Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011757-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e A. A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: I - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AAPPS UNIVERSO", devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; II - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.

Em suas razões, o recorrente alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.

Em seu recurso (evento 41, RECLNO1), a parte autora alega que o dano moral deve ser majorado a valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que possui caráter reparatório para a vítima e punitivo para o causador do dano. 

Contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição em dobro dos valores cobrados, e  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Narra o seguinte na petição inicial:

A parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade rural, NB 158.471.165-2 conforme documentos em anexo, instituído pelo INSS. Recentemente, percebeu descontos em seu benefício que não eram de seu conhecimento.

Ato contínuo, ao acessar o seu Portal do INSS, verificou a inclusão de “Contribuição AAPPS UNIVERSO”, com descontos entre o mês de competência de 01/2023 a 04/2023, no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais).

No tocante ao mês de competência de 05/2023 em diante, os descontos estão no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), tudo conforme histórico de créditos anexo.

Contudo, trata-se de desconto evidentemente fraudulento, tendo em vista que a parte autora nunca autorizou a referida contribuição e não recebeu nenhuma comunicação da instituição em questão.

Frise-se que o requerente buscou estabelecer diversos contatos com as requeridas, além de levar ao conhecimento de tal fraude a Autoridade Policial, registrou-se o ilícito ao qual foi vítima.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

I - Questões preliminares

a) Da ilegitimidade passiva do INSS

O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou o desconto feito supostamente a pedido da referida associação.

Assim, rejeito a preliminar e, via de consequência, o pedido para remessa dos autos para a Justiça Estadual.

b) Da falta de interesse de agir

Alega a parte ré a inexistência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo.

O interesse de agir advém do indeferimento na via administrativa, independente do esgotamento desta via, ou de contestação refutando o pedido e demonstrando que mesmo que tivesse efetuado o pedido administrativamente não obteria sucesso. 

Sendo assim, rejeito a preliminar.

c) Da concessão de assistência judiciária em favor da UNIVERSO ASSOCIACAO

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da associação ré, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada de demonstrativos contábeis e declarações de imposto de renda, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.

II - Do Mérito

Alega a parte autora, em suma, que é aposentada pelo INSS e que verificou descontos indevidos em seu benefício, referente a contribuição associativa - CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, que alega desconhecer.

Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício, pelas associação ré, de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto admite descontos, na fonte, em benefícios previdenciários, para recolhimentos de contribuições associativas. 

No tocante ao INSS, aplica-se ainda, em primeiro lugar, o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF).

Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade. 

Assim, especificamente em relação ao INSS, como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de modo a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu. 

O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. 

O Princípio da solidariedade social fundamenta o dever indenizatório no caso de ocorrência de dano injusto, mesmo quando se tratar de atividade lícita; já que o ilícito não é de modo absoluto essencial à imposição da responsabilidade civil objetiva. 

Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis. 

Ressalte-se, mais uma vez, que não foi produzida nenhuma prova, nem apresentado qualquer indício de ter agido com observância a tais deveres. Pelo contrário, limitou-se a alegar que apenas procedia os descontos que lhe foram noticiados, sem, ao menos, solicitar da instituição o respectivo instrumento assinado pelo segurado. 

Por sua vez, a entidade associativa requerida não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que a parte autora tenha dado autorização para os descontos ocorridos, tampouco foi apresentado qualquer contrato firmado, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 

É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente. 

Neste contexto, inexistindo nos autos provas que demonstrem a existência de relação jurídica que justificasse os descontos impugnados na petição inicial, devem os descontos cessarem em definitivo e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.

Quanto ao dano material, este se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da parte autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento. A devolução dos respectivos valores, ademais, deve se dar de forma simples, diante da ausência de relação de consumo, no que não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.

Em relação ao dano moral, conclui-se, na linha do que tem sido decidido pela jurisprudência pátria em torno da matéria, que essa espécie de dano exsurge da própria situação de irregularidade perpetrada - supressão indevida de parte de seus proventos previdenciários -, operando-se “in re ipsa”, sobretudo levando-se em conta que se tratar de pessoa idosa e que recebe renda indispensável à sua sobrevivência.

