Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001583-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente o pedido.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado por ausência de qualidade de segurado na DII fixada.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

No caso sob exame, a perita nomeada pelo juízo diagnosticou o autor com "F29 - Psicose não-orgânica não especificada", concluindo que há incapacidade total e definitiva para o trabalho desde 09/11/2023 (evento 34, LAUDPERI1).

Alega o recorrente que não foram apresentadas provas aptas a comprovar o exercício de atividade rural que caracterize qualidade de segurado especial do autor na DII.

Quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

Ainda sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ.

Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora apresentou início razoável de prova material de que exercia atividade rural no período posterior a 2019 (INSS já reconheceu a qualidade de segurado especial entre 2011/2019, conforme CNIS), destacando-se: notas de comercialização de mandioca emitidas em 2020 e 2022 (evento 14, OUT3, páginas 16 e 20); notas fiscais de compra de produtos agrícolas no ano de 2022 (evento 14, OUT3, fls. 25/26); ficha de cadastro em loja de produtos agropecuários no ano de 2022 constando a qualificação do autor como lavrador (evento 14, OUT3, fl. 34);

Assim, entendo que na DII fixada pela perícia (09/11/2023) a parte autora havia cumprido o período necessário de carência (12 meses), na forma da lei:

Lei 8.213/94

“Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”

Desta feita, não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões da sentença, deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Isenção de custas processuais. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, observada a súmula nº 111 do STJ.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:500003850279
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RECURSO CÍVEL Nº 5001583-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001583-29.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 620, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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