Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5011428-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União  em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "indenização de folga", bem como condenou a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal.

Alega a União que a manutenção do marítimo no posto de trabalho tem repercussões salariais e também de compensação de período de repouso suprimido e que, conforme arts. 3º e 4º da Lei 5.811/72, além do pagamento diferenciado por hora trabalhada, também é assegurado repouso compensatório no período subsequente. Sustenta que o pagamento de valores adicionais em decorrência da necessidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho não se faz em prejuízo da concessão de período para repouso, ou seja, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo postergada. Afirma que o STJ, no REsp 1049748/ RN, julgado na sistemática de recursos repetitivos [tema 167], precedente vinculante (art. 927, inciso IV do CPC), acolheu o entendimento da Fazenda Nacional e estabeleceu a tese de que a quantia recebida pelos trabalhadores como contraprestação dos dias efetivamente trabalhados, ainda que em momentos de folga, é remuneração, não indenização. Salienta que a “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. Aduz ainda ser imperativo distinguir a conversão em pecúnia de folgas não gozadas do pagamento por trabalho efetivamente realizado, ainda que se trate de pagamento em dobro por se referir a período em que o trabalhador deveria estar de folga.

Contrarrazões do autor no evento 31, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

"... No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de valor referente às verbas denominadas "FOLGAS INDENIZADAS", "REPOUSO REMUNERADO", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" E "DIAS DOBRADOS", da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que tais valores são relativos a folgas indenizadas, sobre os quais incidiu imposto de renda indevidamente.

Nesse ponto, cabe salientar que o autor juntou aos autos diversos contracheques indicando especificamente o recebimento de verbas identificadas pelas rubricas: "indenização de folga", "repouso remunerado" e "dias dobrados", sobre as quais ocorreu a incidência do imposto de renda (evento 1, CHEQ8, evento 1, CHEQ9 e evento 1, CHEQ10). 

Passo à análise sobre a incidência do imposto de renda sobre as rubricas pleiteadas na inicial e indicadas nos respectivos contracheques.

Da Folga Indenizada 

O pagamento referente à rubrica "indenização de folga" não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. O valor pago pela empresa  referente à rubrica "indenização de folga" não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.

Esse é o entendimento majoritário do STJ e do TRF da 2ª Região:

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006)

APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00806941420154025116 RJ 0080694-14.2015.4.02.5116, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)

AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA A TÍTULO DE "FOLGA INDENIZADA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O propósito recursal é dirigido a questionar a sentença que afastou a natureza indenizatória da verba paga a título de "folga indenizada". Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença- prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda). Com base nessa posição, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe- se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, de modo que deve ser provido o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. Declarada a inexistência de relação jurídico- tributária, a UNIÃO é condenada ao cumprimento da obrigação de restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com fundamento dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO. (TRF-2 - AC: 01689133720144025116 RJ 0168913-37.2014.4.02.5116, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

Especificamente quanto às folgas indenizadas, por não terem sido usufruídas, a TNU já decidiu o tema, compreendendo que os valores indenizados aos empregados em situações análogas são isentos do pagamento de IRPF, por se constituírem em verbas de caráter indenizatório, provendo incidente de uniformização e determinando a aplicabilidade do tema. Nesse sentido, verbis:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5028005672016404720050280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020).

Assim, forçoso reconhecer que as verbas recebidas pelo autor a título de "indenização de folga" propriamente ditas ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

Da dobra

De outro lado, no que toca à rubrica "dobra", insta salientar que em diversas demandas de mesma natureza, referida parcela vem assim explicitada nos contratos/acordos coletivos de trabalho:

Assim, quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a "remuneração em dobro", pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.

Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela "dobra" corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica "folga indenizada/indenização de folga".

Assim, o valor de "dobra" e/ou "dias dobrados" não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. A atrair, nesse particular, a incidência do imposto de renda sobre a rubrica.

Do repouso semanal remunerado

Em relação ao repouso semanal remunerado, tem-se que o mesmo é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".

Ao trabalho realizado no dia do repouso semanal do trabalhador, não compensado, é devido os reflexos das horas extras laboradas. Assim, o pagamento em dobro pelos sábados, domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação do trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador.

Portanto, quando há a necessidade da prestação de serviço no dia do repouso semanal do empregado, lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.

Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela paga em dobro pelo trabalho em dia que o trabalhador deveria estar de repouso corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.

Assim, o valor recebido em dobro pelo trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. A atrair, nesse particular, a incidência do imposto de renda sobre a rubrica.

Conclusão

O pedido deverá ser julgado procedente em parte, apenas no que tange à rubrica intitulada "indenização de folga", excluídas quaisquer outras rubricas não especificadas na inicial. Os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.

Dispositivo 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga";

2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/12/2023)  e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. 

Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física). ..."

3.   É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2009, no julgamento do REsp 1.049.748-RN - recurso repetitivo - consolidou o entendimento de que a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008), firmando tese nesse sentido -  Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo (Tema 167; trânsito em julgado em 04/09/2009).

Ocorre que o STJ tem jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 743.971/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)

 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp n. 650.080/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 271.)
 

4. As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga não gozada e, por esse motivo, indenizada.

Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento. 

5. Registro que, analisando caso idêntico ao presente, a 3ª TR-SC fixou que "...  Os valores devidos em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga têm caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial"; razão pela qual concluiu haver incidência do IRPF (5028005-67.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 13/07/2017). 

Contudo, no referido feito  (n. 5028005-67.2016.4.04.7200) houve interposição de PEDILEF pelo autor, que foi provido pela TNU. O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

6. Ressalto que em 23/06/2022, nos autos do Processo 50362894620214025001 (Relator Juiz Federal Leonardo Marques Lessa), esta Turma Recursal exerceu juízo de retratação em vista da decisão do Presidente da TNU que assim determinou naqueles autos, em razão da tese firmada no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.

Em face do exposto a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Conclusão

Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado da UNIÃO. Sem custas, em razão da isenção legal. Condeno a ré a pagar ao autor honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003766521v3 e do código CRC 2b9ef5ea.

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RECURSO CÍVEL Nº 5011428-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849460v2 e do código CRC 0c348314.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011428-22.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 194, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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