RECURSO CÍVEL Nº 5005686-16.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que declarou a não incidência de imposto de renda sobre verbas pagas a título de folgas indenizadas ("indenização folga - s. base", "indenização folga 140,5% - Off shore" e "descanso s/folga").
2. Em suas razões, alega, em síntese, que é necessário fazer a “distinção entre a conversão em pecúnia de folga não gozada e o pagamento dobrado pelo serviço efetivamente prestado em período que, em tese, deveria ser de folga”. Argumenta que as verbas discutidas nos autos têm natureza remuneratória, e que sobre elas incide imposto de renda. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso da União.
VOTO
4. Rubricas “indenização folga - s. Base" e "indenização folga 140,5% - Off shore".
4.1. A sentença decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, de forma que deve ser mantida neste ponto. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO DOBRA 140,50%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%. LIMITAÇÃO ÀS INDENIZAÇÕES DE FOLGA PAGAS PELO DIA TRABALHADO EM PERIODO DE DESCANSO. CABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte ré, reformando a sentença recorrida, para limitar a não incidência do imposto de renda e a repetição do indébito sobre as indenizações de folga pagas pelos dias trabalhados em período de descanso, sob a denominação "Indenização Folga S. Base" e "Indenização Folga 140,5% off shore", na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Sem custas. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Acordam os integrantes da 6ª Turma Recursal, REFERENDAR a presente decisão, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5012768-41.2023.4.02.5118, Rel. KARINA DE OLIVEIRA E SILVA , 1ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, julgado em 17/04/2024, DJe 22/04/2024 09:51:06). (Sem negrito no original).
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DECLARANDO SER DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE "DOBRA 140,50%". MANTIDA A SENTENÇA QUANTO A RUBRICA "INDENIZAÇÃO FOLGA 140,5% - OFFSHORE, DIAS DE FOLGAS E INDENIZAÇÃO FOLGA - S. BASE". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, declarando ser devida a incidência de imposto de renda sobre "dobra 140,50%". Mantida a sentença quanto a rubrica "indenização folga 140,5% - offshore, dias de folgas e indenização folga - s. base". Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor, ao menos em parte. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5000453-50.2024.4.02.5116, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 1ª Vara Federal de Macaé , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 03/12/2024, DJe 03/12/2024 18:08:29). (Sem negrito no original).
5. Rubrica "descanso s/folga".
5.1. A sentença deve ser reformada neste ponto porque destoa da jurisprudência existente sobre o tema, conforme julgados abaixo:
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "DESCANSO S/ FOLGA", "BÔNUS DE TREINAMENTO" E "DOBRAS". SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso com a consequente reforma da sentença para declarar ser devida a incidência de imposto de renda sobre as verbas "DESCANSO S/ FOLGA", "BÔNUS DE TREINAMENTO" e "DOBRAS". Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que Recorrente vencedora. Publiquem-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002178-74.2024.4.02.5116, Rel. CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 28/01/2025, DJe 28/01/2025 16:08:56). (Sem negrito no original).
TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. TRABALHO OFFSHORE. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA FAZENDA. ENTENDIMENTO DA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE "FOLGAS INDENIZADAS", INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE "BÔNUS DE TREINAMENTO; DOBRA SINDTOB; DIF. DOBRA SINDTOB; DESCANSO S/FOLGA". VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido também em relação às rubricas "BÔNUS DE TREINAMENTO; DOBRA SINDTOB; DIF. DOBRA SINDTOB; DESCANSO S/FOLGA". Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5008130-68.2023.4.02.5116, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 10/12/2024, DJe 11/12/2024 10:50:35). (Sem negrito no original).
6. União isenta de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do provimento parcial do recurso.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da União apenas para declarar a incidência de imposto de renda sobre os valores pagos ao autor a título de “descanso s/ folga” e para afastar a condenação da União à obrigação de lhe restituir o imposto de renda incidente sobre os valores pagos a esse título ("descanso s/folga").
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003753563v2 e do código CRC 8cdec094.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:30