RECURSO CÍVEL Nº 5005814-87.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o seu pedido por benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), em razão da não constatação de impedimentos de longo prazo.
2. Em suas razões, sustenta ser portador de epilepsia (CID10 G40.0). Aduz, ainda, que o laudo pericial diverge dos demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como que preenche todos os requisitos inerentes ao benefício pleiteado. Ao final, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico especialista em neurologia.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).
5. Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
6. O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
7. O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
9. O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
10. No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).
11. Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).
12. O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.
13. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
14. Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).
15. No caso em tela, cinge-se a controvérsia a saber se o autor pode ser considerado pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993.
16. A perícia médica judicial, realizada em 10.12.2024 (evento 21, LAUDO1), atestou o quadro de síndrome de Sturge-Weber, entretanto, concluiu pela inexistência de deficiência. Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos feitos pelo perito do Juízo:
“(...) HISTÓRIA FISIOLÓGICA E PATOLÓGICA PREGRESSA · História da doença Atual. Mãe do Periciando relata que o mesmo é portador de epilepsia desde 01/2024. · Medicamentos em uso: levotiracetam, topiramato (mesma dosagem desde 01/2024). · Cirurgia pregressa: Nega. · Executa brincadeiras próprias da sua faixa etária.
EXAME FÍSICO PERICIAL: Periciando comparece ao exame médico pericial, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço. Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade. Aparência e cuidados pessoais/higiene normais. Em bom estado geral. Altura: 1,60 m. Peso: 46 kg. Hemangioma congênito frontal ("mancha vinho do Porto"). Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico. Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome atípico. Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade normal das mãos. Ausência de edema em membros e/ou articulações. Porta laudos médicos que citam síndrome de Sturge- Weber. Perícia médica do INSS realizada em 05/ 2024 cita que há impedimentos de longo prazo. Avalição conjunta do INSS cita Qualificadores Finais: Fatores Ambientais: GRAVE ; Atividades e Participações: MODERADA; Funções do Corpo: LEVE.
(...) 4 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de aprendizagem e de aplicação do conhecimento? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.
5 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de executar tarefas e demandas gerais (realizar a rotina diária, lidar com o estresse e outras demandas psicológicas)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.
6 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de comunicação por meio de linguagem, sinais e símbolos incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de técnicas e dispositivos de comunicação? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não
7 - O(a) periciado(a) possui dificuldade de mobilidade (mudança e manutenção da posição do corpo; carregar, mover e manusear objetos; andar; deslocar-se utilizando algum equipamento)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.
8 - O(a) periciado(a) possui dificuldade em relação ao cuidado pessoal (cuidados com o corpo, higiene, vestimenta, alimentação, uso de medicamentos)? Em caso positivo, qual o grau da dificuldade (leve, moderada ou grave)? R: Não.”
17. Pois bem, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
18. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos médicos particulares (evento 1, LAUDO13 e EXMMED14). Todavia, tais documentos, quando verificados pelo perito do Juízo, não foram capazes de evidenciar deficiência - enfatize-se - no sentido do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993.
19. Salienta-se que a divergência entre a conclusão de laudos médicos particulares e a do perito judicial, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Esclareça-se que à luz do Enunciado n. 67 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:
O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente.
20. Ademais, ressalto que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
21. Do exposto, extrai-se que, apesar da enfermidade do autor, ele não pode ser enquadrado no conceito de deficiência que é necessário para a concessão do benefício assistencial da LOAS, eis que é exigido a existência de impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, o que não restou demonstrado.
22. A concessão do benefício de prestação continuada requer o preenchimento de requisitos cumulativos. A inexistência de um deles, por si só, justifica a improcedência do pedido.
23. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
24. Assim sendo, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730410v2 e do código CRC 4cce88ef.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:33