Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004640-26.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou a pretensão inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I - EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré AF COMERCIO ELETRONICOS EIRELI, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. F. A. em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 

Em suas razões recursais (evento 32, RECLNO1), alega, em síntese, que (i) passados quase três anos desde o ajuizamento da ação, a extinção do feito em relação à empresa AF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI, sem a resolução de mérito, configura não apenas um grave atraso processual, mas também uma verdadeira frustração da tutela jurisdicional, impedindo a efetiva reparação dos danos sofridos; (ii) caso o juízo tivesse adotado uma postura mais célere e eficaz, poderia ter, eventualmente, ajuizado a ação em outra vara estadual, evitando a morosidade e a ineficácia da prestação jurisdicional; (iii) a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme ocorrida neste caso, revela-se indevida, prejudicando os direitos; (iv) está inequivocamente demonstrada nos autos a existência de falha no serviço prestado pela empresa AF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI; (v) embora o objeto tenha sido supostamente alvo de roubo, tal circunstância não exime a responsabilidade dos Correios, pois o roubo constitui um risco inerente à atividade da empresa; e (vi) as recorridas devem reparar o dano moral e o dano material sofridos.

Ao final, formulou o seguinte requerimento:

Por todo o exposto, requer que o presente Recurso Inominado seja conhecido e, no mérito, TOTALMENTE PROVIDO, para:

a) Anular a r. sentença proferida, a fim de que o processo tenha seu regular andamento e seja analisado com a devida atenção, garantindo-se o julgamento do mérito em face da 1ª Requerida;

b) ALTERNATIVAMENTE, para fins de garantir a apreciação do direito do Recorrente, bem como conferir maior celeridade e efetividade à justiça, requer a ANULAÇÃO da sentença no tocante à extinção do feito em face da 1ª Requerida AF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI, determinando o desmembramento dos autos e a remessa para a Justiça Comum Estadual, para julgamento das pretensões dirigida a esta Requerida, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º do CPC;

c) No mérito, caso este Colegiado entenda que a causa se encontra madura para julgamento, requer a reforma da r. sentença ora atacada, a fim de que o mérito da demanda em face da 1ª Requerida, AF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI, seja devidamente analisado, em consonância com os princípios da celeridade e da efetiva tutela jurisdicional. Assim, garantindo o acesso à justiça e a reparação integral dos danos causados, requer que a demanda seja julgada totalmente procedente em face de ambas as Requeridas, com a condenação solidária, nos exatos termos da exordial;

d) Ainda, alternativamente, caso este juízo determine o desmembramento dos autos e a remessa para a Justiça Comum Estadual, para julgamento das pretensões dirigida a 1ª Requerida, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, requer o julgamento do mérito do recurso em face da 2ª Requerida, reformando a r. Sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedente os pedidos, nos exatos termos da exordial;

Contrarrazões dos Correios (evento 36, CONTRAZ1).

VOTO

DA EMPRESA AF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI

A Sentença assim fundamentou:

[...]

I - Questões preliminares

Da competência da Justiça Federal em face da ré AF COMERCIO ELETRONICOS EIRELI

Analisando a petição inicial apresentada, observo que as relações jurídicas são distintas, inclusive com partes autônomas, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, razão pela qual este Juízo não é competente para a apreciação do pedido formulado em face da AF COMERCIO ELETRONICOS EIRELI, eis que tal sujeito não ostenta a mesma natureza jurídica daqueles referidos no artigo 109, incisos I, II e VIII da CF/88.

O que se tem há hipótese de cumulação, em um só processo, de ações materialmente distintas contra réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas, sendo da Justiça Estadual, por conseguinte, a competência para decidir a pretensão que envolve o referido ente.

Ressalto que essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é expressamente vedada pelo CPC quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu (artigo 327, §1º, II), com muito mais razão verifica-se essa vedação quando diante de réus distintos, como é o caso dos autos.

[...]

Entendo, pelas razões acima descritas, que este Juízo é incompetente para o julgamento do feito em face da empresa referida.

Destaca-se que a matéria relativa à incompetência absoluta é de ordem pública e pode ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição e em qualquer momento.

Caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na linha do entendimento consubstanciado no enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06”.

Desse modo, indefiro o pedido de desmembramento dos autos e a remessa para a Justiça Comum Estadual.

DO MÉRITO

A respeito de roubo de mercadoria furtada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Representativo de Controvérsia n. 2008.38.00.732849-3/MG, sob o Tema n. 108, em 4/9/2013, firmou a seguinte tese: “O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.”

