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RECURSO CÍVEL Nº 5005315-06.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por F. C. R., representado por J. T. R. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO visando a declaração de nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus na devolução, em dobro, dos valores já descontados. Requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou na contestação contrato de empréstimo assinado por meio eletrônico.
A parte autora recorreu alegando que é interditado judicialmente e que sua curadora não poderia formalizar contratos em seu nome, sem autorização judicial. Afirma, ainda, irregularidades no contrato apresentado.
VOTO
A controvérsia dos autos diz respeito à existência ou não de responsabilidade da instituição financeira e do INSS perante a parte.
No caso, o autor afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, enquanto o banco trouxe aos autos o contrato firmado por meio eletrônico (EVENTO 12 e anexos). Juntou também documentos pessoais e extratos bancários.
Pois bem, acerca da matéria, ressalto que em casos de alegação de fraude em contratos de empréstimo consignado firmados por meio eletrônico, esta Relatoria vinha entendendo pela veracidade e a probabilidade do direito do autor, face à falta de demonstração da ré de regularidade da contratação.
Entretanto, na sessão de julgamento realizada no dia 14/08/2024, esta 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, que nas ações que versem sobre legitimidade do contrato de empréstimo consignado digital, caso a inicial não venha acompanhada de documentos probatórios mínimos das alegações autorais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial.
Por oportuno, trago o voto proferido pelo Relator Dr. Pablo Coelho, quando do julgamento do processo n. 5000763-95.2024.4.02.5006/ES:
“A parte autora recebe benefício previdenciário pago pelo INSS.
A causa tem por objeto a declaração de inexistência de débito relativa a um empréstimo consignado, cujas prestações mensais são descontadas no benefício previdenciário da parte autora. Pediu-se também a condenação a pagar compensação por danos morais.
Figuram como réus o BANCO BMG S.A. e o INSS.
A inicial meramente aponta o número do contrato, o banco que tem feito a cobrança, o termo inicial, final, número de prestações e valor de cada prestação.
Tal trecho da inicial nada mais é do que um quadro que foi fotocopiado de um documento emitido pelo INSS, nomeado “histórico de empréstimo consignado”, que acompanha a inicial.
Esse é o único documento acostado à inicial que refere ao caso.
Não obstante se alegue que o empréstimo não exista, a petição inicial não reporta que houvera prévio contato com o banco-réu, para fins de questionamento a respeito do valor que tem sido cobrado.
Embora a fraude alegada, se verdadeira, possivelmente configure crime de ação penal pública, não se acostou boletim de ocorrência.
Embora haja órgãos públicos que geralmente fornecem respostas rápidas a demandas relacionadas a relações de consumo (os Procons estaduais e municipais), a petição inicial não colaciona qualquer contato com tal órgão para fins de esclarecer o que, de fato, teria ocorrido.
Enfim: o contrato de empréstimo consignado foi juntado somente pelo banco-réu, com a contestação.
Poderia ter sido juntado com a inicial; não se cuida de uma prova difícil de ser conseguida, visto que a parte autora da ação seria a suposta devedora de tal relação contratual; e considerando que o banco, via de regra, deve querer continuar a receber o crédito que está indicado como seu em tal instrumento.
Decerto que o banco, se contatado, poderia não ter fornecido tal instrumento contratual para a parte autora. Mas esta poderia ter comprovado que fizera contato prévio com o banco para tal desiderato; ou, ao menos, que contatara o Procon visando ao esclarecimento do fato e à obtenção do teor do instrumento contratual; ou, ao menos, ter narrado o evento em um boletim de ocorrência.
Nada disso se fez. Tem-se a total inércia probatória da parte autora; que, depois de um ano e dez meses de descontos mensais em seu benefício previdenciário, comparece ao Judiciário negando a existência da contratação do empréstimo e – curiosamente – não acosta aos autos sequer um boletim de ocorrência relativo ao fato que pode, em tese, configurar crime de ação penal pública.
Essa inércia probatória acarreta, no mínimo, três questões.
Em primeiro lugar, transfere-se para a parte ré um ônus probatório que, com regra geral, o autor poderia produzir; e deveria tê-lo feito, a fim de que, em poder do instrumento contratual com base no qual está sendo cobrado (mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário), apontasse, já na inicial, qual(is) seria(m) o(s) elemento(s) indicativo(s) de fraude em tal instrumento.
