Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002798-40.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 22, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) apresentou autodeclaração e vasta documentação o que, em conjunto, demonstram o exercício da atividade rural; (ii) a sentença, ao ignorar o conjunto probatório e privilegiar a ausência de impugnação específica, incorre em equívoco que merece ser corrigido; (iii) a simples existência de um CNPJ, que, diga-se de passagem, não esta mais ativo desde 31/01/2018, não pode, por si só, invalidar todo o histórico de trabalho rural da autora; e (iv) a legislação previdenciária não estabelece uma incompatibilidade absoluta entre o exercício de atividade empresarial e a condição de segurado especial.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

[...] requer-se o reconhecimento do direito da recorrente ao benefício, com o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Subsidiariamente, caso estes Nobres Julgadores ainda na o estejam convictos de que a recorrente exerceu atividade rurícola em concomitância com a existência do CNPJ que causou todo o imbróglio destes autos, requer o reconhecimento da atividade campesina do período de 17 de setembro de 1987 até 19 de março de 1997 e de 01 de fevereiro de 2018 até 28 de janeiro de 2024, ou ainda, até a presente data, vez que a recorrente não se afastou do labor rural desde que realizou o pedido administrativo, pois não foi contemplada com a concessão de seu benefício previdenciário tão aguardado.

Sem contrarrazões da parte contrária. 

VOTO

À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

No caso, a parte autora, nascida em 30/01/1956, cumpriu o requisito etário em 30/01/2011.

Documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.

A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

A Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação: 

[...]

Do ato administrativo

Os períodos autodeclarados foram invalidados por participação em pessoa jurídica, em desconformidade com a legislação de regência, aplicável ao segurado especial, além de constar na autodeclaração atividade em imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais:

 

Em contestação (evento 15, CONT1), o INSS reiterou a análise administrativa.

Pois bem. A análise administrativa, enquanto motivação do ato administrativo de indeferimento do benefício, goza de presunção de legitimidade, a ensejar a atribuição à parte autora do ônus argumentativo (e probatório) para desconstituir tais presunções. 

Todavia, a parte autora não apresentou qualquer impugnação específica à decisão administrativa, não mencionando os dados destacados pela autarquia ré, acerca do exercício de atividade empresarial. 

É dizer: a parte autora deixou de impugnar de forma clara e objetiva os fundamentos administrativos apresentados, limitando-se a reiterar os documentos já analisados pelo INSS, sem demonstrar eventual erro ou insuficiência na análise realizada.

Evidente a dissociação entre a causa de pedir delineada na inicial (exercício de atividades rurais) e a motivação do ato administrativo impugnado (descaracterização da qualidade de segurado especial, por participação em sociedade empresária).

Igualmente, não foram apresentadas provas que permitam infirmar a conclusão administrativa pelo exercício de empresa.

A especificidade que permeia o caso concreto reclamaria não apenas a demonstração do exercício de atividades campesinas em regime de economia familiar, mas, também, a comprovação de que a atividade empresarial, mencionada pelo INSS, não existiu ou era compatível com a qualidade de segurado especial. No entanto, este segundo ponto sequer foi abordado, pela parte requerente.

E a ausência de comprovação (ou até mesmo menção) do desacerto da decisão do INSS implica a manutenção do ato administrativo impugnado, cuja presunção de legitimidade não foi desconstituída.

É inviável, portanto, o acolhimento da pretensão autoral.

[...]

A parte autora, em seu recurso, afirmou que "a simples existência de um CNPJ, que, diga-se de passagem, não esta mais ativo desde 31/01/2018, não pode, por si só, invalidar todo o histórico de trabalho rural da autora", bem como alegou que a legislação previdenciária não estabelece uma incompatibilidade absoluta entre o exercício de atividade empresarial e a condição de segurado especial.

Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, de fato, não trouxe essas alegações em sua petição inicial, configurando-se inovação recursal (PRECEDENTE TR/ES 5020517-09.2022.4.02.5001).

A inovação recursal trata-se de um evento em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância. Tal situação, de fato, ofende, principalmente, os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.

Assim, os argumentos não alegados anteriormente, não podem ser conhecidos, por se tratar de inovação em sede recursal. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO -INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS NÃO COGITADAS NA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO APLICAÇÃO DA TABELA PRICE LEGALIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - É defeso ao Magistrado conhecer, em sede de apelação, de temas que não foram cogitados na inicial. - A teor do previsto no parágrafo único do artigo 250 do Código de Processo Civil, devem ser aproveitados os atos processuais que não causem prejuízos às partes. - Não ocorre anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, vez que os alegados juros capitalizados decorrem de qualquer sistema de pagamento antecipado ou periódico dos juros, e não propriamente do Sistema de Amortização Francês. - Agravo interno improvido. (TRF-2 - AC: 199451010131512 RJ 1994.51.01.013151-2, Relator: Juiz Federal Convocado JULIO MANSUR, Data de Julgamento: 01/06/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::21/06/2011)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, patenteada a referida inovação, o recurso de apelação não pode ser conhecido . 2. Apelação cível não conhecida. (TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022)

Nesses termos, não deve ser conhecido o recurso.

Da parte dispositiva

VOTO POR NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003778983v8 e do código CRC f58d1fd8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002798-40.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003850335v2 e do código CRC 5e99b8c5.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002798-40.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 651, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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