Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009344-14.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e G. B. R. contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: I - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AMBEC", devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; II - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença; III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.

Em suas razões, o recorrente alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.

Em seu recurso, a parte autora alega o que segue (evento 32, RECLNO1): (i) tendo em vista que há uma relação de prestação de serviços entre a associação e a parte autora-recorrente, deve ser aplicado o art. 42, p. único do CDC ao caso, para que seja cabível a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora; (ii) o dano moral deve ser majorado a R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que possui caráter reparatório para a vítima e punitivo para o causador do dano.

Contrarrazões nos eventos 39.1, 41.1 e 45.1.

É o relatório.

VOTO

1. A parte autora ajuizou a presente ação contra a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição em dobro dos valores cobrados, e  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Narra o seguinte na petição inicial:

Inicialmente cumpre-se informar que a Requerente é beneficiária da primeira Requerida, da qual recebe pensão por morte previdenciária (NB 079.887.193-8).

2. Ocorre que, ao realizar o saque do seu benefício, observou em seu extrato previdenciário descontos recorrentes no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a “CONTRIB. AMBEC”, a qual nunca realizou a contratação.

3. Assim, a Autora desconhece a origem de tal débito, tendo em vista que nunca assumiu obrigação com as Rés, tampouco conhece os benefícios oferecidos pela segunda Ré.

4. Cumpre-se salientar que o referido desconto vem sendo realizado periodicamente diretamente nos benefícios previdenciários da Autora, alcançando, na presente data, o importe total de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme histórico de créditos em anexo.

2. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.

I - Questões preliminares

a) Impugnação a concessão da justiça gratuita

Não há qualquer indício apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência prestada pela parte autora ao ingressar com a presente ação. Para ilidir a presunção de veracidade da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da parte autora por parte daquele que a impugnou, o que não foi levado a efeito nos autos. Portanto, mantenho o deferimento  do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e rejeito a preliminar. 

 b) Da ilegitimidade passiva do INSS

O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele quem materializou o desconto feito supostamente a pedido da referida associação.

Assim, rejeito a preliminar e, via de consequência, o requerimento de remessa dos autos para a Justiça Estadual.

c) Falta de interesse de agir

Alega a parte ré a inexistência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo. 

Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, o prévio exaurimento da via administrativa não é exigível para que a parte ajuíze a ação. Ademais, o oferecimento de contestação pela parte ré é apto a caracterizar o interesse de agir da autora frente à resistência da parte demandada à pretensão do autor, de modo que rejeito a preliminar. 

d) Da impugnação ao valor da causa

O ônus de apontar o motivo da incorreção do valor da causa de forma objetiva, apresentando o valor e os cálculos correspondentes a fim de justificar sua impugnação, é atribuído a parte ré, já que detém os dados necessários para tanto, o que não foi feito. Rejeito a preliminar.

e) Da concessão de assistência judiciária em favor da ASSOCIACAO

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da associação ré, em virtude da ausência de elementos que permitam avaliar o seu cabimento, tal como a juntada de demonstrativos contábeis e declarações de imposto de renda, sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, podendo a questão ser reavaliada em momento oportuno, caso reiterado fundamentadamente o pedido.

II - Do Mérito

a) Da Prescrição Trienal

Não há que se falar em caducidade do direito autoral, tendo em vista tratar-se relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do triênio anterior à propositura da ação.

Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada.

b) Da questão de fundo

Alega a parte autora, em suma, que é aposentada pelo INSS e que verificou descontos indevidos em seu benefício, referente a contribuição associativa - Contribuição Ambec, que alega desconhecer.

Finda a instrução processual, a autarquia previdenciária limitou-se a alegar que realizou os descontos a requerimento da associação/sindicato. No entanto, como não apresentou nenhuma prova de que o referido desconto foi autorizado pelo segurado, conclui-se que a autarquia não realizou diligências mínimas para garantir a higidez da medida e resguardar a parcelar alimentar devida ao beneficiário.

Por sua vez, a entidade associativa requerida não junta prova documental da existência da relação jurídica, apenas áudio de voz que alega ser da parte autora, mas este foi impugnado, sendo que a instrução normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 não autoriza desconto em beneficio previdenciário apenas por contato feito por meio de ligação telefônica, senão vejamos:

"Art. 655 - Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que:

[...]

III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:
a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;
b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e
c) documento de identificação civil oficial e válido com foto." (grifei)

Quanto à suposta Autorização para Desconto acostada em evento 15, ANEXO3, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento eletrônico apresentado nos autos, uma vez que tal documento também foi impugnado pela parte contrária. Todavia, a associação ré não apresentou elementos suficientes que pudessem assegurar a veracidade da assinatura do contrato em questão.

Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento eletrônico apresentado nos autos, uma vez que tal documento foi impugnado pela parte contrária. Todavia, o sindicato não apresentou elementos suficientes que pudessem assegurar a veracidade da assinatura do contrato em questão.

A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e para atos de pessoas físicas ou jurídicas perante os entes públicos. De acordo com seu artigo 4º, são previstos três tipos de assinaturas eletrônicas, com distintos níveis de segurança e confiabilidade:

1. Assinatura eletrônica simples – permite identificar o signatário e comprovar a autoria, mas não possui requisitos de alto nível de segurança;

2. Assinatura eletrônica avançada – está vinculada ao signatário de forma única, sendo capaz de identificar o signatário e de detectar qualquer modificação do documento após a assinatura;

3. Assinatura eletrônica qualificada – exige certificado digital, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica.

No caso em tela, o contrato foi assinado eletronicamente, porém sem qualquer mecanismo de autenticação robusto, como certificado digital ou tecnologia que vincule diretamente a assinatura ao signatário. Isso torna a validade jurídica da assinatura questionável, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte supostamente signatária, que nega a autenticidade da assinatura.

Além da Lei nº 14.063/2020, outras normas no ordenamento jurídico brasileiro também tratam da validade e segurança de assinaturas eletrônicas:

Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Estabeleceu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), regulamentando o uso de certificados digitais para garantir a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados digitalmente. Documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil possuem presunção de autenticidade, o que os torna praticamente irrefutáveis quanto à autoria e integridade. No entanto, documentos assinados sem certificado digital não gozam da mesma presunção e podem ter seu valor probatório questionado, especialmente na ausência de métodos robustos para verificação da autoria. 

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD): Embora não regulamentem diretamente assinaturas eletrônicas, essas normas estabelecem diretrizes de proteção de dados e segurança, exigindo que dados pessoais, incluindo dados de identificação, sejam tratados de forma segura e legítima. A responsabilidade por adotar mecanismos adequados de segurança e evitar fraudes recai sobre as empresas, especialmente no caso de assinaturas eletrônicas onde deve haver vínculo claro entre o documento e o signatário.

Diante da ausência de mecanismos de autenticação adequados ou de provas adicionais que pudessem demonstrar o vínculo entre a assinatura eletrônica e o suposto signatário, os documentos apresentados carecem de presunção de validade e, portanto, devem ser considerados inválidos como prova.

Neste contexto, inexistindo nos autos provas que demonstrem a existência de relação jurídica que justificasse os descontos impugnados na petição inicial, devem os descontos cessarem em definitivo e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.

Quanto ao dano material, este se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da parte autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento. A devolução dos respectivos valores, ademais, deve se dar de forma simples, diante da ausência de relação de consumo, no que não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.

Em relação ao dano moral, conclui-se, na linha do que tem sido decidido pela jurisprudência pátria em torno da matéria, que essa espécie de dano exsurge da própria situação de irregularidade perpetrada - supressão indevida de parte de seus proventos previdenciários -, operando-se “in re ipsa”, sobretudo levando-se em conta que se tratar de pessoa idosa e que recebe renda indispensável à sua sobrevivência.

O abalo emocional provocado pelo indevido desconto em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício.

Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu "prudente arbítrio". Como arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade se tem procurado encontrar no próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos subjetiva. Invocam-se, antes de tudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas, despropositadas, desproporcionais à ofensa e ao dano a ser compensado, mas a fixação de um valor que compense financeiramente a vítima pela dor moral sofrida, ao mesmo tempo suficiente para levar o ofensor a refletir e tomar medidas a fim de que fatos semelhantes não se repitam.

O art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro fixou os seguintes valores paramétricos:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – de 20 SM até 40 SM; III) dano moral grave – de 40SM até 60 SM."

Nessa linha de raciocínio, merecem reparação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.

Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.

III - Dispositivo 

Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 4, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos descontos referentes a contribuição associativa - Contribuição AMBEC sobre o benefício previdenciário do autor e:

I - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, a título de "Contribuição AMBEC", devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária  constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 

II - Condenar a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC,  a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;

III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.

3. Da recurso do INSS

3.1. Legitimidade do INSS.

O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido. 

Afasto, portanto, a preliminar do INSS.

3.2  Prescrição. 

A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 11/2023 (evento 1, EXTR7, fls. 22) e a ação foi ajuizada em 25/10/2024.

Decorreu menos de um ano entre os eventos.

É evidente que não incide a prescrição. 

3.3. Da responsabilidade do INSS.

3.3.1.  Descontos efetivados. Tema 183, TNU.

Vê-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte e notou descontos indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a partir de novembro de 2023 a título de "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", conforme evento 1, EXTR7, que é a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.

Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:

 I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.

