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RECURSO CÍVEL Nº 5004315-42.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que “juntou aos autos documentos que demonstram sua qualidade de segurado especial, bem como a carência necessária para a concessão do beneficio. Em perícia médica judicial realizada, foi constatado que o Autor de fato teve o CID K42 (hérnia umbilical), tendo sido submetido a cirurgia para retirada da hérnia, e foi consignado que o prazo de recuperação de tal procedimento é de 120 dias. Todos os requisitos necessários para a concessão foram atendidos”. Argumenta que “foi submetido à cirurgia no dia 07 de Março de 2022, conforme Laudo médico juntado no Evento 1, onde deveria ficar afastado de suas atividades pelo período de 120 dias. No dia 09 de Março de 2022 o Requerente solicitou o Auxilio por incapacidade temporária, tendo sido agendado a pericia para o dia 29 de Junho de 2022”. Aduz que “não pode comparecer à pericia na data agendada por motivos pessoais, e precisou aguardar 30 dias para conseguir marcar novamente uma pericia. A nova perícia realizada foi no dia 16 de Agosto de 2022, onde ficou constatado de fato a incapacidade, entretanto, não foi concedido o benefício porque a DIB seria posterior a DCB”. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
[...] a parte demandante apresentou autodeclaração (evento 40, DOC2), bem como os seguintes documentos:
Ficha da UBS em que o Requerente é atendido feita em 05/11/1990 com a informação “Lavrador”, 05/11/1990.
Cadastro domiciliar da Agente de saúde com a informação de que o Requerente é lavrador; reside em Propriedade rural própria, e o endereço na zona Rural, com data de Abril de 2022.
Escritura pública de Demarcação e divisão de terras constando a compra do terreno por sua genitora. 19/09/1997.
A prova material mostra-se suficiente para atestar o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, suprindo não só o requisito da condição de segurado especial, como também o da carência para a outorga da prestação por incapacidade.
No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 26, DOC1) constatou que a parte autora possui CID K42.
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresentava incapacidade total e temporária. Ademais, afirmou que esta teve início em 07/03/2022.
Com relação ao prazo de recuperação, o expert consignou uma previsão de 120 dias.
Entretanto, apesar da constatação da incapacidade, a parte autora não possui direito ao recebimento do período citado. Explico.
O art. 60, § 1º, da Lei 8.213 de 1991 apregoa que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Ou seja, a parte autora apenas faz jus ao recebimento do benefício a partir da data do requerimento, que se deu em 16/08/2022, momento em que incapacidade já estava cessada.
Para fazer jus ao recebimento da prestação desde a data do início da incapacidade (07/03/2022), deveria ter feito o requerimento dentro de 30 dias a partir deste marco.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
5. O art. 60, "caput", da Lei n. 8.213/91 dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é, em regra, devido a contar da data do início da incapacidade, mas o § 1º do art. 60 ressalva que “quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”.
7. Dessa forma, quando o requerimento administrativo é formulado mais de trinta dias depois da data de início da incapacidade, o benefício só pode ser deferido a partir da data do requerimento administrativo. Neste caso, se o requerimento administrativo é formulado após a cessação da incapacidade para o trabalho, a lei não autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária com efeitos retroativos à data de início de incapacidade, e o segurado perde o direito a receber esse benefício por incapacidade devido à sua demora em protocolar o requerimento administrativo.
8. No caso dos autos, o autor não compareceu à perícia médica administrativa designada na análise do NB 638.379.285-0 (ev. 63), protocolado em 09.03.2022, o que ocasionou o indeferimento do requerimento. Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento (objeto deste processo judicial), o NB 640.290.402-7, em 16.08.2022, ocasião em que compareceu à perícia médica administrativa, que reconheceu a sua incapacidade, mas que, por ter se iniciado e terminado em período anterior a 16.08.2022, não permitiu o pagamento retroativo do benefício previdenciário. A postura do INSS encontra respaldo na legislação previdenciária.
9. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003781719v2 e do código CRC c417d1b0.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:04:26