RECURSO CÍVEL Nº 5001141-51.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CEF providencie, em virtude da antecipação da tutela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e outros), em se tratando da dívida impugnada nesta ação.
Defende que o dano moral foi amplamente comprovado, e que o valor arbitrado não condiz com o dano sofrido, razão pela qual deve ser majorado. Contrarrazões no evento 42.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
A única questão controvertida é afeta à condenação em danos morais. Veja o teor da sentença
Acerca do tema, vale ressaltar que mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao seu patamar, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Na definição de dano moral, vale a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] não há dano moral em razão de lesão de bem patrimonial, nem de mero inadimplemento contratual. Eventual aborrecimento daí resultante já está abrangido pelo dano material. Vem daí a conhecida definição de dano moral ministrada por Savatier: ‘qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária’.”.
Considerando a inaplicabilidade dos meios convencionais de prova, sua aferição se faz pela análise da gravidade do caso concreto, a partir de uma presunção do homem médio. Nesta linha de raciocínio, oportuna se faz a citação de Carlos Alberto Bittar (in Reparação Civil Por Danos Morais, p. 279): “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Quanto à existência de dano moral causado à parte autora, a sentença consignou que a negativação não foi indevida. Contudo, o recorrente aponta a mora da CEF em retirar seu nome do SERASA, sendo necessário o ajuizamento de ação para isso.
A súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça consigna que não cabe indenização por dano moral quando houver uma inscrição irregular em um cadastro de proteção ao crédito, desde que já exista uma inscrição legítima. No entanto, é possível solicitar o cancelamento da inscrição. Não é este o caso dos autos, eis que a negativação se deu de forma regular.
Contudo, o STJ também afirmou na Súmula 548 que: “O credor deve excluir o registro da dívida do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito”.
Vejamos, então, a cronologia dos fatos. Conforme apontado no documento de evento 1, COMP7, o nome do autor foi negativado em virtude do não pagamento de prestação do Contrato de Financiamento nº 01060590185000406, pela dívida no valor de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), cujo vencimento ocorreu em 05/12/2023.
Da análise do comprovante anexado no , observa-se que a prestação do mês de dezembro de 2023, responsável pela negativação do nome do autor, foi quitada apenas em fevereiro de 2024.
A negativação se deu em 02/2024 e a retirada se deu em 07/2024, portanto, após 5 meses. Considerando que não havia outras negativações contra o autor, reputo configurado o dano moral, nos termos da Súmula 548 do STJ.
No presente caso, a quantificação do dano moral deve levar em consideração vários aspectos, que não apenas o valor econômico envolvido. Em que pese o grande porte da CEF ser um fator que deve agravar a condenação, deve-se observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De fato, no caso dos autos, não há como afirmar que houve somente mero aborrecimento em razão da conduta do recorrente. Por outro lado, também se deve entender que, à parte autora, não adveio outros prejuízos comprovados. Diante disso, o valor de R$ 3.000,00 é razoável se se mostra condizente com o dano sofrido pelo demandante, e não configura valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não consiste em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, estando em conformidade com os fins pedagógicos e punitivos da indenização.
Ainda, tal valor é compatível com aqueles que vem sendo adotados por este juízo em casos semelhantes, devendo ser mantido o patamar por ser suficiente para indenizar o Dano específico do caso dos autos.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a CEF ao pagamento de danos morais os quais fixo em R$ 3.000,00. Os valores deverão ser atualizados nos termos do que delineado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação no pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003339469v5 e do código CRC f7ca73fb.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/06/2025, às 17:09:14