3.3.2.  Aúdio e aceite digital (assinatura eletrônica).

Em sua contestação (evento 15, PET1), a AMBEC anexou um áudio que alega ser da parte autora (fls. 14), no qual há a suposta confirmação da adesão ao seguro e autoriza o Sindicato a proceder ao desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário.

Além disso, a Associação apresentou uma autorização de desconto assinada eletronicamente, mediante um "aceite digital por token com código hash", como se vê abaixo:

O artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 define três tipos de assinaturas eletrônicas, com base no nível de segurança e confiabilidade:

  1. A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos, sendo adequada para situações de menor risco e sem informações sigilosas.

  2. A assinatura eletrônica avançada oferece maior segurança, mesmo sem certificado da ICP-Brasil. Ela garante a integridade do documento e a autenticidade do signatário, desde que aceita pelas partes envolvidas ou pela pessoa a quem se opõe o documento.

  3. A assinatura eletrônica qualificada é a mais segura, exigindo certificado digital emitido pela ICP-Brasil e sendo utilizada especialmente em atos que exigem elevado nível de confiança.

Nos termos da referida lei, quanto ao uso por entes públicos, cada órgão deve definir o nível mínimo exigido para assinaturas em documentos e interações. A assinatura simples "poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo" (inciso I do § 1º do art. 5). A avançada é aceita nos casos em qeu caberia a simples; e também em registros em juntas comerciais (inciso II do § 1º do art. 5). A qualificada pode ser usada em qualquer situação e é obrigatória em atos de autoridades superiores, emissão de notas fiscais (exceto por pessoas físicas e MEIs), e registros ou transferências de imóveis (inciso III do § 1º do art. 5).

Ante o negócio jurídico apontado - uma adesão a uma associação e seus correlatos efeitos jurídicos (descontos mensais) a serem executados por um ente público (INSS) - não vejo, objetivamente, necessidade de que a assinatura eletrônica no referido termo de adesão tenha se dado sob a forma avançada ou qualificada.

Em face do exposto, considerando que há áudio apresentado nos autos confirmando a adesão; e considerando que o termo de adesão apresentado nos autos indica uso de assinatura eletrônica que é válida para o negócio jurídico em questão (adesão a uma associação); exclui-se a configuração de ilicitude da adesão do autor desta ação à associação corré.

3.3.3.  Validade do negócio jurídico: impossibilidade de reformar a sentença quanto a esse ponto em face da matéria devolvida.

Não obstante conclua que o negócio jurídico encetado seja lícito, é inviável reformar a sentença no que refere a tal ponto.

Com efeito, o recurso do INSS não apontou considerações sobre a validade do negócio jurídico; apenas se alegou sua ilegitimidade, prescrição e se tentou, no mérito, excluir a sua responsabilização.

3.3.4.  Viabilidade de se excluir a responsabilização do INSS.

Como reputei a validade da adesão da parte autora à associação corré, não é viável impor responsabilidade subsidiária alguma com relação ao INSS, já que ilícito não houve.

4. Do recurso da parte autora

4.1.  Valor da compensação por dano moral.

A parte autora requer a majoração da indenização por dano extrapatrimonial a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A sentença fixou mil reais.

Não há como majorar a compensação por dano moral, haja vista que reputei lícito o negócio jurídico de adesão.

Por outro lado, é inviável excluir a imputação de tal condenação com relação à associação corré, já que ela não recorreu.

Excluí apenas a condenação quanto ao INSS, em face do que expus no item anterior.

Registro que a obrigação não é solidária, mas subsidiária. Logo, não é viável estender os efeitos que atribuí ao recurso do INSS à associação corré.

4.2 Da devolução em dobro

Não há que se falar na devolução em dobro dos valores descontados referente a mensalidade associativa, tendo em vista que não se configura relação de consumo a ensejar a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.

5. Do prequestionamento

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais invocados em recurso inominado e contrarrazões.

Eventuais embargos declaratórios interpostos com efeito de prequestionamento poderão ser reconhecidos como protelatórios.

6. Conclusão

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos com relação à referida autarquia; sem sucumbência com relação ao referido ente. NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, e a condeno a pagar honorários de 10% do valor da causa e custas; a execução da verba fica suspensa em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003792949v13 e do código CRC cb91d74b.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5009344-14.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedentes os pedidos com relação à referida autarquia; sem sucumbência com relação ao referido ente. NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, e a condeno a pagar honorários de 10% do valor da causa e custas; a execução da verba fica suspensa em caso de deferimento de assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849596v2 e do código CRC 9f3897d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009344-14.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 265, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM RELAÇÃO À REFERIDA AUTARQUIA; SEM SUCUMBÊNCIA COM RELAÇÃO AO REFERIDO ENTE. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, E A CONDENO A PAGAR HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CAUSA E CUSTAS; A EXECUÇÃO DA VERBA FICA SUSPENSA EM CASO DE DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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