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RECURSO CÍVEL Nº 5018443-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. S. L. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a inexistência, por causa legítima, de análise do mérito administrativo pela autarquia.
Alega o recorrente o que segue:
NOBRES JULGADORES, primeiramente, esclarece-se que a parte autora, uma senhora muito simples, trabalhadora braçal com baixo grau instrutório e já com certa idade, requereu a sua aposentadoria por tempo de contribuição informando a existência de períodos especiais em mais de uma ocasião, tendo sempre o INSS indeferido seus pleitos sob a alegação de que: “Não houve a apresentação de documentos para comprovação de Atividade Especial”.
Ora, Excelências, a situação em exame em nada se equipara à ausência em si do próprio requerimento. A bem da verdade, o INSS está alegando a seu favor a sua própria torpeza!
É de conhecimento público e notório que nem sequer há “funcionários” disponíveis na autarquia para orientar corretamente seus segurados e potenciais beneficiários, mormente após a implantação do sistema 100% digital sem um necessário atendimento transitório no formato híbrido. Aliás, tudo isso vem sendo objeto de análise por parte de uma equipe de auditores do TCU, inclusive (este DPF foi escolhido para representar o DPGF e foi entrevistado a respeito do tema no último dia 5/8). Em suma, a própria autarquia reconhece tudo isso, todo esse descaso com a população!
Afinal, por que motivo, no caso concreto, a autarquia não orientou corretamente a nobre assistida, uma senhora analfabeta digital, a respeito de quais documentos especificamente ela precisaria apresentar? Ninguém falou para ela anexar um “perfil profissiográfico previdenciário” ou um “PPP” ou mesmo lhe explicou o que significa isso.
Para esse público, esse segmento social tão vulnerável, é sabido que não basta uma “exigência” tão genérica. E mais, não basta simplesmente esperar que a pessoa tome conhecimento de tudo e ainda saiba decifrar termos técnicos ou o que significa “documentos que comprovem atividade especial”. E nem há provas de que a exigência em si foi informada corretamente à cidadã em exame. Nem consta um contato mais específico por telefone.
E toda vez que ela ligava para o 135, nem sequer era atendida. Esses são problemas recorrentes e já conhecidos pela própria autarquia, que, ainda assim, continua tentando emplacar uma tese desprovida da realidade nua e crua e muito inóspita/cruel justamente para o/a trabalhador/a mais simples e vulnerável. A propósito do dever que é imposto à autarquia:
[..]
Portanto, é dever do servidor que analisa o pedido emitir exigências detalhadas e específicas (telefonar ou convocar para um atendimento PRESENCIAL, se for o caso), de modo a possibilitar a melhor prestação previdenciária/assistencial possível.
[...]
Do contrário, o INSS seria premiado pela sua própria torpeza ao instruir debilmente o processo administrativo. Dessa forma, tendo em vista que a autora realizou o requerimento administrativo sem o auxílio de advogado(a) e o INSS não emitiu exigência específica, tem-se que, estreme de dúvidas, há interesse de agir. Nesse sentido:
[...]
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
A autora almeja a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, sustentando que o réu deixou de reconhecer tempo de serviço especial. Para comprovar condição especial de trabalho, a autora exibiu com a petição inicial três Perfis Profissiográficos Previdenciários, relativos aos períodos de 01/03/1994 a 13/09/1995, 25/03/1996 a 04/05/2001 e a partir de 02/10/2003 (, fls. 7-12).
Ocorre que nenhum desses documentos foi exibido por ocasião dos dois requerimentos administrativos de aposentadoria formulados pela autora. Aliás, a autora não instruiu os processos administrativos com qualquer formulário técnico visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial ( e ).
Por essa razão, o INSS arguiu falta de interesse de agir ().
Se o requerente não exibiu o PPP no processo administrativo, a omissão do INSS em reconhecer a condição especial de trabalho foi legítima. É inviável exigir do INSS a formulação de exigência para o requerente apresentar formulário técnico do qual o réu desconhece a existência. Cabe ao segurado formular um novo requerimento administrativo, devidamente instruído com os formulários técnicos de que dispõe, a fim de provocar que o INSS se manifeste sobre a pretensão de reconhecimento de tempo especial.
Sem o prévio requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Nesse caso, o INSS fica sem poder esboçar concordância ou discordância em relação à pretensão do interessado. Como a pretensão do interessado não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. É por isso que, sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional), prejudicando a admissibilidade do julgamento do mérito. O Supremo Tribunal Federal já decidiu com repercussão geral que nas pretensões de concessão de benefício previdenciário o interesse de agir pressupõe a prévia formulação de requerimento administrativo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014)
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. O requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão depende da conversão de tempo especial em comum sem apresentação dos documentos comprobatórios da atividade especial equivale à ausência de requerimento administrativo.
A exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade. Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.
Portanto, a sentença está correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
Com efeito, os dois requerimentos administrativos formulados em 01/12/2022 e 17/10/2023, respectivamente, conforme processos administrativos nos eventos e não não foram instruídos com qualquer documento, nem mesmo após a exigência administrativa.
3. Conclusão
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003806156v3 e do código CRC eff02c37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:05