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RECURSO CÍVEL Nº 5003921-76.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 45, RECLNO1) contra a sentença que julgou procedente o pedido do benefício assistencial da LOAS/deficiente, desde a DER, em 04/07/2023 (evento 37, SENT1).
Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia não constatou impedimento de longa duração, sendo incabível o benefício. Afirma que o presente processo inicialmente foi intentado com objetivo de obtenção do auxílio por incapacidade temporária e a sentença condenou o INSS ao pagamento do LOAS.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder "o benefício pretendido e resistido pela autarquia na DER 04.07.2023", qual seja, o benefício de prestação continuada; ou, subsidiariamente, considerando a tese do melhor benefício, conceder: aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio por incapacidade temporária desde 4/7/2023, ou auxílio-acidente.
Apesar dos pedidos de benefício por incapacidade, trata-se do BPC requerido administrativamente em 04/07/2023 e indeferido por ausência de deficiência, .
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Vale lembrar a alteração efetuada na redação da Súmula 48 da TNU, quando do julgamento sob o rito dos representativos da controvérsia, Tema 173, na sessão ordinária de 21/11/2018:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização".
De acordo com o laudo (), o autor tem 62 e até 2017 era Carregador – Carga e descarga, já trabalhou como Auxiliar de obras e trabalhador rural. É portador de dor crônica residual associada à artrose/consolidação viciosa pós traumática de fratura de corpo vertebral D8 em 2022. Não está apto para a função habitual declarada, mas pode exercer atividades como vigia, porteiro, caixa, secretário etc. O laudo foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade ou impedimento para ter participação na sociedade:
Ademais, há apenas incapacidade parcial e as limitações, como visto, não são capazes de causar, no caso concreto, desequilíbrio social, nos termos do já mencionado art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. O autor possui resquício laborativo, pode trabalhar em atividades que não demandem grande esforços físicos e não é idoso, tem 63 anos.
Ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Outrossim, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Veja-se ainda que, apesar do INSS ter reconhecido haver impedimento de longa duração, ele também entendeu que não restou configurada a deficiência nos termos da lei, pois não basta haver o impedimento, sendo necessário o cotejo deste impedimento com eventuais barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Para concessão do BPC, então, os médicos e assistentes sociais do INSS analisam as supostas barreiras através de 3 componentes, cada um abrangendo diversos domínios: 1- "fatores ambientais" (5 domínios avaliados: acesso a tecnologias, características do ambiente, disponibilidade de terceiros, rede de proteção social, etc); 2- "atividades e participações" (9 domínios avaliados: possibilidades de realização de tarefas domésticas, estudos, brincadeiras, percepção de mensagens, possibilidades de autocuidado, movimentação, aprendizado, integração à vida social, etc); 3- "funções do corpo" (8 domínios avaliados: funções mentais, sensoriais, neuromusculoesqueléticas, sistema cardiovascular, etc).
São atribuídas notas a cada um destes domínios, que variam de 0 a 4: 0 - sem barreira/ 1- barreira leve/ 2- barreira moderada/ 3- barreira grave/ 4- barreira completa. A média das notas das barreiras relativas aos fatores ambientais e às atividades/participação vai gerar um qualificador, que pode ser de nível Normal/Nenhum (N), Leve (L), Moderado (M), Grave (G) ou Completo (C). Quanto às funções do corpo, o qualificador corresponde à maior nota (ou seja, a pior situação), podendo inclusive ser majorado se houver prognóstico desfavorável. Aí chega-se ao resultado final da avaliação, que é uma combinação dos qualificadores.
No caso concreto, as barreiras são leves e moderadas, de acordo com a avaliação conjunta, não havendo prognóstico desfavorável:
Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora não é portadora de deficiência que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo certo que a incapacidade parcial atestada, no caso, seria objeto de auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS. A Assistência Social não conta com contribuições diretas dos beneficiários e não há justificativa para que o benefício de prestação continuada seja tão abrangente e benéfico quanto os benefícios concedidos pela Previdência aos seus segurados.
Por ser o BPC um benefício assistencial, é devido apenas em casos de risco social extremo. Tem caráter excepcional, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
Portanto, merece ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Intime-se a CEAB-DJ para suspensão do BPC implantado em cumprimento à antecipação de tutela, ora revogada.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805023v8 e do código CRC e03a7526.
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Data e Hora: 13/06/2025, às 12:58:11