RECURSO CÍVEL Nº 5001361-52.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, conforme documentação médica juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Sustenta que esteve afastado do labor rural por diversos períodos em razão das mesmas doenças e que seu retorno ao trabalho acarretaria o agravamento de seu quadro de saúde. Ressalta que a doença que o acomete é degenerativa, cuja evolução o incapacita cada vez mais com o passar do tempo. Afirma que sua elevada idade e baixa escolaridade tornam inviável sua reabilitação e reinserção ao mercado de trabalho.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 14/02/2019.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 ANOS |
| PROFISSÃO | TRABALHADOR RURAL |
| DOENÇA(S) | TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS E LUMBAGO COM CIÁTICA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 03/10/2018 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 06/04/2018 a 05/07/2018.
A perícia judicial (), elaborada em 06/06/2024, por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de transtornos de discos intervertebrais e lumbago com ciática, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, o perito atestou:
Exibe marcha antálgica, sem uso de dispositivos para auxílio. Não adota posição/postura antálgica. Ausência de déficit neurológico. Ausência de edemas periféricos. Ausência de sinais flogísticos ou aumentos articulares. Mobilidade articular mantida. Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. Força muscular mantida simetricamente, incluindo a força de dorsiflexão dos pés e hálux e força de flexão plantar.
Coluna cervical: mobilidade mantida. Coluna torácica: sem restrição de movimentos. Coluna lombossacral: mobilidade mantida, referindo dor, sem contraturas musculares, Lasegue negativo. Reflexos neuromusculares normorreativos simetricamente.
Concluiu, por fim, que não havia caracterização da incapacidade.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
O autor não apresentou laudos de médicos assistentes capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a existência de incapacidade tão somente pelo histórico de afastamento do trabalho, tal como pretende o autor.
Ressalte-se, ainda, que o fato de se tratar de doença degenerativa não caracteriza por si só a incapacidade pois, ainda que não exista cura, é possível que haja controle da doença e remissão dos sintomas limitantes com o tratamento adequado.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003738163v12 e do código CRC 4f4a4c91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:25:52