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RECURSO CÍVEL Nº 5004014-24.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que manteve a procedência do pedido de condenação das rés em indenização moral por descontos no benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, que o autor alega não ter autorizado.
Alega o embargante, em síntese, as seguintes omissões: 1. sobrestamento do processo em virtude do representativo de controvérsia - TEMA 326 DA TNU; 2. omissão quanto aos atos normativos, melhorias e providências tomadas pela autarquia previdenciária no que tange aos descontos associativos; 3. omissão quanto à ausência de responsabilidade da autarquia previdenciária nos casos de descontos indevidos a título de contribuição associativa, bem como divergência entre o acórdão embargado e o posicionamento de outras turmas recursais; 4. omissão quanto ao posicionamento da TNU, e de Turmas Recursais de diferentes regiões. 5. responsabilidade da autarquia, acaso existente, será no máximo subsidiária. 6. Omissão quanto a legislação pertinente à lide específica dos presentes autos, que evidenciam a completa legalidade do procedimento de descontos associativos em relação ao INSS; bem como sobre as circunstâncias fáticas e a divergência jurisprudencial que evidenciam a ausência de responsabilidade da autarquia no caso em análise.
VOTO
Compulsados os autos, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou toda a pretensão acerca do ressarcimento material e moral de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem as questões, convindo anotar que restou expressamente reconhecida a ocorrência de descontos indevidos nos proventos da parte, motivo pelo qual a sentença de procedência foi mantida.
Destaco também que, quando da afetação do TEMA 326 pela TNU, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmites, não havendo, pois, que se falar em sobrestamento do feito.
No mais, quanto as alegadas omissões, observo que o acórdão embargado analisou e fundamentou a questão principal dos autos de forma clara, objetiva e completa, sendo o recurso julgado na linha de fundamentos que presidem as questões, convindo anotar que, a motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes, não havendo de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261).
Assim, não se deve confundir omissão ou contradição com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Por fim, observe que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, REsp 13.843-0-SP).
Voto por rejeitar os embargos.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003797391v2 e do código CRC f5122767.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:26