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RECURSO CÍVEL Nº 5018227-50.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz que a reabilitação não foi eficaz, pois o autor não conseguiu emprego na área em que foi reabilitado. Pontua que, devido ao fato de o autor ser PCD, possui incapacidade de natureza parcial e definitiva, o que determina a análise de suas condições pessoais, nos termos da súmula 47 da TNU.
Requer, ao final, a reforma da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a DCB, em 01/09/2023.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 44 anos |
| PROFISSÃO | Porteiro, decorador de festas e assistente administrativo |
| ESCOLARIDADE | Ensino médio completo |
| DOENÇA(S) | Traumatismo nervo peronial [fibular] profundo ao nível do tornozelo e do pé; Hipertensão essencial (primária); Dor lombar baixa (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 01/09/2023 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 03/05/2019 a 01/09/2023 (NB 630.402.700-5). Ademais, foi submetido ao processo administrativo de reabilitação, o qual foi concluído em 01/09/2023 (, fl. 33).
A perícia judicial (), elaborada em 14/08/2024, por médico especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Traumatismo nervo peronial [fibular] profundo ao nível do tornozelo e do pé; Hipertensão essencial (primária); Dor lombar baixa", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Pressão arterial: 110 x 80 mmHg.
Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha claudicante.
Perda da flexão no pé esquerdo.
Membros superiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade muito aumentada das mãos sugerindo atividade braçal intensa recente.
Presença de cicatriz no tornozelo esquerdo.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Em entrevista, o perito registrou que, embora alegue a profissão de "operador de empilhadeira", o autor foi reabilitado para atividades de "Porteiro, Decorador de Festas e Assistente administrativo (término em 09/2023)".
Destacou o perito que o autor possui sequela consolidada no pé esquerdo desde 04/2019, com limitação para andar e subir escada. Todavia, aduz que as doenças estão controladas e o autor pode trabalhar como PCD. Trouxe que não há incapacidade para as atividades nas quais o autor foi reabilitado.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial para as profissões em que foi reabilitado.
Os documentos médicos de (fl. 40 a 47 e 68) foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
O único laudo apresentado até a data da perícia e contemporâneo a DCB, datado de 10/05/2024 (,fl. 26), atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Diante do exposto, o que se observa é que as funções para as quais o autor foi efetivamente reabilitado, isto é, como porteiro, decorador de festas e assistente administrativo, são compatíveis com sua condição de saúde e, havendo aptidão laboral para tais profissões, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade.
Registre-se que, aos laudos juntados após a perícia/sentença () aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Em adição, ressalta-se que o fato de a parte autora não ter logrado êxito na conquista de novo emprego não significa a ineficácia da reabilitação. Esta se presta a qualificar o segurado a um novo ofício, o que foi realizado ().
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual", a qual, no caso dos autos, devem ser consideradas aquelas em que foi reabilitado.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003777832v32 e do código CRC 787f5a32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:26:26