O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.

O art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fixou os seguintes valores paramétricos:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – de 20 SM até 40 SM; III) dano moral grave – de 40SM até 60 SM."

Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.

Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 3, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor e:

I - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AAPPS UNIVERSO", devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 

II - Condenar a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;

III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.

3. Do recurso da associação corré

Indeferida a gratuidade de justiça em 1º grau (evento 25, SENT1), a associação corré não comprovou o preparo do recurso ou requereu a gratuidade de justiça em âmbito recursal.

Desta feita, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099 de 1995, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso do evento 44, RECLNO1.

Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte ré.

4. Do recurso do INSS.

4.1. Legitimidade.

O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido. 

Afasto, portanto, a preliminar do INSS.

4.2.   Prescrição. 

A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 01/2023 (evento 1, HISCRE5, fls. 7) e a ação foi ajuizada em 27/12/2023.

Logo, não incide a prescrição. 

4.3. Da responsabilidade do INSS

Vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e notou descontos indevidos no valor de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) a partir de janeiro de 2023 a título de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", conforme evento 1, HISCRE5, que é a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.

Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:

 I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.

Citada, a UNIVERSO não apresentou qualquer documento comprovando a contratação de seus serviços por parte da autora (evento 16, OUT2).

A autarquia previdenciária, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora para a ocorrência dos referidos descontos.  

Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.

Nos termos da tese firmada no Tema 183, a responsabilidade do INSS é subsidiária no presente caso.

É cabível a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral, eis que não se trata de mero aborrecimento. A autora viu-se privada de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que configura o dano moral.

Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença.

6. Do dano moral.

Esta 1ª TRES, indistintamente, vem condenando as entidades associativas e os sindicatos em situações como a dos autos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A 2ª TRES, contudo, ora fixa em R$5.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003096-20.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo , Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 22/11/2024), ora em R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5001848-19.2024.4.02.5006, 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, Rel. do Acórdão - MARCELO DA ROCHA ROSADO, julgado em 21/02/2025).

As Turmas Recursais/RJ, por sua vez, também não são unânimes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização por danos morais em situações como a dos autos,  fixando as quantias de R$1.000,00 a R$3.000,00:

R$1.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006928-68.2023.4.02.5112,  8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025; RECURSO CÍVEL, 5002810-15.2024.4.02.5112, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/03/2025);
R$2.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5006379-63.2024.4.02.5002,  8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, julgado em 15/04/2025; RECURSO CÍVEL, 5007855-58.2023.4.02.5104, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - MICHELLE BRANDÃO DE SOUSA PINTO, julgado em 22/01/2025);
R$3.000,00 (RECURSO CÍVEL, 5003109-89.2024.4.02.5112,  7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acórdão - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 26/03/2025; RECURSO CÍVEL, 5000013-66.2024.4.02.5112,  7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acórdão - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025).


Como já exposto, em outras palavras, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração vários aspectos, como a maior ou menor repercussão da lesão e a intensidade do dolo ou culpa do agente e, além disso, o  arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima.

Por tais fundamentos, revejo meu posicionamento para fixar a indenização por danos morais, em caso como o dos autos, no importe de R$2.000,00.

7. Do prequestionamento.

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso inominado e contrarrazões.

Eventuais embargos declaratórios interpostos com efeito de prequestionamento poderão ser reconhecidos como protelatórios.

8. Conclusão

O recurso do INSS deve ser desprovido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

DECLARO DESERTO O RECURSO INOMINADO DA ASSOCIAÇÃO CORRÉ, PELO QUE DELE NÃO CONHEÇO. Sem condenação do autor em sucumbência, em face da deserção do recurso.

Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado da associação corré, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003796858v11 e do código CRC 3c45f908.

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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011757-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado da associação corré, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849504v2 e do código CRC ad7a46d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011757-34.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 217, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA ASSOCIAÇÃO CORRÉ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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