RECURSO CÍVEL Nº 5006330-61.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. A. P. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da CAIXA à obrigação de fazer de consertar os vícios construtivos de seu apartamento financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, bem como de indenizá-la por danos morais. Em relação à AB Construtora e Empreendimentos, o processo foi extinto sem resolução de mérito por incompetência da Justiça Federal.
Alega a recorrente o que segue (): (i) a CEF possui responsabilidade civil quanto aos problemas estruturais do apartamento da autora, uma vez que o financiamento foi concedido sem a devida verificação da qualidade da obra; (ii) a AB Construtora e Empreendimentos possui responsabilidade civil quanto aos problemas estruturais do apartamento da autora, eis que executou a obra e deve garantir a entrega do imóvel sem o comprometimento de sua segurança e utilidade; (iii) houve a configuração de dano moral, uma vez que a autora passou por situações de vergonha, risco de vida, abalo emocional e etc. (iv) na perícia, o perito não registrou devidamente os vícios do imóvel, bem como apresentou duas possíveis origens dos vícios, não sendo possível concluir como eles ocorreram; (vi) impugnou as respostas do laudo pericial aos quesitos 4, 10, 11 e 24 apresentados por ela.
Contrarrazões no .
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
"Conforme previsão do art. 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e jugar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
O litisconsórcio necessário ou unitário permite a presença da pessoa natural ou jurídica, diversa das previstas no art. 109, I, da CF, no polo da ação. No entanto, quando há litisconsórcio facultativo ou simples, a composição do polo do processo que tramita na justiça federal deve ser restrita às pessoas previstas no art. 109, I, da CF, por se tratar de competência funcional, absoluta e inderrogável pela conveniência das partes.
No caso dos autos, é evidente que a Caixa Econômica Federal ostenta posição jurídica distinta, com direitos e deveres específicos contrastantes com a relação jurídica estabelecida entre a construtora e a parte autora. Nessa linha, é possível conjecturar hipóteses de responsabilidade contratual ou extracontratual que atinjam apenas a empresa pública federal ou apenas a construtora. Trata-se, portanto, de litisconsórcio simples e facultativo.
Por ser um litisconsórcio facultativo e simples, não tem a Justiça Federal competência para o processo e julgamento da demanda com relação à ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face desta parte requerida.
Tendo em vista que as demais questões prévias já foram objeto de análise e de resolução na decisão do , passo ao exame do mérito.
Inicialmente deve-se analisar a responsabilidade da CEF por eventuais danos construtivos existentes no imóvel adquirido pela parte autora.
Nesse ponto, há orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, no sentido de que a legitimidade ad causam da CAIXA dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: (a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (1) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (2) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Na espécie, a CEF reconhece em contestação que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de acordo com o previsto na Lei 11.977/2009 e alterações, sendo, portanto, responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora.
Feitas tais considerações, remanesce a verificação da existência dos vícios construtivos no imóvel.
O vício oculto refere-se à falha de fabricação não notada inicialmente pelo adquirente, não podendo, todavia, se confundir com os desgastes naturais que ocorrem ao longo do tempo, com o uso do bem ou mesmo com a ausência da devida manutenção pelo usuário.
Nesse ponto, é cediço que o vício oculto não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, especificamente quanto à existência das referidas anomalias, por erros na construção do empreendimento.
Visando comprovar suas alegações, a parte autora requereu a realização de prova pericial, o que foi deferida por este Juízo, sendo o laudo pericial juntado no , com as seguintes considerações pelo expert:
Concluiu o perito que "Todos os problemas relatados pelos ocupantes do imóvel no momento da vistoria estão relacionados com falha de uso e falha de manutenção dos itens componentes das instalações hidráulicas (infiltrações) e elétricas (incêndio). A perícia conclui que não existem elementos de prova técnica que vinculem o incêndio relatado na inicial à vícios construtivos no empreendimento."
Não fosse o bastante, o ilustre perito do Juízo ainda respondeu as dúvidas e apontamentos apresentados pela parte autora no , tendo exarado laudo complementar no , ocasião em que permaneceu sendo taxativo quanto à inexistência de vícios ocultos na unidade imóvel vistoriada.
Para os fins do art. 479 do CPC, observa-se que o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições e danos no imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.
Desse modo, mister se faz acompanhar a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Diante de todo o exposto, NÃO resta comprovada na hipótese em julgamento falha no processo construtivo ou utilização de material inadequado (baixa qualidade), no que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto:
1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação à ré A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, por incompetência absoluta deste Juízo, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC;
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC."
2. Do laudo pericial:
2.1 Quesito 4 do requerente:
Em seu recurso, a parte autora afirma que o perito judicial não registrou devidamente os vícios construtivos do imóvel, bem como não identificou como ocorreu o vício, eis que apontou duas possíveis origens para eles (falha de uso e manutenção das instalações hidráulicas e elétricas).