Na verdade, a TNU reafirmou o entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior e exclui a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, a não ser que fique demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que, razoavelmente, se poderia esperar dela.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado sua jurisprudência nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA À MÃO ARMADA. SEGURO COM CLÁUSULA DE COBERTURA ESPECÍFICA CONTRA ROUBO. LEI 11.442/2007. PADRÃO DE CONDUTA DA TRANSPORTADORA INCAPAZ DE EVITAR O EVENTO DANOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade civil de empresa transportadora pelos prejuízos sofridos pelo dono da carga, em face do roubo da mercadoria mediante assalto à mão armada. 2. Jurisprudência consolidada do STJ, desde 1994, no sentido de que, se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar a sua responsabilidade (REsp 435.865/RJ, 2º Seção). 3. Apesar de o roubo à mão armada ser um fato difícil de ser evitado nas estradas brasileiras, os seus efeitos danosos podem ser pelo menos atenuados. 4. Previsão expressa do art. 13 da Lei 11.442/2007, estatuindo que toda operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos causados à carga. 5. Manifesta previsibilidade do risco de roubo de mercadorias nas operações de transporte de carga. 6. Caso dos autos em que a ré não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, especialmente (a) a não contratação do seguro obrigatório com apólice de valor suficiente para cobrir a carga; (b) o parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota; (c) a comunicação à autora e à seguradora da subcontratação de terceiro para realização do serviço; (d) a comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo. 7. A circunstância da adoção de rota normalmente utilizada em horário de movimento da via não é suficiente para demonstração das cautelas que razoavelmente se espera da transportadora. 8. O padrão de conduta exigível das transportadoras tem seu fundamento também na boa-fé objetiva, com incidência dos artigos 422, 113 e 187 do Código Civil. 9. Procedência parcial da demanda principal e procedência da denunciação da lide em face da seguradora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. (STJ. REsp n.º 1.676.764 RS (2014/0068964-2), 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 05/11/2018).

No presente caso, o roubo restou devidamente comprovado pelo Termo de Depoimento (evento 9, COMP3) transcrito abaixo:

[...] QUE nesta data, por volta 02:20h, estava dirigindo o veículo Mercedes-Benz AXOR, placas GCV-3F34, com semi-reboque placas BAP-5126, pertencente à empresa TRANSPANORAMA, mas com a logo dos CORREIOS, acompanhado do motorista FRANCISCO EDINALDO GOMES DA SILVA, realizando a rota de Cajamar/SP a Serra/ES, ocasião em que antes do Trevo de Quissamã, um veículo Honda FIT prata, emparelhou à carreta e efetuaram disparos de arma de fogo, mandando o depoente parar o veículo; QUE parou o veículo e dois indivíduos anunciaram o assalto, adentraram ao caminhão e assumindo a direção; QUE os assaltantes colocaram o depoente e o outro motorista na cabine virados de costa; QUE acredita que havia dois ou três assaltantes; QUE eles falavam o tempo inteiro ao telefone; QUE posteriormente andaram alguns minutos e pararam o caminhão, mandando o depoente e o outro motorista entrarem no Honda Fit; QUE depois pararam o veículo Honda Fit em um pasto, na Estrada de Quissamã, e mandaram o depoente andar e olhar pra frente, sem olhar para trás, até que chegaram até uma lagoa e ficaram aguardando; QUE ficou uma pessoa vigiando o depoente e o motorista; QUE esse individuo falou para o depoente e FRANCISCO ficarem aguardando 1 hora e depois poderiam ir embora; QUE esclarece estava transportando uma carga dos CORREIOS com 60 caixas do tipo CDL; QUE não sabia o que tinha dentro de cada caixa; QUE os indivíduos levaram o celular do depoente quando da abordagem à carreta; QUE não viu o rosto e a fisionomia dos assaltantes, pois eles falavam que se olhasse eles iriam atirar, QUE os assaltantes mencionavam várias vezes que estavam com fuzil, mas não chegou a ver; QUE a arma utilizada era pequena e possuía um laser na ponta; QUE não viu se havia outro veículo sendo utilizado pelos assaltantes além do Honda FIT; [...]

Como se observa, não há qualquer indício de descuido no dever de cautela, não se configurando, assim, negligência da ECT ou de seu funcionário. Por consequência, reconheço o fortuito externo por motivo de força maior, nos termos do Tema supracitado. Significa dizer que houve rompimento do nexo de causalidade, descaracterizando a responsabilidade da ECT (PRECEDENTE TR/ES 5001633-23.2022.4.02.5003).

Com efeito, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003731906v11 e do código CRC ebd291dc.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004640-26.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003850612v2 e do código CRC 87467fce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004640-26.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 805, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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