Em segundo lugar, como o instrumento contratual questionado somente chega aos autos com a contestação (embora pudesse estar presente desde o princípio, já com a inicial), transfere-se para o Judiciário o ônus de encontrar eventual elemento indicativo de fraude em tal contrato; e cuida-se de questão que, processualmente, deve ser atribuição do autor da ação.
Em terceiro lugar, a inércia probatória da parte autora faz com que a a causa de pedir seja genérica. Houve mero apontamento do empréstimo com base em documento emitido pelo INSS, acompanhado da afirmação de que ele não teria sido contratado:
“... A situação ocorre com o BANCO BMG S.A. que por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO no valor de R$ 2.170,50 (dois mil cento e setenta reais e cinquenta centavos) vem descontando desde 04/2022 parcelas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) as quais foram divididas em 72 (setenta e duas) parcelas, com previsão de término em 03/2028, nota-se: ...”.
Tal situação foi retratada pela Nota Técnica n. 1/2024, do Centro Local de Inteligência da SJ-ES, cujo tema é afeto ao excessivo montante de ações relativas a empréstimos consignados em benefícios previdenciários; de cujo teor cabe transcrever o seguinte trecho:
“...No ponto, veremos adiante que uma das práticas corriqueiras em matéria de empréstimos consignados é o ajuizamento da ação sem qualquer pedido prévio de informações ou de fornecimento de documentos à instituição financeira responsável pelo contrato, muito embora a jurisprudência entenda necessário o requerimento administrativo em relação a documentos bancários. Assim, também, a pulverização de ações é muito comum nessa matéria, inclusive em relação a uma mesma instituição financeira, desmembrando-se a demanda em tantos processos quantos forem os contratos historicamente registrados em nome da parte autora. Isso também favorece a eventual ocorrência de revelia em ações individuais específicas, mediante a dispersão de ações judiciais, cada qual com seus próprios atos de comunicações processuais, quando poderiam ser aglutinadas num mesmo processo, onerando tanto a defesa da parte contrária quanto o Poder Judiciário com a repetição desnecessária de atos de impulso oficial e cartorários.
Por fim, a respeito do spam processual, afirma-se:
É a litigiosidade intraprocessual, relacionada ao manejo em massa de petições, sem prévio exame dos autos (como manifestações ou pedidos temerários), estruturadas de modo a transferir os custos da análise do caso (notadamente o tempo) para a parte contrária ou para o Poder Judiciário, gerando uma série de incidentes desnecessários. Dentre esses casos, estão os pedidos explicitamente condicionais ou manifestamente contrários ao histórico processual.
Com efeito, essa prática tem se materializado mediante a apresentação de petições genéricas (tanto iniciais quanto incidentais), massificadas e sem distinções conforme o caso concreto, com requerimentos para que a parte ré seja compelida a apresentar toda a documentação pertinente, transferindo-se todo o ônus de análise dos contratos específicos para o réu e para o Judiciário. (...)”.
Em suma: tem-se demanda em que a causa de pedir foi apontada de forma deficiente; e tal deficiência é imputável à inércia probatória da parte autora. Por consequência, a inicial não ultrapassa o exame de admissibilidade.
A emenda à inicial é inviável em fase recursal.
Como a questão é de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício com base no efeito translativo do recurso, o mesmo deve ser provido em parte, para o fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito, indeferindo-se a inicial, visto que a mesma expôs de forma notoriamente deficitária o fato da causa (art. 319, III, do CPC). Sem sucumbência.
Voto no sentido de, com base no efeito translativo do recurso, provê-lo em parte, e indeferir a inicial.”
Sendo esse o caso dos autos e, por se tratar de julgamento em órgão colegiado, adiro ao posicionamento majoritário da 1ª Turma, e adoto como razão de decidir, os fundamentos utilizados acima.
Por fim, deixo de apreciar as alegações específicas trazidas pela recorrente, em virtude do indeferimento da inicial.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em virtude Da gratuidade de justiça concedida, conforme disposto no art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso e, de ofício, extingo o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003768588v2 e do código CRC c24fe3a0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:28