Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5007330-82.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Em suas razões, alega o que segue:
O MM. Juiz em sua sentença julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente, sob o argumento que não vislumbra situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício à parte autora. Afirma ainda que a mesma vive uma vida humilde, mas que em pese à simplicidade, verifica existir boas condições para uma vida digna e saudável, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Porém Doutos julgadores, conforme pode ser verificado através dos Estudo Social (Evento 18), bem como através de todos os documentos anexados à inicial pela parte autora, a requerente comprovadamente, não possui condições de exercer o seu trabalho, não possuindo, portanto, nenhuma fonte de renda.
O grupo familiar da recorrente é formado por ela, esposo, filha e um neto menor. A fonte da renda de toda a família, que ressaltando-se, possui a autora, pessoa com deficiência, possuindo necessidades especiais como remédios específicos e acompanhamento médico e o neto da recorrente, menor, que também possui necessidades especiais, justamente por conta da sua idade, é advinda somente do trabalho exercido pelo cônjuge da recorrente, no montante de R$ 1.736,53 (hum mil e setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Conforme listado, em parecer do Estudo Social realizado junto a residência da recorrente, verifica-se que os gastos mensais da família e da autora perfazem valor inferior ao salário auferido pelo cônjuge da recorrente, restando-se apenas o valor de R$ 51,54 (cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Extrai-se dos autos que a família é composta pelo(a) autor(a), I. P., seu cônjuge, MARCOS DIAS LEANDRO, sua filha, AMANDA EMANUELE PINHEIRO LEANDRO, e seu neto, RHAVI PINHEIRO LEANDRO. Fora informado que a renda mensal familiar é constituída pelo salário do cônjuge, no valor de R$1.736,53 - .
Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.
No caso, foi observado que os gastos familiares relatados giram em torno de R$1.684,99 - .
É possível constatar que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia simples, mas bem conservada, denotando, no máximo, condição de pobreza, mas não de miserabilidade.
Ademais, tendo em vista os gastos familiares de aproximadamente R$1.684,9), e a renda mensal de R$1.736,53, verifica-se que as despesas familiares da autora são integralmente cobertas.
Outrossim, inexiste pagamento de aluguel, o que permite direcionar a renda às necessidades básicas da família.
Por fim, quanto às necessidades relativas a medicamentos, sabe-se que o governo, através de suas políticas públicas, ora fornece tais medicamentos gratuitamente, ora subsidia seus valores, como correntemente veiculado pela mídia oficial.
É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade.
Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, pode-se perceber a condição de vida humilde da família da parte autora. Entretanto, em que pese à simplicidade, verifico existir boas condições para uma vida digna e saudável.
O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.
O que não é o caso do(a) autor(a). Sua condição simples está provada nos autos, porém, este estado não a impede de viver com dignidade, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.
Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. A controvérsia recursal diz respeito ao implemento do requisito econômico.
Conforme apontado na sentença, a família é composta pela parte autora, seu cônjuge, uma filha e um neto. Nesse ponto destaco que o neto não pode ser considerado para fins de LOAS, tendo em vista que não abarcado no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93.
Assim a família é formada por 3 pessoas, as quais sobrevivem com uma renda familiar de R$ 1.736,53, o que faz com que a renda per capita seja superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.
Saliento que a Lei 8.742/93 permite a utilização de outros elementos probatórios para fins de implemento do requisito, conforme disposições abaixo:
Art. 20 (...)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Destaco que a assistência social não se presta para suprir despesas com saúde. Contudo, no caso de demonstração de não fornecimento de medicamentos, tratamentos, serviços por parte do SUS é possível considerar tais despesas para fins de relativização da renda.
Embora alegue despesas com medicamentos, não foram apresentados documentos que comprovem gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
Verifico ainda que, de acordo com o exposto na sentença, as despesas declaradas são compatíveis com a renda da família.
Além disso, conforme detalhado na sentença, observo ainda que as informações e imagens da avaliação social () demonstram condições de vida simples, mas não situação de miserabilidade social apta a relativizar o critério econômico.
Desse modo a parte autora não atende ao critério econômico.
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003767831v3 e do código CRC 394296b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:16