RECURSO CÍVEL Nº 5025422-86.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. E. D. A. R. (autora) interpõe recurso inominado (evento 42) em face de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação em 30/07/2024 (NB 6412603801), devendo esse ser mantido até 11/03/2025 (evento 35). Em suas razões, aduz a autora que a patologia da qual está acometida é causada por uma disfunção do nervo trigêmeo, que é responsável por transportar informações sensitivas do rosto para o cérebro, e que os sintomas provocados pela enfermidade a tornam definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Alega que o início da incapacidade se deu no ano de 2016 e que até a presente data não houve nenhuma melhora significativa. Argumenta que está acometida por doença incurável que lhe torna definitivamente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa. Ainda, ressalta que não possui capacidade de realizar nem mesmo as atividades mais comuns do dia a dia sem supervisão. Assevera que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar sua convicção com base na análise de todos os elementos constantes dos autos. Por fim, afirma que, com base nas suas circunstâncias pessoais e no seu estado geral de saúde, a obtenção de trabalho encontra-se severamente prejudicada, impedindo-a de dispor de meios para uma subsistência mínima e para custear seu tratamento médico. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% para acompanhante.
2. A autarquia não ofereceu contrarrazões.
3. É o Relatório.
4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do mérito.
VOTO
5. Trata-se de ação na qual a autora postula o restabelecimento de benefício auxílio-doença anteriormente concedido e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício a partir de 30/07/2024 (NB 6412603801), devendo ser mantido até 11/03/2025 (DCB).
6. Para averiguação da incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial por profissional devidamente qualificada (neurologia e clínico geral) (evento 21, LAUDO1), que concluiu que a autora (41 anos, ensino médio completo, secretária) é portadora de G50.0 - Nevralgia do trigêmeo, estando incapacitada total e temporariamente para o trabalho desde 2016 (data do diagnóstico), estimando prazo de 6 meses para reavaliação, com base na seguinte justificativa médica: Recentemente, a autora foi submetida à ajuste de dose da medicação neuromoduladora, com inclusão do uso de extrato de cannabis sativa. Deve se reavaliada em 6 meses acerca da melhora clínica.
7. Recorre a autora alegando que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, por estar acometida de patologia que a impede de realizar atividades laborativas de maneira definitiva.
8. A questão controvertida, pois, cinge-se à existência ou não de incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
9. Em que pese a gravidade da doença, a perita atestou que a incapacidade é temporária, isto é, existe a possibilidade de a autora voltar a exercer a sua atividade habitual ou outra que lhe assegure a subsistência, após adequado tratamento. Veja-se que a perita esclareceu que a autora fez ajuste de dose da medicação neuromoduladora, com inclusão do uso de extrato de cannabis sativa, e deve ser reavaliada em 6 meses acerca da melhora clínica. Ou seja, a perita não vislumbrou, no momento do exame, elementos clínicos suficientes para atestar a irreversibilidade do quadro, especialmente diante da resposta potencial ao tratamento recém-ajustado, que, em tese, pode contribuir para amenizar os sintomas da doença.
10. Destaque-se, ainda, que a suposta “incurabilidade” da neuralgia do trigêmeo não é, por si só, indicativo de incapacidade permanente, pois a aferição da incapacidade no campo previdenciário exige avaliação da limitação funcional para o exercício da atividade profissional, e não meramente o diagnóstico clínico da enfermidade.
11. Assim, não ficou comprovada a presença de incapacidade total e definitiva para a concessão do benefício previdenciário de tal natureza. As limitações, apesar de relevantes, ainda não foram caracterizadas como permanentes no exame pericial. Há chances de cura ou minoração dos efeitos da doença, sendo coerente que se aguarde a evolução do quadro, pois, conforme atestado pelo perito, o quadro pode ser amenizado mediante tratamento medicamentoso e acompanhamento regular.
12. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a doença deve ser tal que impeça a pessoa de trabalhar, que prive o segurado de todo e qualquer trabalho, limitando as funções básicas do corpo, levando à deterioração progressiva da saúde, o que não é o caso.
13. Outrossim, não obstante a possibilidade de se analisar as condições pessoais para concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da súmula 47 da TNU, verifico não ser possível a aplicação no presente caso, uma vez que a incapacidade constatada é temporária, passível de recuperação. Ainda que se admitisse a existência de incapacidade de natureza permanente, as condições pessoais da autora não apontam para a inviabilidade de reabilitação profissional. A autora conta hoje com 42 anos, idade que não constitui embaraço absoluto para a reinserção no mercado de trabalho.
14. Assim, a autora não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. A recuperação não pode ser descartada. Caso permaneça inapta para o trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente antes do término do prazo de duração do benefício. Não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de melhora do quadro clínico.
15. Portanto, deve a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95).
16. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em observância ao artigo 55 da Lei n. 9099/95, o qual fica suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 5, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003485867v8 e do código CRC ac002fcc.
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Data e Hora: 16/06/2025, às 17:13:24