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RECURSO CÍVEL Nº 5004990-31.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Em suas razões, o recorrente alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
Em seu recurso, a parte autora alega o que segue (): (i) tendo em vista que há uma relação de prestação de serviços entre a associação e a parte autora-recorrente, deve ser aplicado o art. 42, p. único do CDC ao caso, para que seja cabível a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora; (ii) o dano moral deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que possui caráter reparatório para a vítima e punitivo para o causador do dano.
Contrarrazões nos eventos e .
É o relatório.
VOTO
1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição em dobro dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o seguinte na petição inicial:
O Requerente é pessoa de idade avançada, com 78 (setenta e oito) anos de idade e goza do benefício de aposentadoria sob o nº 131.408.829-4. Ocorre que o Requerente passou a perceber vários descontos indevidos em seu benefício, veja-se:
A primeira situação ocorre com a ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, que por meio de uma CONTRIBUIÇÃO NÃO SOLICILITADA E NÃO PERMITIDA descontou o valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) de 04/2024 a 07/2024 no benefício da autora, veja-se:
(...)
Cabe salientar que a parte autora não solicitou, tampouco permitiu que fossem feitos descontos em seu benefício, sendo eles realizados de maneira indevida. Ademais, os documentos que o mesmo detém, não apresentam previsão de término para os referidos descontos, sendo assim, requer-se a cessação destes, visto seu benefício ser de caráter alimentar, onde lhe causa grandes transtornos financeiros.
Diante de tal situação, não restou, alternativa senão ingressar com a presente demanda, a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e repetição indébito, bem como pleitear que a ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL cesse o desconto do benefício previdenciário recebido pelo Requerente, e seja o requerido condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
2. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Fundamento e decido.
Da Prescrição
Quanto à prescrição, o termo inicial é a data da lesão ou pagamento, que ocorre por ocasião do último desconto no contracheque. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
Portanto, no caso concreto, não há que falar em prescrição, uma vez que os descontos mensais ainda estavam sendo realizados mensalmente quando do ajuizamento da presente ação.
Assim, afasto a preliminar de mérito alegada.
Da Ilegitimidade Passiva do INSS e Incompetência da Justiça Federal
Preliminarmente, destaco que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tenho que a mesma não merece prosperar, pois a mesma é responsável, como convenente, pelos descontos, na medida em que deve zelar, em atenção ao princípio da eficiência, para que fraudes não ocorram, ou seja, é responsável por fiscalizar a regularidade do cadastramento das entidades junto ao seu sistema e das consignações realizadas.
Definida a legitimidade do INSS para responder a presente ação, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide.
Do Mérito
Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa - CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021, que alega desconhecer.
Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas.
Necessário ressaltar que, diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade.
No tocante ao INSS, aplica-se ainda o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu.
O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis.
Por sua vez, a segunda ré contestou a presente ação, contudo não juntou nenhum documento que comprove suas alegações.
Sendo assim, a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ABRASPREV não se desincumbiu do ônus da prova (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que a filiação à associação foi efetivamente contratada pela parte autora. Tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Neste sentido, não se pode olvidar que é de conhecimento geral os inúmeros casos desta natureza, e em razão disto, já se deveria ter adotado medidas inibitórias à ocorrência de fraudes como esta, o que não ocorreu.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento.
Em relação ao dano moral, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da associação, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral. De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de uma presunção oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela da verba destinada a seu sustento e o de sua família. Nesse contexto, o que se presume não é o fato deflagrador do dano extrapatrimonial (este suficientemente comprovado nos autos), mas a aptidão deste fato para deflagrar as lesões de ordem moral.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem compensação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.
Da Tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS cesse o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos;
II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
3. Da legitimidade do INSS
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido.
Afasto, portanto, a preliminar do INSS.
4. Prescrição.
A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 04/2024 (, fls. 9) e a ação foi ajuizada em 26/07/2024.
Logo, não incide a prescrição.
5. Da responsabilidade do INSS
Vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e notou descontos indevidos no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a partir de abril de 2024 a título de "CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021", conforme , que é a Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.
Citada, a ABRASPREV não apresentou qualquer documento comprovando a contratação de seus serviços por parte da autora ().
A autarquia previdenciária, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora para a ocorrência dos referidos descontos.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.
Nos termos da tese firmada no Tema 183, a responsabilidade do INSS é subsidiária no presente caso.
É cabível a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral, eis que não se trata de mero aborrecimento. A autora viu-se privada de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que configura o dano moral.
Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença.
6. Do recurso da parte autora
Não há que se falar na devolução em dobro dos valores descontados referente a mensalidade associativa, tendo em vista que não se configura relação de consumo a ensejar a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
7. Do dano moral
Esta 1ª TRES, indistintamente, vem condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).
As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos, fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:
R$1.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006928-68.2023.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025; RECURSO CÍVEL, 5002810-15.2024.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/03/2025);
R$2.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006379-63.2024.4.02.5002, 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 15/04/2025; RECURSO CÍVEL, 5007855-58.2023.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 22/01/2025);
R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003109-89.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025; RECURSO CÍVEL, 5000013-66.2024.4.02.5112, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025).
Como já exposto, em outras palavras, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.
Por tais fundamentos, mantenho a sentença neste ponto.
8. Do prequestionamento
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso inominado e contrarrazões.
Eventuais embargos declaratórios interpostos com efeito de prequestionamento poderão ser reconhecidos como protelatórios.
9. Conclusão
O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). A exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa em face do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003782430v6 e do código CRC fadcd413.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:13