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RECURSO CÍVEL Nº 5028665-38.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o laudo pericial não é adequado para a solução do pleito, sendo o caso de perícia complementar. Sustenta que, conforme documentação médica juntada aos autos, se encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício assistencial. Aduz que a natureza temporária da incapacidade não afasta o direito ao BPC, pois a definitividade não é requisito legal para sua concessão. Assevera, ainda, que devem ser consideradas suas condições pessoais.
Requer, ao final, a anulação da sentença com a reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 64 ANOS |
| DOENÇA(S) | DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 12/04/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência ().
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 29/01/2025, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de diabetes mellitus insulino-dependente, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
Em entrevista, o autor relatou que não consegue trabalhar em razão da diabetes, que "tem oscilação da glicose" e que "não consegue segurar a urina, emagreceu 14 kg em período de 8 anos".
Ao exame físico, o perito atestou:
Entrou sozinho na sala, bom estado geral, eutrófico, deambula sem uso de órtese, sem alterações de velocidade de movimentos, sobe e desce sozinho de maca de exame, força e amplitude de movimento globalmente preservada, sem sinais de desuso de musculatura, reflexos patelares simétricos, mucosas coradas e hidratadas, uso de camisa de botão, eleva membros superiores em toda extensão, óculos pendurado em camisa, localiza-se espacialmente sem dificuldade, manuseia documentos, movimentos de mãos sem restrição em abertura e fechamento de dedos, pinça e oponência preservados. Sem uso de fraldas. Ausência de contratura paravertebral.
Peso aferido 65,8 kg; altura informada 1,79 m.
Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular em 2 tempos, pulsos amplos e simétricos, sem sopros, bulhas normofonéticas, pulmonar com murmúrio vesicular fisiológico sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambiente, expansibilidade torácica preservada.
O perito concluiu pela inexistência de deficiência, destacando que:
Conforme análise do quadro, parte autora teve diagnóstico de diabetes com uso de insulina, informa longo período de anos sem significativa variação de dose da medicação, apresenta-se em bom estado geral, eutrófico, sem sinais de desnutrição, não demonstra internações frequentes, sem sinais de restrição motora, exame psíquico sem alterações, ausculta cardiopulmonar sem alterações, demonstra adequada localização espacial, permanecendo durante avaliação com óculos pendurado em camisa.
Considero que não há quadro compatível com impedimento de suas atividades ou incapacidade no período requerido.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, o autor apresentou o laudo de , fl.34, que atesta a existência de doença, mas não a deficiência.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Para a configuração da deficiência para fins de BPC exige-se que as limitações decorrentes daquela doença sejam persistentes e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas do autor ou em dificuldade em prover seu próprio sustento, o que não restou comprovado na hipótese.
Ademais, quanto às alegações acerca da natureza da incapacidade do autor, cumpre destacar que os conceitos de incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária, parcial ou total), próprios dos benefícios previdenciários por incapacidade, não se equiparam ao impedimento de longo prazo de que trata o art. 20 da LOAS, já que este exige análise mais ampla, que não se restringe à atividade laboral, mas considera todo o contexto social em que inserto o idoso ou deficiente.
Com relação aos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
No caso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência do autor. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Rejeito o pedido de perícia complementar.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Por tais razões, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795956v9 e do código CRC 25df8bc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:25:47