência, evento 1, PROCADM15.

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Vale lembrar a alteração efetuada na redação da Súmula 48 da TNU, quando do julgamento sob o rito dos representativos da controvérsia, Tema 173, na sessão ordinária de 21/11/2018: 

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização".

De acordo com o laudo (evento 21, LAUDPERI1), o autor tem 62 e até 2017 era Carregador – Carga e descarga, já trabalhou como Auxiliar de obras e trabalhador rural. É portador de dor crônica residual associada à artrose/consolidação viciosa pós traumática de fratura de corpo vertebral D8 em 2022. Não está apto para a função habitual declarada, mas pode exercer atividades como vigia, porteiro, caixa, secretário etc. O laudo foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade ou impedimento para ter participação na sociedade:

 

 

Ademais, há apenas incapacidade parcial e as limitações, como visto, não são capazes de causar, no caso concreto, desequilíbrio social, nos termos do já mencionado art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.  O autor possui resquício laborativo, pode trabalhar em  atividades que não demandem grande esforços físicos e  não é idoso, tem 63 anos.

Ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui  impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

Outrossim, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Veja-se ainda que, apesar do INSS ter reconhecido haver impedimento de longa duração, ele também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, pois não basta haver o impedimento, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas,  estudos,  brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação,  aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc). 

São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/  2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C). Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável. Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores. 

No caso concreto, as barreiras são leves e  moderadas, de acordo com a avaliação conjunta, não havendo prognóstico desfavorável:

Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora não é portadora de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo certo que a incapacidade parcial atestada, no caso, seria objeto de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS. A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto  os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.

 

Por ser o BPC um  benefício  assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo. Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.

Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. 

Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.

A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.  

Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:

Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.

A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.

Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.

Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.

Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula  77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."

Portanto, merece ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem condenação em honorários.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Intime-se a CEAB-DJ para suspensão do BPC implantado em cumprimento à antecipação de tutela, ora revogada.

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

 

 



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Documento:500003805024
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003921-76.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. HÁ APENAS INCAPACIDADE PARCIAL, HAVENDO RESQUÍCIO LABORATIVO. AS LIMITAÇÕES NÃO SÃO CAPAZES DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO SOCIAL, NOS TERMOS DA LEI. EMBORA O CONCEITO DE INCAPACIDADE NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF. RECURSO do inss CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 12 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003921-76.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 12/06/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 09/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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