Para mais, apontou o seguinte acerca da resposta do perito ao seu quesito 4:
"Vejamos. Se a umidade é oriunda das instalações hidráulicas componentes de tubulações do banheiro vizinho (acima), deve ser analisada a origem da infiltração do referido banheiro, pois pode haver um vício oculto construtivo na residência de cima que está atingindo o apartamento da parte autora. De outro lado, se oriunda dos tubos de escoamento de esgoto e água servida é notório que se trata de um vício oculto de construção, uma vez que foi entregue desta maneira para a parte autora, vejamos:
(...)
Nobres Julgadores, SE O TUBO ESTÁ OCULTO, E NÃO SUPORTA A ÁGUA, É ÓBVIO QUE NÃO ESTÁ BEM VEDADO, SENDO NO MÍNIMO DE MÁ QUALIDADE, NÃO DANDO A AUTORA OU AO VIZINHO DE CIMA CONDIÇÕES DE DESENTUPIR OU DE AGUARDAR A VAZÃO DA ÁGUA, assim o vazamento da água na parede da parte autora, e em decorrência, de um serviço defeituoso realizado pelos requeridos."
Acerca de tais questionamentos, no laudo complementar de , o perito esclareceu que a alegação de que a infiltração do imóvel não decorre da utilização de materiais de má qualidade para a tubulação, como comprovado na perícia:
"Em primeiro lugar, novamente a parte se furta de apresentar comprovações dos argumentos utilizados, como a afirmação de que o material utilizado na tubulação seja de má qualidade, fato não confirmado pela perícia."
Além disso, o perito demonstrou que o fato de as origens do vícios serem duas, quais sejam, falha de uso ou manutenção não indicam uma imprecisão do que gerou os defeitos do imóveis ou que eles tem relação com falhas da construção, mas sim que são acumulativos e concomitantes, e possuem relação direta com as condutas dos moradores:
"No presente caso, esclareço ao nobre patrono que, o entupimento da tubulação se dá pelo mau uso, podendo citar como exemplo a ausência da necessária limpeza diária dos ralos após os banhos, retirando principalmente vestígios de cabelo e outras partículas maiores que se direcionam à drenagem do box, evitar jogar material incompatível na privada, como papel higiênico, fraldas e outros, não descartar alimentos pelo ralo da pia, falhas de uso que geram o entupimento progressivo das tubulações de água cinza e negra. O entorce além do necessário, a ausência de regulagem e verificação dos componentes do miolo dos registros e torneiras são também falhas de manutenação e uso que acarretam na redução da vida útil dos equipamentos instalados, não tendo sido comprovada a má qualidade dos componetes hidráulicos pela parte.
Esclareço também que, qualquer unidade situada acima tem sua drenagem direcionada para a prumada coletiva do prédio, ponto que deve ser periodicamente manutenido e verificado pelo condomínio. Logo a falha de uso e de manutenção são problemas que ocorrem concomitantemente, e não duas possíveis falhas não conclusivas como argumenta o patrono."
2.2 Quesito 10 do requerente:
Em se tratando do quesito 10, a parte recorrente aduziu o seguinte:
"Excelências no item 10, o D. perito diz já ter respondido no item 4 e 5, se o rejunte está soltando, no entanto, afirmou nos itens indicados que as patologias são em decorrência de vazamentos da unidade superior, no entanto, NÃO PODEM OS VÍCIOS DA UNIDADE SUPERIOR INFLUENCIAR NO PISO DA UNIDADE INFERIOR, vejamos o que traz a inicial;
"
Em verdade, nos itens 4 e 5 da perícia, o perito trata da origem das patologias, de um incêndio ocorrido no edifício r do manual de uso, operação e manutenção do sistema elétrico, mas não aponta que os vazamentos decorrem do apartamento acima do da autora.
Mais especificamente, o perito expõe que as manifestações patológicas do imóvel são decorrentes de falha de manutenção e uso dos moradores, tendo em vista que a autora não comprovou a realização da manutenção periódica das instalações.
A respeito do incêndio, o perito concluiu que este não foi causado por vícios construtivos.
2.3 Quesito 11 do requerente (equivocadamente tratado pela autora como quesito 12):
No quesito 11, o perito respondeu que as reclamações acerca dos metais das torneiras e registros do banheiro também não possuem relação com vícios construtivos, mas trata-se tão somente do fim da vida útil dos equipamentos, por não haver a manutenção deles.
Em seu recurso, a recorrente alega que não é possível que os defeitos sejam relacionados à sua vida útil, pois esta seria de no mínimo 5 anos e aqueles surgiram logo após a compra do imóvel.
Entretanto, a parte autora não comprovou o momento de origem dos referidos defeitos, não sendo possível atribuí-los a vícios construtivos.
2.4 Quesito 24 do requerente:
A impugnação do quesito 24 está assim descrita:
"Impugnou ainda a parte autora o item 24, pois o D. Perito não esclareceu como pode a parte autora dar causa ao defeito do piso da unidade"
A ausência de resposta específica do perito acerca das deficiências no piso não infirmam a conclusão do perito de que não há no imóvel vícios construtivos.
Em face do exposto, adiro a fundamentação da sentença e a mantenho pelos próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
3. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida na sentença.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745419v16 e do código CRC 269aa698.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 18/06/2025, às 18:24:59