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RECURSO CÍVEL Nº 5038615-08.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho réu.
Alega o recorrente incompetência do juizado, visto que a ocorrência da presente ação se iniciou por ato administrativo do poder de polícia deste CRA/ES no estrito dever de fiscalização do exercício profissional e constatar que o Recorrido não possui habilitação profissional para exercer suas atividades, porquanto ato administrativo. Aduz que o Recorrido exerce a função de administrador na empresa que labora, mas não somente isso, aplica diretamente os conhecimentos de administração financeira e orçamentárias em seus afazeres, portanto, a fiscalização deste CRA/ES fora correta e deve o Recorrido ser obrigado a se registrar neste Conselho de fiscalização.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"... Preliminar de incompetência do JEF. A parte autora não busca a anulação do ato que indeferiu seu pedido, ou seja, não deseja que o ato seja cancelado por falha formal e outro seja proferido em seu lugar, após o suprimento de tal falha. O que se deseja é a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e o Conselho de Classe requerido. Indefiro a preliminar.
Sem mais preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide.
Mérito.
Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa:
Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei)
A Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, em seus artigos 2º e 4º assim estabelece:
Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
Art 4º Na administração pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.
§ 1º Os cargos técnicos a que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do artigo 18.
§ 2º A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.
Regulamentando o tema, e dando cumprimento ao § 1º do art. 4º acima transcrito, assim disciplinou o Decreto n. 61.934/1967:
Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende:
(...)
c) exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
(...)
Art. 4º Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnico de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para o provimento do cargo, quando o exija a Lei.
Dito isso, anoto que a lista de atividades do Administrador ("a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; / b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração") é extremamente ampla e vaga.
O fato de o autor desenvolver algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador não significa, necessariamente, que tais atividades devam ser exercidas unicamente por administradores.
Ainda que as atividades descritas no contrato social sejam compatíveis com a de administrador, outros profissionais também se encontram habilitados para o exercício de algumas dessas atividades, por isso se perquire da imprescindibilidade da atuação fiscalizatória do conselho para atrair a obrigatoriedade da inscrição. Confira-se:
Assim sendo, da leitura das atribuições exercidas pela parte autora, não é possível concluir pela obrigatoriedade da manutenção da sua inscrição e registro perante o referido conselho.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro a inexigibilidade da relação jurídica entre o autor e o CRA/ES. ..."
2. O pedido formulado foi o seguinte:
A) Seja deferida tutela de urgência para a concessão antecipada da providência pleiteada pelo autor, determinando que o Requerido se abstenha de o autuar durante o trâmite do presente;
B) Seja declarada a inexigibilidade de inscrição do Autor no órgão Requerido, tornando definitiva a tutela de urgência;
A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autor no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais
Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES.
3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo.
4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003792090v3 e do código CRC 55a362f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:58