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RECURSO CÍVEL Nº 5036484-60.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A. P. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o segundo requerimento administrativo em 21/12/2022. No recurso, alega o que segue:
(...)
2.1. Considerando a inclusão do período rural de 07/06/1974 a 31/01/1985 (reconhecido em Sentença), o período rural de 01/10/1988 a 31/10/1991 (homologado pelo INSS) e os vínculos urbanos (excluindo as competências inferiores ao salário mínimo), o segurado alcança o total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de contribuição até a primeira DER, em 10/01/2022, conforme o Relatório de Cálculo (Evento 26, doc. 3):
...
2.2. Dessa forma, basta a reafirmação da DER de 10/01/2022 para 17/01/2022 para que o segurado cumpra o Pedágio de 50% e se enquadre na Regra de Transição do art. 17, da EC 103/2019:
...
2.3. Vale ressaltar que o benefício foi indeferido em 08/08/2022 (Evento 1, doc. 15).
...
2.5. Portanto, considerando que o processo administrativo só foi concluído em 08/08/2022, era devida a reafirmação da DER de 10/01/2022 para 17/01/2022
(...)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
(...)
Tem razão, em parte, o embargante.
O INSS reconheceu o vínculo de emprego rural no período de 01/02/1985 a 30/09/1988, bem como o tempo de serviço rural como segurado especial referente aos períodos de 01/10/1988 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 30/11/1998 no segundo processo administrativo, instaurado em 21/12/2022 (evento 1_PROCADM16, fls. 84 e 136).
A sentença reconheceu o tempo de serviço rural referente ao período de 07/06/1974 a 31/01/1985 (evento 22).
No segundo processo administrativo, o INSS apurou 25 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição (evento 1_CTEMPSERV17). Somando o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, referente ao período de 07/06/1974 a 31/01/1985 (10 anos, 7 meses e 24 dias), o autor completa 36 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição, somatório suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada em 21/12/2022.
ACOLHO, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, com base na fundamentação anterior, retificar o dispositivo da sentença de forma a constar o seguinte:
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 07/06/1974 a 31/01/1985 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do segundo requerimento administrativo, em 21/12/2022.
(...)
2. A parte autora formulou requerimentos administrativos em duas oportunidades: em 10/01/2022, cujo processo administrativo consta no e em 21/12/2022, cujo processo adminstrativo consta no .
Analisando os dois processos administrativos nota-se que na primeira DER (10/01/2022) a parte autora apresenta contratos de parceria agrícola referentes aos períodos de 01/10/1993 a 30/09/1997 e de 04/04/2000 a 23/10/2003 (pp. 9/15), tão somente.
Na segunda DER (21/12/2022), a parte autora informa exercício de atividade rural no período de 07/06/1974 a 30/11/1998.
A sentença reconheceu o tempo de serviço rural referente ao período de 07/06/1974 a 31/01/1985, nos termos requeridos na segunda DER, razão pela qual fixou a DIB em 21/12/2022.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003785403v6 e do código CRC 9de25411.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:02