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RECURSO CÍVEL Nº 5004501-06.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de realização de pedido administrativo para recebimento da indenização do seguro DPVAT.
Alega o recorrente, em síntese, que a prova do requerimento administrativo consta nos autos, nos seguintes termos:
“Quanto ao comprovante do pagamento do seguro no âmbito extrajudicial, se dermos um simples zoom no documento em PDF, podemos enxergar, sem dificuldade alguma, os principais dados: nº do sinistro (1242253869); nome (J. M.); resultado da solicitação da quitação do seguro (DEFERIDO); valor pago (R$ 5.062,50); ao final da acenada notificação, assinatura do(a) Recorrido(a) (EQUIPE DPVAT, CAIXA ECONOMICA FEDERAL).
Nesse passo, Data Máxima Vênia, mas o(a) Recorrente crê que o entendimento da sentença de 1ª Instância esta eivada de exacerbado formalismo, o que se contrapõe aos principais princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, ensejo que entende ser dispensável a juntada de outro comprovante.”
VOTO
Quanto ao SEGURO DPVAT, é facultado ao juiz analisar a necessidade de prévio pedido administrativo para a cobrança judicial, de acordo com o caso concreto.
Isso porque a Quarta Turma do STJ, quando do julgamento do Resp 1.987.853/PB, reafirmou que é necessário requerimento administrativo prévio para configurar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT, entretanto, estabeleceu que essa exigência não é absoluta, sendo facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO. Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes. 1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015. 1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora. 1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT. 1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro. 2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. 2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente). 3. Recurso especial provido. (RE 1.987.853 – PB, RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, DJ 14/06/2022).
No caso, a parte juntou documento de baixa resolução e de difícil leitura, porém, em análise detida, é possível verificar que se trata de um email com a informação de que a CAIXA liberou em favor do autor a quantia de R$ 5.062,50 referente à solicitação de indenização DPVAT – EVENTO 1, doc.2.
Nele consta, também, o número do pedido.
Pois bem, embora se trate de documento de difícil leitura, há de se considerar que seu teor é parcialmente legível e, na parte legível, é possível constatar que houve pedido administrativo de pagamento do DPVAT, inclusive sendo deferido pela CAIXA valores que o autor entende a menor.
Sendo este o caso, e levando-se em consideração também os princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a celeridade e informalidade, concluo demonstrado o requisito do prévio pedido administrativo, havendo, portanto, interesse de agir do autor.
Diante do exposto, anulo a sentença prolatada e determino o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003791260v2 e do código CRC 8ee33a74.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:24