Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5022709-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... O requerimento administrativo NB 87/714.805.421-5, formulado em 04/04/2024, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (evento 1_PROCADM5, fl. 56):
Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
O impedimento é de longo prazo quando produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, avaliou que a autora (evento 20):
porta laudos médicos que citam fibromialgia, hipertensão arterial, transtorno depressivo;
tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal;
pode se locomover sozinha e sair de casa sozinha;
não tem limitação que prejudique sua convivência em sociedade;
não necessita de assistência permanente de terceiros;
tem aptidão física e mental para trabalhar;
não apresenta incapacidade laborativa.
A autora requereu (evento 25):
Todas as questões relevantes para o julgamento da lide já foram esclarecidas com as respostas ao rol de quesitos do juízo. Por isso, é dispensável submeter ao perito o rol de quesitos que a autora apresentou na petição do evento 18.
O perito examinou a autora em 28/10/2024. Confirmou o diagnóstico mencionado em laudo de médico assistente, mas negou que ocasione incapacidade para o trabalho ou prejudique a convivência em sociedade.
O perito avaliou que as doenças estão controladas. Relatou que a autora estava lúcida e orientada no tempo e no espaço; apresentou capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade; aparência e cuidados pessoais/higiene normais; bom estado geral; normocorada, normohidratada, anictérica, acianótica; aparelho cardiovascular com ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros; pressão arterial 110 x 80 mmHg; aparelho respiratório eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios; abdome atípico; ausência de atitude antálgica; marcha vagarosa; estava pouco colaborativa com o exame físico, queixando-se de dor ao leve toque da pele, mas não apresentou edema em membros e/ou articulações.
Ressalto que o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”.
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovada a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Em suas razões, alega o que segue:
O cerceamento de defesa ocorre quando não é observado por parte do Juízo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, e assim, o Juízo indeferiu as provas necessárias ao deslinde do feito. Tal princípio encontra-se amparado constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, veja-se:
(...)
Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fazendo-se necessária DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU LAUDO COMPLEMENTAR.
A alegação de cerceamento de defesa somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento das provas requeridas poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
IV. Em suas razões, alega o que segue:
No caso em tela, restou amplamente demonstrado que as enfermidades da autora lhe causam impedimentos a longo prazo, bem como, interfere diretamente no convívio social (evento 20, LAUDPERI1):
(...)
Não obstante, a condição da autora causa limitações para exercer suas atividades diárias, conforme devidamente comprovado em laudo médico (evento 1, LAUDO10):
(...)
Considerando que fibromialgia e depressão são condições complexas e crônicas que perduram ao longo da vida e causam significativas dificuldades no dia a dia, é incorreto afirmar que a parte autora não enfrenta desafios em decorrência dessas condições.
O foco da presente demanda é a comprovação do IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO causado por essas patologias supracitadas, que impedem a participação plena e efetiva da autora na sociedade, bem como no mercado de trabalho.
(...)
A Autora, portadora de grave comprometimento físico e mental, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem condições financeiras de arcar com seus tratamentos e cuidados, o que impede sua plena assistência, em clara violação ao art. 5º da CF/88. A gravidade de sua condição, aliada à ausência de recursos, torna indispensável a concessão do benefício assistencial para garantir sua subsistência e o atendimento às suas necessidades básicas. A DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA DO SUS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO E DA DEMANDA REPRIMIDA, NÃO GARANTE O ATENDIMENTO INTEGRAL E CONTÍNUO, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA.
Portanto, fica claro que diante do desconhecimento do Perito em relação ao conceito legal de deficiência, o Laudo Pericial não seguiu a determinação legal da LOAS e do Estatuto do Deficiente, tendo analisado qualquer coisa menos a deficiência!!
(...)
De início urge frisar que em sede administrativa, o INSS constatou o IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, vide resultado da Avaliação Médica (vide pág 52 do PAP):
V. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa. A análise completa do laudo pericial () demonstra que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O recorrente alega que a autarquia reconheceu o impedimento de longo prazo, estando, portanto, preenchido o requisito clínico.
Analisando o processo administrativo () verifico que a perícia da autarquia confirmou que o caso tem indicador de impedimento de longo prazo.
Todavia, o resultado da avaliação conjunta, que leva em consideração os critérios atinentes a Fatores Ambientais, Atividades e Participação e Funções do Corpo, foi no sentido de que o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social, devido ao fato de as doenças estarem controladas.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Embora a autora em seu recurso tenha feito menção a um laudo particular que atesta incapacidade laborativa, verifico que o perito do juízo levou o referido documento em consideração em seu laudo pericial, mas, ainda assim, com base no exame físico/mental e nos demais documentos do processo, concluiu que o periciado não apresenta incapacidade laborativa, tampouco se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de benefício da LOAS.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há incapacidade para desempenhar a atividade laborativa habitual nem limitações ao exercício de atividades ou restrições a participação social.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade/impedimento de longo prazo, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
VI. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003769740v7 e do código CRC f042257f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:19