Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004482-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

O núcleo familiar do Recorrente é composto por ele e por sua genitora. Ambos não possuem registro em Carteira de Trabalho e sobrevivem com os valores recebidos a título de Bolsa Família e do trabalho informal que a genitora exerce.

Objetivamente, a renda mensal familiar não ultrapassa o mínimo legal e não dá ao núcleo familiar o básico para a manutenção da vida com dignidade. São essas as considerações apresentadas no CADÚNICO - documento público, dotado de veracidade.

(...)

O juiz a quo, no entanto, deixou de considerar, os fatores determinantes desta realidade.

Aos 13 anos de idade o Recorrente sofreu com a perda repentina da visão, sequelas de uma infecção do olho direito. Esse realidade lhe acometeu após idade avançada de modo que NÃO APRENDEU desde a infância a lidar com a cegueira.

Desde o diagnóstico, o mesmo passou a enfrentar dificuldades na escola, tanto que aos 18 anos cursa a primeira série do ensino médio. A sua vivência pós diagnóstico não contou com o respaldo de tratamentos auxiliares que lhe assegure o desenvolvimento, muito em virtude de não ter condições financeiras para tanto.

Por outro lado, suas dificuldades de interação social, de locomoção e de estudo o põe como dependente da sua genitora, que desde a alta médica, lhe dá apoio para subtrair as barreiras que enfrenta.

Ocorre que esta realidade também não permite que a mesma se afaste de casa por longos períodos.

O núcleo familiar, desta forma, sobrevive com a renda fixa do bolsa família e enfrenta dificuldade em garantir melhores condições de vida ao Recorrente uma vez que este não mantém uma vida independente.

Fica portanto, comprovado que trata-se de um núcleo familiar que resiste às barreiras da deficiência sofrendo com a precariedade em virtude das demandas permanentes, na realidade de uma pessoa com deficiência, ou de um núcleo familiar que ampara uma pessoa com deficiência.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... A parte ingressou com requerimento administrativo de LOAS em 06/12/2023 (DER), o qual foi indeferido por não atender ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1 – procadm8 - fl. 15).

Ressalto que após o ajuizamento do feito, mas ainda durante a instrução processual, o autor veio a completar 18 (dezoito) anos de idade (RG3 do Evento 1).

Realizada perícia médica nos autos, a perita do Juízo, médica especialista em oftalmologia, diagnosticou que o autor é portador de "cegueira irreversível em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita, não devendo trabalhar em locais elevados, manusear material perfuro cortante e fogo” (Evento 24).

Após a anamnese, afirmou que o periciando pode se locomover e sair de casa sozinho, sem a necessidade de assistência permanente de terceiros, acrescentando que a acuidade visual do olho esquerdo é boa, sendo possível “exercer atividades que não necessitem visão binocular”, a exemplo de "comércio, contabilidade, administrativas, informática..." (grifo nosso).

A expert do Juízo expressamente afirmou que tal quadro clínico implica em limitação que prejudica a convivência do autor em sociedade (quesito 8 – Evento24). Nesse contexto, apontou que a limitação do demandante consistiria em manusear materiais perfuro cortantes, mexer com fogo e trabalhar em locais elevados (LAUDPERI1 do Evento 24).

Para além disso, a hipótese dos autos se amolda à previsão legal de que a visão monocular é "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", conforme art. 1º da Lei 14.126/2021, pelo que reputo preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para os fins do BPC pretendido.

Ocorre que, para além de se enquadrar como pessoa com deficiência, o art. 20 da Lei 8.742/1993 exige que o pretendente ao benefício de prestação continuada comprove que o impedimento de longo prazo o impossibilita de prover a própria manutenção "que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Nesse mesmo sentido, a  TNU já fixou entendimento de que, em caso de deficiente portador de visão monocular, a constatação do impedimento de longo prazo deve ser conjugada com a análise das condições sociais  (PEDILEF 00037469520124014200, Relator Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, publicado em 09/20/2015). Naquele julgamento, o acórdão deixou assentado que "a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80." Inclusive, a tese fixada no precedente citado foi reafirmada em outros julgamentos da TNU, vide por todos, o PEDILEF 0002416-10.2015.4.03.6332, Relator  MINISTRO RAUL ARAÚJO, publicado em 07/11/2017). 

