Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5038615-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Conselho réu.

Alega o recorrente incompetência do juizado, visto que a ocorrência da presente ação se iniciou por ato administrativo do poder de polícia deste CRA/ES no estrito dever de fiscalização do exercício profissional e constatar que o Recorrido não possui habilitação profissional para exercer suas atividades, porquanto ato administrativo. Aduz que o Recorrido exerce a função de administrador na empresa que labora, mas não somente isso, aplica diretamente os conhecimentos de administração financeira e orçamentárias em seus afazeres, portanto, a fiscalização deste CRA/ES fora correta e deve o Recorrido ser obrigado a se registrar neste Conselho de fiscalização.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"... Preliminar de incompetência do JEF.  A parte autora não busca a anulação do ato que indeferiu seu pedido, ou seja, não deseja que o ato seja cancelado por falha formal e outro seja proferido em seu lugar, após o suprimento de tal falha. O que se deseja é a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e o Conselho de Classe requerido. Indefiro a preliminar.

Sem mais preliminares processuais, passo diretamente ao exame do mérito da lide.

Mérito. 

Consoante o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientado pelo critério da atividade básica da empresa:

 Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (grifei)

A Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, em seus artigos 2º e 4º assim estabelece:

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Art 4º Na administração pública, autárquica, VETADO, é obrigatória, a partir da vigência desta Lei, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração, para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Técnico de Administração.

§ 1º Os cargos técnicos a que se refere êste artigo serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado pela Junta Executiva, nos têrmos do artigo 18.

§ 2º A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento do cargo.

Regulamentando o tema, e dando cumprimento ao § 1º do art. 4º acima transcrito, assim disciplinou o Decreto n. 61.934/1967:

Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende:

(...)

c) exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

(...)

Art. 4º Na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória, para o provimento e exercício de cargos de Técnico de Administração, a apresentação de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma das alíneas a a c do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.

Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação de concurso para o provimento do cargo, quando o exija a Lei.

Dito isso, anoto que a lista de atividades do Administrador ("a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; / b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração") é extremamente ampla e vaga. 

O fato de o autor desenvolver algumas das atividades  referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador não significa, necessariamente, que tais atividades devam ser exercidas unicamente por administradores.

Ainda que as atividades descritas no contrato social sejam compatíveis com a de administrador, outros profissionais também se encontram habilitados para o exercício de algumas dessas atividades, por isso se perquire da imprescindibilidade da atuação fiscalizatória do conselho para atrair a obrigatoriedade da inscrição. Confira-se:

Assim sendo, da leitura das atribuições exercidas pela parte autora, não é possível concluir pela obrigatoriedade da manutenção da sua inscrição e registro perante o referido conselho.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO. Declaro a inexigibilidade da relação jurídica entre o autor e o CRA/ES. ..."

2. O pedido formulado foi o seguinte:

A) Seja deferida tutela de urgência para a concessão antecipada da providência pleiteada pelo autor, determinando que o Requerido se abstenha de o autuar durante o trâmite do presente;

B) Seja declarada a inexigibilidade de inscrição do Autor no órgão Requerido, tornando definitiva a tutela de urgência;

A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autor no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais

Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES.

3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo.

4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003792090v3 e do código CRC 55a362f8.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500003849594
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RECURSO CÍVEL Nº 5038615-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849594v2 e do código CRC f307a2a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5038615-08.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 264, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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