Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003306-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante averbação de período rural não reconhecido pelo INSS.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de prova material.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado ou anulação para reabertura da fase de instrução processual.

É o breve relatório, passo aos fundamentos do voto.
 

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que a r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:

“(...) No caso dos autos, a autora, nascida em 15/12/1968, pretende reconhecer a condição de segurada especial de 11/08/2008 a 11/08/2023.
Pois bem, com o intuito de comprovar a referida condição, foram apresentados documentos atinentes ao labor rural, cabendo destaque:
- Certidão do casamento com José Luiz Nunes da Araújo, ocorrido em 25/04/1992, onde não foram indicadas as profissões da autora e de seu ex-cônjuge (fl. 8 do evento 1 - PROCADM4);
- Conta de energia elétrica, referente ao mês 08/2023, em nome da autora, indicando se tratar de área rural (fl. 9 do evento 1 - PROCADM4);
- Contrato de parceria agrícola, sem firma reconhecida, em que a irmã da autora -Tânia Luzia Marion - outorga parte de seu imóvel rural para que a autora o cultive (fls. 13/14 do evento 1 - PROCADM4);
- Declarações informando que a autora exerce atividade rural por aproximadamente 15 anos (fls. 13/21 do evento 1 - PROCADM4).
Como se vê, a documentação mencionada acima é significativamente frágil e não atende aos requisitos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 c/c Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, IN 77/2015 e Decreto 3.048/99.
Nesse ponto, cumpre mencionar que, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 297), para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, sendo imprescindível a produção de início razoável de prova material.
Pelo exposto, a parte autora não apresentou prova material mínima para demonstrar o exercício do trabalho rural no período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada.”

No caso sob exame, cinge-se o ponto controvertido em saber se os documentos apresentados pela recorrente constituem início de prova material aptos a serem ratificados por prova oral.

Conforme exposto na sentença, observa-se que foram apresentados no processo administrativo documentos contendo informações acerca do alegado trabalho rural (evento 1, PROCADM4). 

As provas apresentadas, em especial o contrato de parceria agrícola, formam início razoável de prova material apta a corroborar o exercício de trabalho rurícola no período alegado. Nesse sentido:

EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7º, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I - Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria por idade para trabalhador rural pode ser concedida, independentemente do recolhimento de contribuições, apenas com a comprovação dos requisitos da idade e da atividade rural, esta comprovada através de início razoável de prova documental. II - Para comprovar o início de prova material, foram juntados: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, contratos de pareceria agrícola e contrato mencionando existência de contrato verbal, com firma reconhecida. III - O fato de alguns dos contratos terem sido assinados em data posterior, sendo também posterior o reconhecimento de firma, não descaracteriza a prova documental e nem a torna extemporânea como afirma o requerido, pois apontam a existência, nos períodos indicados no contrato escrito, de contrato verbal, situação muito comum no meio rural e aceita pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. IV - Não se presta a desqualificar as demais provas, a certidão de casamento onde consta a profissão do autor como conferente, por se tratar de fato anterior ao período de carência exigido. V - Remessa necessária e apelação do INSS conhecidas e desprovidas. Honorários majorados em 1%, nos termos do art. 85 do CPC/15. 
(TRF2, AC – Apelação nº 0000731-81.2017.4.02.9999, Órgão Julgador 2ª Turma Especializada, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data 14/03/2019)
 
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SITUAÇÃO DE FATO PREEXISTENTE. 1. A lei previdenciária não exige que os contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural contenham firmas reconhecidas em cartório, bem como transcrição no registro público, ou, ainda, que a cópia do contrato juntada aos autos esteja autenticada. Na realidade, tais contratos, na maior parte das vezes, têm como fim apenas oficializar situação de fato preexistente, uma vez que é de praxe no meio rural que os contratos sejam realizados verbalmente. 2. Remessa oficial parcialmente provida, vencido o Relator, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas 
(TRF4, RESP - AC - APELAÇÃO CIVEL 2000.04.01.002219-3, Órgão Julgador – SextaTurma, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 21/06/2000) 

Ainda foram apresentados outros documentos como notas de comercialização de produtos rurais e ficha de cadastro junto ao SUS em que consta a qualificação da autora.

Sobre a comprovação da atividade rural, a Súmula n. 14 da TNU, estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só retrospectiva como também prospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).

Desta feita, concluo que deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral a fim de que a prova documental apresentada pudesse ser corroborada por testemunhos colhidos em Juízo.

Assim, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para realização de audiência de instrução e prolação de novo julgamento.

Sem custas. Sem condenação na verba honorária.

Por estes fundamentos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003737445v3 e do código CRC 7fea7a3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:03:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003849667
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5003306-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849667v2 e do código CRC fe2e8300.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:03:12



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003306-83.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 300, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PRESENTE FEITO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas