Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003341-74.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. em face da decisão desta turma que restou assim certificada em evento 75:

"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA O FIM DE (I) ANULAR A SENTENÇA (CONFORME ITEM 2, SUPRA); OU, CASO A MAIORIA DA TURMA NÃO ADOTE TAL SOLUÇÃO, (II) PARA O FIM DE EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ITEM 3, SUPRA), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA O FIM DE (I) ANULAR A SENTENÇA (CONFORME ITEM 2, SUPRA); OU, CASO A MAIORIA DA TURMA NÃO ADOTE TAL SOLUÇÃO, (II) PARA O FIM DE EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ITEM 3, SUPRA), NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO."

Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade quanto à decisão prolatada por esta Turma Recursal e omissão por não ter abordado a alínea a do quadro 1 do anexo III do Decreto nº 3.048/99 

É o relatório.

VOTO

2.     Da alegada obscuridade.

O voto divergente que lancei tinha conteúdo alternativo: a sentença deveria ser anulada; ou, se a maioria assim não concordasse, propus a extinção sem julgamento do mérito. Eis a conclusão do referido voto:

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor, para o fim de (i)  anular a sentença (conforme item 2, supra); ou, caso a maioria da turma não adote tal solução, (ii) para o fim de extinguir sem julgamento do mérito o pedido de concessão de auxílio-acidente (item 3, supra)."

Uma vez que o voto-vista foi acompanhado pela maioria da turma, conforme consta no extrato da ata da sessão no evento 75, EXTRATOATA1, prevaleceu ao primeira proposta formulada no voto: a sentença foi anulada "para que se produza nova prova pericial correlata ao artigo 86 da Lei 8213/91, ou seja, para apurar se da perda da visão de um dos olhos no acidente resultou redução da capacidade laborativa para a função habitual de lavrador." (evento 76, VOTOVISTA1).

Pelo teor da certidão de julgamento - acima transcrita - realmente não restou claro se houvera, por maioria, anulação ou extinção do feito.

Cabe, pois, evidenciar que houve anulação da sentença. 

3. Da alegada omissão.

A parte autora alega que o acórdão prolatado foi omisso quanto à alínea a do quadro 1 do anexo III do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista que ele trata de um critério objetivo para a concessão de auxílio-acidente em casos de acuidade visual. 

Há de ser considerado que a sentença de 1º grau foi anulada por necessidade de apuração pericial quanto à possível redução da capacidade laboral do autor em razão de sua visão monocular, para fins de concessão de auxílio-acidente. 

Assim, não é pertinente a abordagem dos critérios de aferição da redução da capacidade laborativa, que constam no referido decreto, em abstrato. É necessário, previamente, ter lastro probatório que afaste qualquer dúvida relativa ao ponto de prova (eventual redução de capacidade para a atividade que habitualmente exercia, após o acidente e consolidação de sequelas).

4. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a obscuridade apontada, nos termos do item 2, supra.    



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RECURSO CÍVEL Nº 5003341-74.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a obscuridade apontada, nos termos do item 2, supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003341-74.2023.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER A OBSCURIDADE APONTADA, NOS TERMOS DO ITEM 2, SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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