RECURSO CÍVEL Nº 5003457-17.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do INSS ao pagamento do seguro desemprego de pescador artesanal ("seguro-defeso") nos anos de atividade 2018, 2019, 2020 e 2021, com o pagamento das parcelas vencidas desde as respectivas DER's.
Em seu recurso, alega o recorrente:
O recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontra outra alternativa a não ser utilizar desse instrumento.
A Autora, ajuizou demanda visando concessão de seguro defeso, referente ao ano de 2018, 2019, 2020 e 2021, tendo em vista que nos periodos em questão a pesca ficou suspensa, fazendo jus portanto a concessão de tal benefício.
Para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos.
Em sentença, o magistrado a quo entendeu por julgar improcedentes os pedidos, considerando que a Autora não preenchia os requisitos para recebimento do benefício, devido ao recebimento de indenização RENOVA.
De todo modo, cumpre esclarecer que o argumento de eventual recebimento de indenização ou auxílio-financeiro pago pela Samarco/Fundação Renova, decorrente do acidente ambiental de Mariana/MG, não deve prosperar.
Por certo, conforme acima transcrito, a Lei 10.779/2003 dispõe que "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Todavia, ainda que beneficiário da indenização ou auxílio-financeiro, os valores pagos pela Samarco/Fundação Renova, decorrentes do acidente ambiental de Mariana/MG, têm natureza jurídica de indenização. Esses valores não podem ser compreendidos como renda, e, portanto, não atraem a vedação legal ao pagamento do seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Sem contrarrazões.
VOTO
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... No caso dos autos, a parte autora apresentou a seguinte documentação: cadastro geral junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil como pesca – segurado especial, em 2013; Declaração do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, de que a parte autora protocolou requerimento de registro de pescador em 2014; GPS/E-SOCIAL da competência 10/2018 (paga em atraso em 29/03/2019), 10/2020 (paga em atraso em 27/01/2021), 10/2021 (paga em dia em 22/11/2021).
No caso, quanto ao requerimento de 2018 com DER 29/03/2019 (Evento 1, PROCADM6) o período de defeso durou de 01/11/2018 a 28/02/2019. A GPS apresentada pela parte autora diz que respeito à competência 10/2018, ou seja, se refere ao ano de 2018, que é posterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2017, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Com relação ao requerimento de 2020 com DER 05/02/2021 (Evento 1, PROCADM8) o período de defeso durou de 01/11/2020 a 28/02/2021. A GPS apresentada pela parte autora diz que respeito à competência 10/2020 (que foi paga em atraso), ou seja, se refere ao ano de 2020, que é posterior ao período que precisa comprovar para requer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS para a competência 2019, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2017 nem 2019, conforme dito.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) no ano de 2018 com DER 29/03/2019 (Evento 1, PROCADM6) e no ano de 2020 com DER 05/02/2021 (Evento 1, PROCADM8), concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
No caso, quanto ao requerimento de 2019 com DER 18/02/2020 (Evento 1, PROCADM7) o período de defeso durou de 01/11/2019 a 28/02/2020. A GPS apresentada pela parte autora que diz respeito à competência 10/2018, foi paga em atraso em 29/03/2019, ou seja, não houve GPS efetivamente paga no ano de 2018, que é o período que precisa comprovar para requerer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS em dia em 2018, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
No caso, quanto ao requerimento de 2021 com DER 26/11/2021 (Evento 1, PROCADM9) o período de defeso durou de 01/11/2021 a 28/02/2022. A GPS apresentada pela parte autora que diz respeito à competência 10/2020, foi paga em atraso em 27/01/2021, ou seja, não houve GPS efetivamente paga no ano de 2020, que é o período que precisa comprovar para requerer o seguro defeso, não tendo havido comprovação de recolhimento de GPS em dia em 2020, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de venda de pescados em referido ano.
Para ter direito ao benefício, a parte autora teria que comprovar atividade pelo menos entre o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Contudo, não há nenhum documento apto a servir como início de prova material do trabalho pesqueiro no ano de 2018 nem 2020, conforme dito.
Constatada a inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s) de 2019 com DER 18/02/2020 (Evento 1, PROCADM7)) e de 2021 com DER 26/11/2021 (Evento 1, PROCADM9), concluo que a parte autora não tem direito ao seguro defeso.
Além disso, a Fundação RENOVA/SAMARCO informa: “Nesse contexto, cabe destacar que, no aludido requerimento, verificamos que em 18 de outubro de 2021, foram assinados os Termos de Indenização, Adesão e Quitação, oportunidade na qual a Fundação Renova se comprometeu a realizar o pagamento da quantia de R$ 94.585,00. O pagamento foi realizado em 29 de dezembro de 2021, conforme documentos anexos. Ademais, em 21 de dezembro de 2022 foi realizado o pagamento concernente à restituição dos valores retidos da indenização a repasse de honorários, no valor de R$ 12.242,97 em favor do Sr. Reinaldo, conforme documento anexo. Outrossim, em 10 de agosto de 2023 foi efetuado o pagamento retroativo de correção monetária, no valor de R$ 14.303,33 para o Sr. Reinaldo, conforme documento anexo” (Evento 25, RESPOSTA4).
Assim, concluo que em relação ao requerimento apresentado para o ano de 2021, com DER 26/11/2021 (Evento 1, PROCADM9), (para o período de defeso iniciado em 01/11/2021), a parte autora não cumpre todos os requisitos, eis que também obteve outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, ainda que tenha sido de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há razão para a concessão do benefício.
Concluo que a parte autora NÃO tem direito ao benefício em nenhum dos períodos pleiteados nos autos.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
III. No presente caso a sentença negou o direito ao benefício com base em dois fundamentos:
inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e/ou ausentes notas fiscais de venda do pescado no(s) período(s) pleiteado(s), relativamente a todos os anos requeridos (2018, 2019, 2020 e 2021); e
obtenção de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira (indenização da Fundação RENOVA/SAMARCO), relativamente ao ano de 2021.
Todavia, o recurso ataca apenas o fundamento referente ao recebimento da indenização pela Fundação Renova, não discorrendo acerca do outro fundamento da decisão (inexistência de comprovantes dos recolhimentos da contribuição previdenciária).
Não é possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
IV. Conclusão
O recurso da parte autora não deve ser conhecido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003707654v4 e do código CRC 1d67fb22.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 18:25:00