Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000382-68.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

 Trata-se de recurso (evento 25, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 20, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC/LOAS.  Alega, em síntese que é idosa, que não possui outros meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família. Argumenta que a família é de baixa renda, que outros critérios além da renda per capita deve ser analisado, e pela flexibilização do critério económico, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

Trata-se de ação objetivando a condenação do INSS a conceder benefício assistencial de amparo ao idoso.

O requerimento administrativo NB 88/7150723757, formulado em 17/05/2024, foi indeferido porque foi apurada renda per capita familiar igual ou superior a 1/4 do salário mínimo (evento 1, PROCADM9, fl. 26):

Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). 

A autora nasceu em 07/09/1952 e tem 72 anos de idade. Já havia completado 65 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia limitou-se ao requisito financeiro. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93).

No processo administrativo, foi apurado que o grupo familiar tem 2 membros: a requerente e o cônjuge (evento 1, PROCADM9, fl. 4).

Na petição inicial, a autora declarou que a renda familiar é de R$ 1.412,00. Alega que "a renda per capita de R$ 706,00 não é o suficiente para suprir as necessidades da família tendo em vista que possui muitos gastos com alimentação, medicamentos e gastos residenciais".

No CadÚnico a autora declarou em 03/2024 que morava com o esposo Jeronimo de Souza e que a renda familiar era no valor de R$ 1.896,00 (evento 1, PROCADM9, fl. 17):

A oficiala de justiça confirmou que a autora mora com o marido Jerônimo de Souza. Certificou que a renda mensal da família consiste no valor de 1 salário mínimo, proveniente do salário do Sr. Jerônimo como auxiliar de serviços gerais em um supermercado (evento 11, CERT1).

No CNIS não há registro de contribuições previdenciárias para a autora (evento 5, OUT2).

Em contrapartida, no CNIS está anotado que o marido da autora está empregado desde 01/06/2018, tendo auferido à época do requerimento administrativo remuneração no valor de R$ 1.757,34, quando o salário mínimo estava estipulado em R$ 1.412,00, sendo que atualmente aufere renda no valor de R$ 2.066,10 (evento 17, PET2):

O valor da renda mensal per capita é muito superior a ¼ do salário mínimo. 

O benefício de prestação continuada é reservado às pessoas cuja família não tenha condições financeiras de lhe prover a subsistência. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja:

A renda mensal per capita supera o limite de ¼ do salário mínimo. Sob o critério objetivo definido em lei, a família tem condições de sustentar o autor. 

No RE 564.985, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3° do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, sem estabelecer outro parâmetro objetivo para aferição de miserabilidade.

No Tema Repetitivo 185, o STJ fixou a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".

Da mesma forma, o § 11 do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 (acrescentado pela Lei n° 13.156/15) dispõe que “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Portanto, se a renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo, forma-se presunção relativa de miserabilidade. Se a renda familiar per capita for superior a 1/4 do salário mínimo, é admissível apurar a miserabilidade com base em outros critérios.

Ao oficial de justiça, a autora declarou despesas médias com água (R$ 50,00), energia elétrica (R$100,00), compras de supermercado (entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00), telefone da autora (R$ 80,00), telefone do marido (R$ 60,00), internet. Na ocasião, a autora também declarou que geralmente os medicamentos "são obtidos através da rede pública de saúde, sendo necessária a compra em caso de falta de algum medicamento na rede pública, o que afirmou ocorrer com certa frequência" (evento 11, CERT1).

As despesas com contratação de serviço de telefonia/ internet não podem ser computadas para efeito de demonstrar insuficiência da renda familiar, uma vez que se trata de gasto supérfluo, dispensável para a manutenção da subsistência. Além disso, a autora informou que a internet é paga por um dos filhos.

A autora informou que os medicamente são fornecidos pelo SUS, sendo necessária a compra somente quando algum medicamento está em falta, não se tratando, portanto, de despesa que se repete todos os meses. Ademais, não foi comprovada despesa com medicamentos nem as demais despesas alegadas.

Não ficou comprovado que a renda familiar é insuficiente para mantença da autora.

As condições de moradia apuradas pelo oficial de justiça, embora simples, garantem dignidade à autora. A residência é própria, de forma que a família não tem gasto com aluguel. A casa apresenta paredes internas com pintura em bom estado de conservação e piso em cerâmica. Possui 1 sala de jantar/estar, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiro e uma área de serviços. O banheiro é revestido de azulejos, possui box em vidro e chuveiro elétrico. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação e funcionamento (evento 11, FOTO2).

Necessidade e dificuldade financeira não se confundem. Somente a necessidade financeira justifica a concessão do benefício assistencial. A dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda, mas para apoiar famílias em situação de extrema necessidade.

