Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007569-49.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

 

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 35) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 31) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na decisão, o INSS foi condenado a conceder o acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade permanente de NB 130.601.635-2, em favor da demandante, com efeitos financeiros a partir de 03/11/2024 (data do ajuizamento da ação). Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, uma vez que a documentação médica constante nos autos comprova que, desde o ano de 2019, encontra-se acometida de incapacidade permanente e com necessidade do auxílio de terceiros para o desempenho das atividades diárias. Nesse panorama, aduz que o laudo pericial considerou exclusivamente o exame médico mais recente, desconsiderando todos os demais documentos médicos acostados aos autos. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que seja concedido o adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões!

 

2.               É o Relatório.

 

3.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

4.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida: 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por N. N. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% em relação ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 130.601.635-2, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas atualizadas. 

Como causa de pedir, relata requereu em 08/09/2023 a concessão o acréscimo de 25% ao seu benefício por incapacidade permanente, tendo o mesmo sido indeferido pela perícia médica.

Atribui à causa o valor de R$ 9.776,00 (nove mil e setecentos e setenta e seis reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.

Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a inicial.

Decisão deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento XXX).

Laudo Pericial juntado conforme o documento disposto no evento 14, DOC1. Dada vista às partes, retornaram os autos conclusos.

Honorários do perito requisitados e validados (evento 15, DOC1).

Proposta de acordo juntada pelo INSS.(evento 26, DOC1)

Manifestação autoral pela não aceitação do acordo proposto pelo INSS.(evento 28, DOC1)

É o relato do necessário. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da prescrição

Arguiu o INSS a prejudicial da prescrição quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da presente demanda.

A matéria de regência encontra respaldo no Decreto n.º 20.910/32, que estabeleceu o prazo de cinco anos para o particular postular o seu direito ou ação, in verbis:

“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

No caso em análise, pretende a parte autora o pagamento das parcelas referentes à concessão do seu benefício de auxílio por incapacidade indeferido em 30/09/2024.

Assim, observa-se que, entre o indeferimento e a propositura da presente ação, em 03/11/2024, decorreu menos de 05 (cinco) anos.  Portanto, não há parcelas prescritas.

Do motivo do indeferimento administrativo

Conforme a carta de indeferimento disposta no evento 1, DOC9, o benefício por incapacidade NB 130.601.635-2 foi indeferido administrativamente em razão da não constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiros.

Benefícios por incapacidade - da qualidade de segurado e carência

Visto isso, cumpre ressaltar que a EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência renomeou os antigos benefícios denominados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente, para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.213/91 não passou a adotar tal nomenclatura.

Assim, o benefício postulado está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Logo, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.

A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida em razão de uma incapacidade total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/1991, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e qualidade de segurado.

O inciso II do art.15, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que mantém a qualidade de segurado, por um período de graça de 12 meses, independentemente de contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Os parágrafos 1º e 2º, do mencionado artigo, estendem o período de graça em até 36 meses, conforme se extrai abaixo:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Em que pesem tais requisitos, no caso em tela percebe-se que o indeferimento administrativo foi motivado na não constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiros: assunto analisado a seguir.

Incapacidade

 O laudo médico pericial (evento 14, DOC1) foi categórico quanto à existência da necessidade de auxílio permanente de terceiros em favor da parte autora - ora portadora de "M19.9 - Artrose não especificada", motivo pelo qual resta inviável o exercício das atividades laborais habituais da parte autora, conforme as seguintes transcrições:

"Exame físico/do estado mental: LUCIDA, ORIENTADA, COOPERA COM EXAME PERICIAL
CADEIRANTE
COM SOBREPESO
SARCOPENIA GENERALIZADA
DIMINUIÇÃO DE MOBILIDADE JOELHOS E TORNOZELOS
AUMENTO DE VOLUME EM ARTICULAÇÕES DE JOELHOS E TORNOZELOS
DIMINUIÇÃO DE FORÇA E MOBILIDADE EM OMBROS E MÃOS
CIFOSE CERVICAL

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  LIMITAÇÃO PARA SE ALIMENTAR SOZINHA E PARA SUAS NECESSIDADES PESSOAIS E HIGIENE

- DII - Data provável de início da incapacidade:  2014

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  13/03/2019

- Justificativa:  DATA DE LAUDO MÉDICO QUE CONSTATA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  SIM"

O expert nomeado pelo Juízo, ademais, consegue precisar a existência da necessidade de terceiros desde 18/09/2024, conforme as seguintes transcrições:

"- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros:  18/09/2024

- Observações:  DATA DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS PARA NECESSIDADES BÁSICAS."

