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RECURSO CÍVEL Nº 5003341-74.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. B. em face da decisão desta turma que restou assim certificada em evento 75:
"PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA O FIM DE (I) ANULAR A SENTENÇA (CONFORME ITEM 2, SUPRA); OU, CASO A MAIORIA DA TURMA NÃO ADOTE TAL SOLUÇÃO, (II) PARA O FIM DE EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ITEM 3, SUPRA), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL LEONARDO MARQUES LESSA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA O FIM DE (I) ANULAR A SENTENÇA (CONFORME ITEM 2, SUPRA); OU, CASO A MAIORIA DA TURMA NÃO ADOTE TAL SOLUÇÃO, (II) PARA O FIM DE EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ITEM 3, SUPRA), NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO."
Alega o embargante que o acórdão padece de obscuridade quanto à decisão prolatada por esta Turma Recursal e omissão por não ter abordado a alínea a do quadro 1 do anexo III do Decreto nº 3.048/99
É o relatório.
VOTO
2. Da alegada obscuridade.
O voto divergente que lancei tinha conteúdo alternativo: a sentença deveria ser anulada; ou, se a maioria assim não concordasse, propus a extinção sem julgamento do mérito. Eis a conclusão do referido voto:
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do autor, para o fim de (i) anular a sentença (conforme item 2, supra); ou, caso a maioria da turma não adote tal solução, (ii) para o fim de extinguir sem julgamento do mérito o pedido de concessão de auxílio-acidente (item 3, supra)."
Uma vez que o voto-vista foi acompanhado pela maioria da turma, conforme consta no extrato da ata da sessão no , prevaleceu ao primeira proposta formulada no voto: a sentença foi anulada "para que se produza nova prova pericial correlata ao artigo 86 da Lei 8213/91, ou seja, para apurar se da perda da visão de um dos olhos no acidente resultou redução da capacidade laborativa para a função habitual de lavrador." ().
Pelo teor da certidão de julgamento - acima transcrita - realmente não restou claro se houvera, por maioria, anulação ou extinção do feito.
Cabe, pois, evidenciar que houve anulação da sentença.
3. Da alegada omissão.
A parte autora alega que o acórdão prolatado foi omisso quanto à alínea a do quadro 1 do anexo III do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista que ele trata de um critério objetivo para a concessão de auxílio-acidente em casos de acuidade visual.
Há de ser considerado que a sentença de 1º grau foi anulada por necessidade de apuração pericial quanto à possível redução da capacidade laboral do autor em razão de sua visão monocular, para fins de concessão de auxílio-acidente.
Assim, não é pertinente a abordagem dos critérios de aferição da redução da capacidade laborativa, que constam no referido decreto, em abstrato. É necessário, previamente, ter lastro probatório que afaste qualquer dúvida relativa ao ponto de prova (eventual redução de capacidade para a atividade que habitualmente exercia, após o acidente e consolidação de sequelas).
4. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer a obscuridade apontada, nos termos do item 2, supra.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003802404v10 e do código CRC 98d06779.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:15