Os gastos mensais são inferiores à renda mensal da família da autora. Ademais, não restou comprovada a situação de miserabilidade. Por isso, a autora não tem direito ao benefício assistencial de amparo ao idoso.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.

O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do individuo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

Da análise dos autos, constato que o requisito social não foi preenchido.

Realizada avaliação social no evento 11, CERT1, averiguou-se que a parte autora reside apenas com seu conjuge, Jerônimo de Souza, em casa de alvenaria, bem conservada (evento 11, FOTO2).

A renda do grupo familiar declarada no CadÚnico de R$ 1.896,00 reais (evento 1, PROCADM9 pg 17) auferidos por Jerônimo. Assim, considerando-se um grupo familiar composto por 2 pessoas, constata-se renda superior ao limite de 1/4 do salário mínimo per capita.

Destarte, conforme explicitado em epígrafe, é necessário levar em consideração o caso concreto, uma vez que não vejo como comprovada a situação de miserabilidade, considerando as condições de moradia da parte autora, bem como a renda familiar per capita.

Sendo assim, estou convencida de que não foram apresentadas provas hábeis a demonstrar situação excepcional que justifique a flexibilização da norma insculpida no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, na medida em que não restou comprovada o estado de miserabilidade da autora.

No âmbito das ações que tratam de “benefícios assistenciais” que dispensam a contribuição para previdência social, a análise do julgador deve ser criteriosa, justamente em razão da finalidade e do alcance que o legislador pretendeu dar ao permissivo legal que criou os benefícios dessa natureza

A TNU já se posicionou acerca do tema, tanto no tema 122 da TNU:

O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.

Quanto ao estabelecido no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, que assevera não haver presunção absoluta na hipótese, fazendo-se relevante considerar os critérios passíveis de afastar tal presunção. Reproduzo, por oportuno, relevante excerto do julgado: “Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório”.

Com efeito, as fotografias constantes no ​evento 11, FOTO2​, que acompanham o relatório social, indicam que a parte autora dispõe de utensílios domésticos, móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação. Conforme relata a analista judiciária:

5.  [...] Possui paredes internas com pintura em bom estado de conservação e piso em cerâmica. Possui 01 sala de jantar/estar, 02 quartos, 01 cozinha, 01 banheiro e uma área de serviços. Não possui garagem, até mesmo porque fica em local de difícil acesso por veículos.

6.     A sala de jantar/estar possui 01 conjunto estofado em “L”, 01 rack com painel e TV fixada, 01 conjunto de mesa de jantar com 04 cadeiras e ventilador de teto. O quarto do casal possui 01 cama de casal, 01 guarda-roupas, 01 ventilador portátil, 01 mesa, 01 banqueta e 01 sapateira em tecido sintético e estrutura de madeira. O segundo quarto possui 01 beliche e 01 prateleira com 01 TV. A cozinha possui 01 geladeira, 01 fogão de quatro bocas, 01 depurador de ar, armários aéreos e de chão, O banheiro possui box em vidro e chuveiro elétrico. Há uma área de serviços na entrada da casa com um tanque e uma máquina de lavar roupas. Apesar de haver um segundo quarto na casa não havia no quarto roupas que indicassem a ocupação do quarto por um terceiro morador. Todos os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação e funcionamento.  

Ademais, a aplicação do critério de 1/4 do salário mínimo como requisito para a concessão do benefício assistencial não admite flexibilização no caso concreto. Tal fato, somado às informações constantes no relatório social, demonstra que a alegação de miserabilidade não condiz com a realidade apresentada.

A jurisprudência não impede de forma irrestrita, a análise casuística da condição real do requerente do benefício assistencial. Portanto, entendo que se faz necessário ressaltar que o intuito da concessão do BPC é afastar a condição de “miserabilidade”, que deve ser interpretada de acordo com o caso. Com efeito, a lei visa proteger e conferir dignidade às famílias desprovidas de renda financeira ou que, ainda que a possuam, por se apresentar insuficiente, sujeitam o núcleo familiar a uma condição de penúria, o que não restou comprovado.

Nesse passo, observo que não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, não sendo devido o benefício.

Obviamente, não se está aqui dizendo que a autora não seja merecedora da tutela do Estado, da melhoria de sua condição de vida ou que viva em condições reputadas ideais, o que se pretende demonstrar é que para o fim específico de constatação da miserabilidade, para fins da concessão do benefício de LOAS, não há justificativa para o enquadramento da autora nas hipóteses que autorizam a concessão do benefício.

Entendo, portanto, que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma. 

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003774104v10 e do código CRC 3f18f87a.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/06/2025, às 15:55:27

 


 



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Documento:500003840595
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000382-68.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003840595v2 e do código CRC e8a66aa3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000382-68.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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