RECURSO CÍVEL Nº 5007114-96.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento ao direito de defesa por não ter sido dada a oportunidade para a perita responder aos quesitos complementares e por não ter sido determinada a produção de nova perícia. No mérito, alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Sustenta que a perita não avaliou adequadamente seu estado de saúde, deixando de descrever os testes realizados, assim como desconsiderando as queixas por ele narradas. Destaca que a perita o avaliou de forma genérica para a atividade de acabador, ignorando as especificidades de sua profissão como acabador de mármores e granitos, que exige manuseio de pesos extremos, utilização de máquinas e materiais perfurocortantes, assim como permanência em posições viciosas, condições incompatíveis com as doenças e sequelas que acometem o autor.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação da perita para que responda aos quesitos complementares ou com a realização de nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 52 ANOS |
| PROFISSÃO | ACABADOR |
| ESCOLARIDADE | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
| DOENÇA(S) | HIPERTENSÃO ARTERIAL, ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO ISQUÊMICO (SEM SEQUELAS) E TROCA VALVAR MITRAL (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 16/08/2023 |
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação em 16/08/2023 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta que recebeu o benefício por incapacidade de 30/10/2021 a 16/08/2023 () e que houve pedido de prorrogação do benefício ().
Consta, ainda, que o autor recebeu benefícios por incapacidade temporária em períodos posteriores, de 15/09/2023 a 30/01/2024 e de 11/05/2024 a 21/06/2024 (), respectivos aos NB's 645.522.827-1 e 649.450.391-1, deferidos sob a modalidade de análise documental ( e ).
A perícia judicial (), elaborada em 11/11/2024, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora seja portadora de hipertensão arterial e tenha sofrido acidente vascular encefálico isquêmico (sem sequelas), com troca valvar mitral, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Em entrevista, a perita apontou:
Periciando refere ter tido acidente vascular encefálico - 24/10/2021 e operou coração em 10/12/2021 -colocou prótese valvar. Refere dificuldade de prensa na mão esquerda, porém sua mão principal é a direita.
Ao exame físico, a perita atestou:
Estado nutricional: sobrepeso;
Peso: 80 Kg ;
Altura: 1,65 cm;
Sistema cardíaco: ritmo regular em 2 tempos
FC: 68 bpm
Pa: 170 x 100 mmhg
Pulso radial: forte, regular.
Sem turgência de jugular;
edemas de membros inferiores: ausente;
Abdome: globoso, ruído hidroaéreo presente e sem massas ou visceromegalias palpáveis;
Membros superiores:
Amplitude de movimentos: preservados;
Tremores de extremidades: ausentes;
Força motora do membro: presente;
Hipotrofia: ausente;
Membros inferiores:
-marcha: sem anormalidade;
-marcha de ante e retro pé: sem limitação;
Levantar-se da cadeira sem apoio: sem alterações;
- amplitude de movimentos: preservado;
- edemas de membros inferiores: ausente;
A perita afirmou que o autor apresentava sequelas decorrentes do AVC, mas que, conforme o exame médico pericial, não seriam incapacitantes (quesitos 15 e 17).
Em contrapartida, concluiu:
Considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresentou acidente vascular encefálico isquêmico em 2021 - sem sequelas, com troca valvar mitral em 10/12/2021, hipertensão arterial - está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora. Em uso de terapia conservadora - medicamentosa. A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
Por outro lado, considerou para a função de acabador: "Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: O trabalho de um acabador pode variar de acordo com o tipo de produto ou serviço, mas de forma geral, o acabador é responsável por dar acabamento a um produto ou serviço", aparentemente sem observar que o autor é acabador de mármores e granitos conforme consta do CNIS (evento 3, 3) e da CTPS6 de evento 1, que trabalha braçal no ramo da construção civil, e, segundo o Ministério do Trabalho, conforme descrição sumária, tem as seguintes atribuições: Executam revestimentos em superfícies de pisos, paredes e fachadas com cerâmicas, pastilhas, azulejos, mármores, granitos, porcelanatos, pedras decorativas, madeiras e laminados de madeira. Estabelecem os pontos de referência, fazem polimento e lustram revestimentos. Planejam o trabalho e preparam o local do trabalho. (código CBO 7165-25) (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf)
O STJ firmou o entendimento segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo (AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015).
No caso, não obstante o extenso exame físico realizado pela perita, constato que há omissão e contradição interna no laudo pericial. Isto porque a perita traduz o exame físico sem alterações, todavia, ao responder a quesitação do autor, indica que foram identificadas sequelas conforme o exame pericial, deixando, contudo, de descrevê-las.
Ademais, a perita apresentou a conclusão no sentido de que não existiria qualquer sequela decorrente do AVC, isto é, em sentido contrário à sua resposta aos quesitos do autor, em que apontou a existência de sequelas não incapacitantes, o que gera dúvida passível de ser esclarecida, tal como pretende o recorrente.
Além disso, a questão não parece ter sido avaliada sob a ótica da atividade efetivamente desempenhada pelo autor: acabador de mármores e granitos.
Ante o exposto, considerando a omissão e contradição existente no laudo pericial, entendo prudente determinar a anulação da sentença, com a reabertura da instrução e remessa dos autos à perita para que responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 19, bem como para que esclareça a contradição em torno da existência ou não de sequelas e, em caso positivo, quais são e se incapacitam o autor para a sua atividade de acabador de mármores e granitos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745082v17 e do código CRC 629bc87d.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:25:54