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RECURSO CÍVEL Nº 5017966-85.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega ser portador de histórico de traumatismo craniano (CID S06.8), ter se submetido a transplante de medula óssea (CID Z94.8), bem como ser acometido por neoplasia maligna do tipo mieloma de células plasmáticas (CID C90), enfermidade que, segundo sustenta, é incurável. Afirma, ainda, que foi submetido a diversos tratamentos que não resultaram em melhora plena do quadro clínico. Alega, ademais, que o laudo pericial judicial diverge dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura da instrução processual, com a designação de nova perícia com médico especialista.
3. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos e receituários médicos particulares (evento 1, LAUDO7). Contudo, feita a análise de tais documentos, a perita concluiu pela ausência de incapacidade atual, dado a inatividade da doença (evento 22, LAUDPERI1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos feitos no exame pericial:
“(...) EXAME FÍSICO:
Entra no consultório deambulando sem auxílio. Lúcido, orientado em tempo e espaço. Apresenta vestimenta compatível. Aparência e cuidados pessoais/ higiene normal. Bom estado geral. Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura. Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico
Diagnóstico/CID:
- C90.0 - Mieloma múltiplo
- S06.8 - Outros traumatismos intracranianos
- Z94 - Órgãos e tecidos transplantados
(...) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Sim, paciente já teve o benefício previamente e realizou o tratamento necessário para sua patologia.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente realizou o transplante autólogo necessário para a resolução da sua patologia. Sem doença ativa no momento, apenas em acompanhamento médico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Nessa toada, entendo que as conclusões apresentadas pela médica perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, observo que a alegação de nulidade da sentença não prospera, tendo em vista que a médica perita do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara". Não é o caso dos autos. Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.
13. Por fim, no que se refere à alegação de que a doença seria incurável, cumpre ressaltar que tal condição, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade laborativa. A incurabilidade da enfermidade não implica, necessariamente, na impossibilidade do exercício de atividade profissional. É plenamente possível que o indivíduo, mesmo acometido por uma doença crônica ou incurável, mantenha sua capacidade funcional, sobretudo quando está em acompanhamento médico, faz uso regular de medicamentos e segue tratamento adequado. Portanto, não sendo comprovada a efetiva redução da capacidade de trabalho, mas apenas a existência de doença controlada por meio de tratamento médico, não se caracteriza a incapacidade exigida para fins de concessão do benefício pleiteado.
14. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
16. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003770554v4 e do código CRC 565eb894.
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