RECURSO CÍVEL Nº 5008232-13.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a indenização pelo trabalho aos sábados, domingos, feriados e RSR, bem como de restituição dos valores descontados a esse título.
Alega que a verba percebida em razão dos dias trabalhados aos sábados domingos e feriados deveria ter sido isento de imposto de renda, por não se tratar de acréscimo patrimonial, mas indenização pela não fruição das folgas. Aduz que por ser Trabalhador Portuário Avulso (TPA), vinculado ao órgão gestor de mão de obra (OGMO/ES), percebe uma remuneração peculiar conhecida como "taxa", que, regulamentada pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2022/23, abarca todas as verbas trabalhistas devidas, se tratando de um salário complessivo, que é uma forma de pagamento em que os valores não são discriminados devidamente. Alega que essa remuneração inclui rubricas que, na prática, são convertidas em indenizações. Essa conversão ocorre em virtude das demandas e particularidades inerentes ao trabalho portuário, que muitas vezes impossibilitam o usufruto efetivo desses benefícios. Salienta que não pode ser penalizado pelo simples fato de o empregador não pagar rubricas constando as indenizações, e além disso, não receber contracheques, sob pena de violar a igualdade insculpida na Constituição Federal entre trabalhadores urbanos e portuários avulsos. Afirma que a verba paga pela empresa por folgas trabalhadas, descansos aos finais de semana e em feriados não tem por objetivo remunerar e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Registra que, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
2. A sentença está assim fundamentada:
"... Trata-se de ação ajuizada por A. I. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a indenização pelo trabalho aos sábados, domingos, feriados e RSR, bem como a restituição dos valores descontados a este(s) título(s), nos termos articulados na petição inicial.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Do mérito.
A controvérsia em discussão nos autos diz respeito à análise sobre se os valores recebidos pelo trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados é passível de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Portanto, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, sendo essa decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho, e os proventos são decorrentes de uma atividade que já cessou, o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
O art. 3º da Lei 7713/88, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018) :
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)
No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de indenização referente ao trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que recebeu valores relativos a tais dias trabalhados, sobre os quais incidiu imposto de renda indevidamente.
O repouso semanal remunerado é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Ao trabalho realizado no dia do repouso semanal do trabalhador, não compensado, é devido os reflexos das horas extras laboradas. Assim, o pagamento em dobro pelos sábados, domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação do trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador.
Assim, quando há a necessidade da prestação de serviço no dia do repouso semanal do empregado, lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.
Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela paga em dobro pelo trabalho em dia que o trabalhador deveria estar de repouso corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.
Assim, entendo que o valor recebido em dobro pelo trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado, razão pela qual não procede o pleito autoral.
Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO articulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. ..."
3. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos ou renda, decorrente do acréscimo patrimonial, produto do capital ou trabalho (art. 43, I e II), o que não se confunde com a indenização ou reparação, que apenas recompõe algo já adquirido.
O art. 3º da Lei 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados."
No mesmo sentido dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) :
"Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)"
4. Sobre a natureza salarial do "repouso semanal remunerado", destaca-se o julgado a seguir:
RECURSO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU RSR – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Física incidente sobre valores recebidos pela parte autora a título de RSR – repouso semanal remunerado, bem como, para condenar a União a restituir à parte autora o valor correspondente ao IRPF incidente sobre tais verbas, restrita ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda. O descanso semanal remunerado possui natureza jurídica semelhante a de férias gozadas. Trata-se de efetivo acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, tendo em vista que o descanso de um dia só tem razão de ser em face do trabalho dos demais dias da semana. Desse modo, tem-se que tais verbas ostentam caráter salarial, configurando acréscimo patrimonial a atrair a incidência da exação em debate. Recurso da parte ré provido. (TRF-3 - RI: 50002113920224036311, Relator: LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023)
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003758355v5 e do código CRC 14a6c32d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:04