Assim, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, mormente da análise médica realizada pelo expert, entendo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros resta devidamente comprovada, desde 18/09/2024.

Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento. Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está fundamentada nos exames e elementos constantes noas autos, trazidos pela própria parte autora, e aborda a questão fática de maneira esclarecedora.

Dessa forma, entendo que deve ser concedido o acréscimo de 25% ao benefício por incapacidade permanente NB 130.601.635-2, relativo à assistência permanente de terceiros, desde o ajuizamento desta ação, em 03/11/2024, uma vez que o reconhecimento da necessidade é posterior à DER de 08/09/2023 (evento 1, DOC9).

VOTO

1.               O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio-doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho; no auxílio-doença - incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez - incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. Além disso, o texto legal que dispõe sobre os benefícios previdenciários estabelece a necessidade de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em casos que, mediante minuciosa análise e exame do INSS, restar comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para desempenho das atividades.

 

2.               Ressalto, ainda, que os segurados beneficiários do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez são obrigados a comparecer em postos do INSS para a realização de perícias periódicas de reavaliação da situação clínica, sendo possível o cancelamento ou cessação do benefício se houver recuperação.

 

3.               Em análise aos autos, observo que o laudo pericial (evento 14) foi realizado por médico especialista em Ortopedia, nomeado perito G. D. V. – CRM/ES 009938, devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O médico apontou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o histórico/anamnese, o exame do estado físico e mental e os documentos médicos, descrevendo-os de forma detalhada (tópicos respectivos).O expert afirma que a autora (85 anos, aposentada, ensino fundamental incompleto) é portadora de polialtralgia e síndrome do manguito rotador com rotura tendínea. Conclui que há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, bem como limitação para se alimentar sozinha e para suas necessidades pessoais e higiene. Estabelece o marco inicial da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros na data de 18/09/2024, com base no laudo médico particular que atesta referida condição (tópico conclusão).

 

4.               No que tange aos argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não merecem prosperar. Consoante se depreende do tópico “documentos médicos analisados”, o perito médico procedeu com detalhada avaliação da documentação médica particular anexada aos autos, incluindo os laudos indicados pela autora em suas razões recursais entendidos como essenciais para delimitar o marco inicial da necessidade permanente de terceiros, quais sejam: ultrassonografia dos ombros de 21/10/2014 e laudo médico de 13/03/2019.

 

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5.               É imperioso ressaltar que tais documentos não se prestam a comprovar o início da necessidade de assistência permanente de terceiros por parte da autora. O primeiro documento, datado de 2014, limita-se a atestar a existência da patologia e suas particularidades, ao passo que o segundo, de 2019, faz menção de forma superficial à incapacidade da autora para o trabalho, mencionando genericamente a necessidade de cuidadores em razão da idade avançada e do “problema” (evento 1, LAUDO11).

 

6.                Por outro lado, o laudo médico datado de 18/09/2024 expressa de maneira específica que a autora não reúne condições para desempenhar atividades cotidianas, como tomar banho, cozinhar, medicar-se ou locomover-se, em virtude do agravamento de sua condição patológica, a qual lhe impede de exercer suas atividades habituais. Ademais, tal laudo fundamenta-se em minuciosa análise do histórico documental e dos achados clínicos da autora (evento 1, LAUDO10).

 

7.               Portanto, destaca-se que a perícia médica revela-se suficientemente fundamentada e esclarecedora quanto à controvérsia dos autos, não havendo omissão, insuficiência ou contradição a ser apontada. As conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.

 

8.               Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal.  Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.

 

9.               O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

 

10.            Dessa forma, sendo certo que o reconhecimento da necessidade da assistência permanente de terceiros é posterior à DER de 08/09/2024, a DIB do benefício deve permanecer fixada na data do ajuizamento da ação, em 03/11/2024.

 

11.            Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

12.            Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003804141v2 e do código CRC 9a050bfe.

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Data e Hora: 16/06/2025, às 15:55:27

 


 



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Documento:500003840630
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007569-49.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003840630v2 e do código CRC 98af1ed8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007569-49.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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