Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5007698-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Em suas razões, alega que “restou demonstrado que o recorrente sofre de epilepsia, dores nos ombros e sequelas ortopédicas graves, como luxação glenoumeral, rotura do lábio glenoidal e tendinopatia do manguito rotador”, doenças que o incapacitam para o trabalho de vendedor ambulante. Afirma que apresentou documentos médicos particulares que confirmam o seu estado de saúde. Argumenta ainda que “a sentença recorrida considerou que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2022, desconsiderando que ele tem direito à prorrogação do período de graça para 24 meses”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou a anulação do laudo médico pericial e realização de nova perícia com médico especialista.

3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 15/8/2023.

O autor já havia ajuizado demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 5033488-60.2021.4.02.5001). O perito ortopedista examinou o autor em 20/10/2021 (evento 16, fl. 3). O pedido foi julgado improcedente. A sentença transitou em julgado, formando coisa julgada.

Ocorre que o direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico do autor pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.037.977-8, formulado em 15/8/2023, foi indeferido porque a  perícia médica administrativa do INSS não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, INDEFERIMENTO6).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou epilepsia e dor lombar baixa. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de vendedor autônomo. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 34).

O autor impugnou o laudo pericial (evento 41). Alegou que:

Os laudos médicos anteriores a 20/10/2021 (evento 1, LAUDO7) não podem ser analisados, sob pena de violação à coisa julgada material formada no Processo nº 5033488-60.2021.4.02.5001.

O laudo médico datado de 28/11/2023 atestou (evento 1, LAUDO7):

O perito avaliou que o autor apresentou marcha normal e sem auxílio. Senta e levanta sem dificuldades, manipula objetos sem limitações, musculatura para vertebral com trofismo adequado, sem limitação funcional,  quadris livres, ausência de hipotonias musculares em membros inferiores, joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular, testes de Lasègue e Bragard normais, coluna cervical sem limitação funcional , membros superiores com amplitude de movimentos preservados sem hipotonias, testes de Neer e Jobe normais (evento 34). Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

O laudo do médico assistente não tem valor probatório superior ao do laudo da perícia médica administrativa. A divergência entre ambos deve ser resolvida em perícia judicial. O perito do juízo, porém, não confirmou incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

O autor alegou que:

O auxílio-doença é benefício precário, que só se mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho. Se, no futuro, for comprovado o agravamento do quadro clínico, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.

O autor alegou que:

Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

O INSS alegou a perda da qualidade de segurado (evento 39). O autor já havia se manifestado (evento 14).

Depois que cessou o auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.037.977-8 no período de 20/12/2016 a 9/9/2021 (evento 3, INFBEN3), o autor parou de contribuir para a Previdência Social (evento 3, CNIS2).

Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema deveriam automaticamente ficar desamparados em relação às prestações previdenciárias. No entanto, a lei prevê que o segurado mantém temporariamente todos os seus direitos independentemente de contribuições. A esse período em que o segurado, mesmo sem verter contribuições, conserva direitos perante a previdência social dá-se o nome de período de graça. Depois de expirado o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado. A lei prevê os seguintes prazos para manutenção da qualidade de segurado sem contribuições:

O autor não alegou desemprego involuntário e não pagou mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado (evento 3, CNIS2). 

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/11/2022 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

Com a petição inicial, o autor exibiu laudos médicos datados de 16/8/2021 e  28/11/2023 (evento 1, LAUDO7). 

Ocorre que o quadro clínico autor não pode ser analisado até 20/10/2021, data do exame pericial realizado no prevento, sob pena de violação à coisa julgada material formada no Processo nº 5033488-60.2021.4.02.5001.

Na data do início da incapacidade, em 28/11/2023, o autor não era segurado da Previdência Social.

O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS. Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.

A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do segurado contra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente ao nascimento da relação jurídica securitária.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

5. O autor requereu a concessão administrativa do benefício NB 645.037.977-8 em 15.08.2023. O INSS indeferiu o benefício porque não foi constatada incapacidade laborativa. (ev. 1, INDEFERIMENTO6, fl. 01).

5. A sentença julgou o pedido improcedente porque considerou que o autor manteve a qualidade de segurado até 15.11.2022. Afirmou ainda a sentença que “o autor não alegou desemprego involuntário e não pagou mais de 120 contribuições mensais sem perder a qualidade de segurado”.

6. Com efeito, o CNIS demonstra que o autor não verteu 120 contribuições ao RGPS. O benefício de auxílio por incapacidade temporária do autor cessou em 08.09.2021 (ev. 3, CNIS2) de forma que ele manteve a qualidade de segurado, apenas pelo fato de ter recebido benefício por incapacidade (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/1999), até 15.11.2022, data posterior ao término da pandemia de Covid-19, ocorrida em maio de 2022 (disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-913-22-MS.htm. Acesso em 20.05.2025). Assim, a alegação de desemprego involuntário por causa da pandemia de Covid-19 não se mostra verossímil.

7. Apesar disso, não se pode descartar a possibilidade de que eventual incapacidade tenha se iniciado até 15.11.2022 e se mantido até a DER, em 15.08.2023. No entanto, a perícia médica judicial, realizada em 25.10.2024, não constatou incapacidade (ev. 34, LAUDPERI1). Além disso, os documentos médicos particulares (ev. 1, LAUDO7) juntados pelo autor não atestam a sua incapacidade no período compreendido entre 20.10.2021 (data da perícia médica realizada no processo n. 5033488-60.2021.4.02.5001) e 15.11.2022 (último dia de manutenção da qualidade de segurado).

8. Ressalte-se ainda que se depreende do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico no autor e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Ademais, a TNU só considera necessária a realização de perícia por médico especialista no caso de quadro clínico complexo em que os quesitos exijam conhecimento técnico específico que não possa ser suprido pela formação do médico generalista (Pedilef n. 00060116120124014300), circunstância que não se coaduna com a hipótese dos autos. 

9. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

10. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.

11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003781215v2 e do código CRC a72b0869.

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RECURSO CÍVEL Nº 5007698-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003850297v2 e do código CRC 32dde7c5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007698-69.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 629, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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