RECURSO CÍVEL Nº 5010199-90.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Em suas razões, a autora alega que o requerimento administrativo não é necessário para o interesse de agir e que a perícia médica judicial é essencial. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja convertido o auxílio por incapacidade temporária ativo em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, mantido o auxílio por prazo indeterminado.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, depreende-se da carta de deferimento administrativo (evento 1, DOC7) que o benefício objeto da presente demanda (NB 717.344.055-7) foi concedido por meio de análise documental realizada pelo INSS. Isso foi possível porque o art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/1991, que trata exclusivamente do auxílio por incapacidade temporária, autorizou que ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecesse “condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral”.
As condições de dispensa, previstas na Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38, de 20 de julho de 2023, exigem a apresentação da documentação médica segundo os critérios estabelecidos e determinam a duração máxima de até 180 dias para os auxílios por incapacidade temporária concedidos por meio do procedimento. Além disso, caso persista a incapacidade ao final do auxílio, o titular deve formular novo requerimento, sendo vedado o pedido de prorrogação. Essa peculiaridade consta na comunicação da decisão à parte autora.
Portanto, inexiste interesse processual de pedir o restabelecimento e a manutenção do benefício, que durou de 08/11/2024 até 17/12/2024. Caso ainda se sentisse incapacitada para o trabalho, a parte autora deveria ter formulado novo requerimento administrativo, conforme advertiu o comunicado do INSS.
Quanto à conversão do benefício, a análise da legislação e da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, confirma que não há disposição legal que permita a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente utilizando o mesmo procedimento.
Assim, mostra-se inviável a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente sem a formulação de novo requerimento administrativo e realização de perícia presencial pelo INSS.
Por fim, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003745293v2 e do código CRC fc91f4d6.
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Data e Hora: 18/06/2025, às 21:03:10