Pois bem. Em análise às condições socioeconômicas do requerente, demonstradas através dos elementos de prova constantes dos autos, verifico que a certidão contida no mandado de verificação social (evento 28) revelou que o grupo familiar é formado por duas pessoas: “O Autor, CPF n.º 207.397.077-01, solteiro, nascido em 06/04/2006, cursando o 1º ano do ensino médio reside com sua mãe, A. P. L., CPF n.º 122.492.557-25, solteira, nascida em 31/07/1985, cursou até o 2º ano, incompleto, do ensino médio”.

Vale destacar, que em análise ao CNIS do autor (Evento 36 - EXT1) NÃO CONSTA vínculo empregatício ou qualquer recolhimento de contribuições para o RGPS na data da DER (06/12/2023), mas CONSTA vínculo empregatício no período de 17/11/2022 a 16/02/2023 junto à empresa SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA.

Em relação à análise ao CNIS da genitora do autor, Sra. A. P. L. (Evento 37 - extr1), verifico que NÃO CONSTA vínculo empregatício ou qualquer recolhimento de contribuições para o RGPS na data da DER (06/12/2023), mas CONSTA recolhimento de contribuições para o RGPS como contribuinte individual (no plano simplificado) no período de 01/01/2019 a 31/08/2019. 

No que atine à renda familiar, segundo consta da certidão da oficiala de justiça, a genitora do autor declarou que “faz “bico” de faxineira e manicure, recebe em média, por mês, R$ 150,00 de faxina (faz 01 por mês) e R$ 56,00 como manicure (atende 02 cliente por mês, cobra R$ 28,00, por cliente)” e que “recebe o benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, mensais”. 

Ressalto, desde logo, que o valor recebido a título de Bolsa Família, não pode ser computado para os fins a que dispõe o art. 4º, §2º, II, do Decreto 6214/2007, senão vejamos:

Decreto 6214/2007

Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] 

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) [...]

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Assim, a renda familiar apurada, portanto, encontra-se dentro, a princípio, do parâmetro de 1/4 do salário mínimo estabelecido como de presunção de miserabilidade pelo legislador no art. 20, §3º da Lei 8.742/1993. 

Todavia, mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009), firmou entendimento no sentido de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para fins de aferição de miserabilidade, não é absoluto, de modo que devem ser consideradas as reais condições de vida do grupo familiar. 

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal já declarou, incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade do patamar entabulado no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a análise da vulnerabilidade social experimentada pelo requerente deve ser observada individualmente, senão vejamos:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – RENDA FAMILIAR PER CAPITA – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93 SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem assentou a comprovação dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – LOAS. O recorrente insiste no processamento no extraordinário, afirmando violados os artigos 203, inciso V, e 229, cabeça, da Constituição Federal, apontando não preenchido o requisito da miserabilidade. 2. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de minha relatoria, tendo sido designado para redigir o acórdão o ministro Gilmar Mendes, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, asseverando o critério de renda familiar por cabeça nele previsto como parâmetro ordinário de aferição da miserabilidade do indivíduo para fins de deferimento do benefício de prestação continuada. Permitiu, contudo, ao Juiz, no caso concreto, afastá-lo, para assentar a referida vulnerabilidade com base em outros elementos. 3. Em face do precedente, ressalvando a óptica pessoal, desprovejo este agravo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF – ARE: 937070 PE – PERNAMBUCO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/03/2016, Data de Publicação: DJe-063 07/04/2016) (grifei)

Ocorre que, na hipótese sob exame, o conteúdo do mandado de verificação socioeconômica (Evento 28) apenas se presta a comprovar a ausência de vulnerabilidade social. 

As fotografias que instruem o relatório social demonstram que as condições de moradia do autor, conquanto sejam simples, não são compatíveis com o estado de efetiva miserabilidade alegado. Trata-se de casa de alvenaria, internamente “composta de 1 quarto, sala/cozinha e banheiro”, com pintura e ótimo acabamento em porcelanato e banheiro revestido em cerâmica. “O estado geral da residência é bom, salvo a parte externa, que das 4 paredes que há, duas estão sem reboco”, além de ser guarnecida por móveis e utensílios domésticos, tais como 01 cama de casal, 01 colchão no chão, 01 guarda-roupas; na sala há uma TV de grande porte; na cozinha há 01 fogão de 5 trempes, geladeira, tanquinho de lavar roupas e armário, sendo que “ Os móveis e aparelhos eletrônicos estão em regular/bom estado de conservação”, fornecendo condições de habitabilidade.

Diante de tais circunstâncias, é razoável concluir que o demandante possui condições de realizar atividade laborativa a fim de prover a própria manutenção.

Isso porque além da boa acuidade visual no olho esquerdo, o autor possui idade compatível e instrução suficiente para o desempenho do labor citado pelo médico do Juízo, uma vez que o fato de o autor possui registro de atividade laborativa no CNIS (Evento 36), comprova que, na prática, é perfeitamente possível exercer alguma das atividades citadas pelo perito do juízo, ou mesmo uma análoga, sem que se faça necessário o trabalho em locais elevados, o manuseio de material perfuro cortante ou o contato com fogo.

Ademais, cabe registrar que o autor informou que possui “celular pós-pago, com plano de dados, pago pelo irmão”, e esse conjunto de itens identificados não pode ser desconsiderado na aferição social, uma vez que as condições encontradas são incompatíveis com a alegação de miserabilidade, sendo imperioso concluir que, de algum modo, a parte autora aufere renda capaz de cobrir os gastos com a manutenção do imóvel e com o provimento de subsistência.

Em casos tais, a TNU possui entendimento sedimentado no sentido de que "sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (TNU - PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002). 

Exposta essa moldura, reputo que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que a incapacite de manter a própria subsistência, razão pela qual não faz jus ao benefício de prestação continuada pretendido, não se enquadrando no disposto no art. 20 da Lei 8.742/1993.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. Inicialmente destaco que nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93 o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." 

Observo que o perito judicial (evento 24, LAUDPERI1) atestou que o "... periciado apresenta cegueira irreversível em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita, não devendo trabalhar em locais elevados, manusear material perfuro cortante e fogo."

Todavia, atestou que o periciado pode exercer atividades que não necessitem de visão binocular, atividades ligadas ao comercio, contabilidade, administrativas, informática.

No presente caso, o recorrente se declarou estudante e não possui histórico laboral em nenhuma das atividades para as quais apresenta limitação em razão da cegueira.

O perito atestou que a visão do outro olho é normal. Além disso o autor possui 19 anos de idade e tem nível de escolaridade (1º ano do ensino médio) compatível com diversas atividades para as quais possui capacidade laborativa. Verifico ainda que reside em Cariacica/ES, município integrante da região metropolitana do Estado, com grandes oportunidades de colocação no mercado de trabalho.

Ademais, após o diagnóstico de cegueira de um olho, o recorrente teve vínculo empregatício no período de 17/11/2022 a 16/02/2023 junto à empresa SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA (evento 36, EXTR1).

Assim, as informações do processo permitem concluir que o autor possui capacidade de prover a própria subsistência.

Para além disso, conforme destacado na sentença, o autor recebe ajuda do irmão para pagar conta de telefone celular (quesito "k" do evento 28, CERT1), sendo que o laudo social (evento 28, CERT1) apontou que a situação familiar não caracteriza situação de miserabilidade social.

Nesse ponto, destaco que presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente, verificadas no caso concreto, demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material. No ponto, cabe transcrever o entendimento da TNU:

“(...) sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família. Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório” (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).

Assim, em face do exposto, não restaram atendidos todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício assistencial, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004482-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848442v2 e do código CRC 389e7dc1.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004482-03.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FRANCINI VIANA DEPOLO por A. P. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 27/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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