Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5034729-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de decisão que julgou procedente o pedido da autora para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/644931657-1), precedido de auxílio-doença (31/6113746228) ​ com aplicação de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (artigos 29, II, e 44, da Lei nº 8.213/91), considerando a melhor forma de cálculo, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, pagando ao autor os valores retroativos.

Em suas razões alega que:

No que concerne à aposentadoria por incapacidade permanente, à luz do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nota-se que o fato gerador do benefício será o dia em que o segurado consolidar uma incapacidade permanente e total que impeça o exercício do labor habitual e a reabilitação profissional para outra atividade não seja cabível.

De acordo com o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, a base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terá seu valor calculado por 100% da média.

O artigo 36, III da EC 103/2019 estabelece que as regras previstas na Emenda entram em vigor na data de sua publicação, assim, quando a incapacidade permanente omniprofisional for fixada a contar de 14/11/2019, a renda da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada com lastro no artigo 26 da EC 103/2019.

A incapacidade permanente foi constatada na data da perícia administrativa que concluiu pela necessidade de conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez e não existem elementos técnicos capazes de justificar a alteração dessa data, conclui-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019 não admite revisão.  

Assim, constata-se que não merece guarida o pedido de revisão da data de início da incapacidade permanente, sendo o pedido da parte autora uma tentativa de afastar a incidência do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019.

Contrarrazões no evento 30, CONTRAZ1.

2. A sentença está assim fundamentada:

"Trata-se de ação em que o autor pretende revisar a renda mensal inicial - RMI da sua atual Aposentadoria por incapacidade permanente ( NB  32/644931657-1, DIB em 03/08/2023), com aplicação da legislação anterior à EC 103/2019.​

Desde a promulgação da Lei 9.876/99 até o advento da EC n. 103/2019, a aposentadoria por invalidez consistia numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. No entanto, a EC n. 103/2019 estabeleceu (em seu art. 26) novos coeficientes de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, correspondente a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres.

O art. 3.º da EC 103/2019 prescreve que “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.

Depreende-se do dispositivo transcrito que os segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores. Só se aplica a lei nova em caso de evento incapacitante após a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13/11/2019.

 A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser regulada pela legislação vigente na data de início da incapacidade. Quando se opera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se altera a data de início da incapacidade, ainda que a permanência da incapacidade só seja confirmada posteriormente à concessão do auxílio-doença. A data de início da incapacidade é uma só.

No caso dos autos, o autor recebia um auxílio por incapacidade temporária com DER em 31/07/2015 e DCB em 02/08/2023. Na sequência, houve a conversão em Aposentadoria, com DIB em 03/08/2023, ambas com referência à CID M545- dor lombar baixa, conforme perícias administrativas realizadas entre 25/08/2015 e 03/08/2023 evento 22, LAUDO1:

Como a data de início da incapacidade (mesmo que temporária) foi anterior ao início da vigência da Reforma Previdenciária (DER: 31/07/2015), a aposentadoria por invalidez não pode ser calculada com base nas novas regras veiculadas na Emenda Constitucional nº 103/2019. Logo, não é a lei vigente na data da fixação do benefício de aposentadoria por invalidez (08/23) que deve nortear o cálculo da revisão do benefício, mas, na hipótese, a data do início da incapacidade, considerando inclusive que a aposentadoria foi precedida de auxílio-doença anterior a 13/11/2019.

Nesse sentido, considerando que a DER do auxílio-doença é anterior ao regramento da EC 103/2019, inaplicável a nova legislação inserida pela EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez. O autor faz jus à revisão da aposentadoria por incapacidade permanente segundo as normas anteriores à EC 103/2019.

Importante ressaltar que tal raciocínio não leva à conclusão de que, DESDE a DII do primeiro auxílio recebido pela autora (em 2015), a incapacidade já poderia ser caracterizada como "permanente". Note-se que os benefícios por incapacidade tem todos uma base comum que é a existência de "incapacidade laborativa". Mas esta situação pode ser qualificada como "temporária" ou "permanente", de modo que existem dois benefícios previstos na lei: o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

A incapacidade temporária pode evoluir em situação de agravamento até se tornar uma incapacidade definitiva, impossível de recuperação, a depender de situações pessoais e médicas existentes num determinado momento, por exemplo, idade do paciente, estilo de vida, resposta adequada do próprio organismo aos tratamentos prescritos, avanço da medicina e suas tecnologias, entre outros. Nessa hipótese, ao converter o benefício de natureza temporária em natureza permanente, devem ser aplicadas as regras de cálculo da RMI vigentes na DATA de Início da Incapacidade (mesmo temporária).

DISPOSITIVO

JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/644931657-1), precedido de auxílio-doença (31/6113746228) ​ com aplicação de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença (artigos 29, II, e 44, da Lei nº 8.213/91), considerando a melhor forma de cálculo, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, pagando ao autor os valores retroativos. ..."

3. Entendia constitucional a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez prevista na EC n. 103/2019.  Contudo, a maioria desta 1ª TR-ES chegou a entendimento contrário. Passei a adotar o entendimento da maioria da turma que reproduzo abaixo, tal qual externado pela Dra. Renata Lopes nos autos do RECURSO CÍVEL Nº 5002161-28.2020.4.02.5003/ES:

O TRF da 4ª Região, em recente decisão, declarou a inconstitucionalidade do cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, fundamentando-se na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente. Transcreva-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. […] ( 5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

Foi fixada a seguinte tese:

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

Esta TR também já formou seu entendimento nesse sentido, no julgamento do processo n. 5005097-29.2020.4.02.5002/ES, na sessão do dia 28/4/2022:

(...)

Merece acolhida o pleito do autor de que no cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não se apliquem as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela EC n. 103/2019. E isso porque, primeiro, a DII foi fixada em data anterior a sua entrada em vigor. Segundo, porque o inciso IV do parágrafo único do art. 194 da CF/1988 consagra o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. E, terceiro, porque conceder benefício baseado na incapacidade total e permanente com renda menor do que a atribuída a benefício por incapacidade temporária ofende o princípio da proporcionalidade.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.

Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso do autor para determinar que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente obedeça às regras anteriores à EC n. 103/2019. (...)"

Assim sendo, considera-se que a aplicação das normas oriundas da EC n.  103/2019 se mostram inconstitucionais.

Como se vê, esta Turma Recursal tem entendido inconstitucional a regra do artigo 26, § 2º, III, da EC 103/2019, independentemente da data de início da incapacidade ou da data de início do auxílio-doença, tendo em vista os princípios  da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proporcionalidade.

4.  Conclusão. 

NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.  Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003795089v4 e do código CRC a6a7cf43.

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RECURSO CÍVEL Nº 5034729-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849602v2 e do código CRC c71e35dc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5034729-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 268, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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