Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011362-42.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural indeferida na via administrativa pelo INSS.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a falta de comprovação acerca do trabalho rural.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

A r. sentença julgou o caso com base na seguinte fundamentação:

“(...) Conforme indicado anteriormente, o autor alega que exerceu o labor rurícola de 21/02/1971 a 12/01/1984. Nesse contexto, apresentou autodeclaração no evento 1, PROCADM15, fls. 44/45​​​​ e evento 1, PROCADM16, fls. 1/4.

Para comprovar tais alegações, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:

- Escritura Pública de Doação, de um imóvel agrícola denominado Gleba Numeonus, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no nome de Manoel Caetano Gonçalves, datado em 31/05/1947;

- Cadastramento de Requerimento de Inscrição, constando a atividade como agrícola, em Pacotuba, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no nome da mãe da autora, datado em 03/09/1979;

- Certificado de Aprovação da Escola Singular Bom Destino, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim, onde a autora estudou, datado em 21/12/1973;

- Histórico Escolar da Escola Singular Bom Destino, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim, onde a autora estudou, dos anos de 1975, 1976, 1977;

- Escritura Pública de Compra e Venda, de um imóvel agrícola denominado Pingo D'agua, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no nome de Manoel Caetano Gonçalves, datado em 27/11/1981;

- Registro de Imóveis, constando um imóvel rural denominado Fazenda Bananal, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no nome de Manoel Caetano Gonçalves; e

- Credencial do Produtor rural no nome de Eduardo Ultramar, irmão da autora.

Da análise detida dos documentos trazidos pela parte autora, verifica-se que nenhum deles perfaz válido início de prova material. Em relação aos documentos apresentados, não merece reparo a decisão administrativa da autarquia que não os aceitou como prova material do trabalho rural. Com efeito, os documentos ou são extemporâneos ou não são aptos a servir como início de prova material. Ademais, documentos isolados comprovando a condição de proprietário rural em nome do terceiros estranhos ao núcleo familiar da demandante não comprovam sua condição de trabalhor rural. O mesmo se aplica ao histórico escolar, que não informa a profissão dos pais.

No presente caso, portanto, a comprovação do período rural pretendido se daria unicamente por prova exclusivamente testemunhal, o que não se mostra viável (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149/STJ).

Desse modo, não é viável o reconhecimento do indigitado período de trabalho rural.”

Conforme asseverado na sentença, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar início razoável de prova material referente ao período de carência necessário. Os documentos apresentados em sua maioria foram em nome de terceiro, sem qualquer comprovação de que o mesmo integrava o seu núcleo familiar.

Outrossim, os documentos escolares da autora emitidos por escola rural são válidos como início de prova material somente quando indicam a profissão rural de um dos genitores (TNU - PEDILEF 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020), não sendo essa a hipótese dos autos.

Desta feita, à míngua de um conjunto probatório capaz de comprovar o direito da parte autora, o feito de fato deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do novo CPC). Nesse sentido:

EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, devesse procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/04/2016)

Assim, entendo que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural alegada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para permitir que a parte autora, caso venha a conseguir posteriormente comprovar o labor rurícula através de documentos hábeis, possa averbá-lo para fins de aposentadoria ingressando, se necessário, com nova demanda nesse sentido (art. 486, § 1º, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5011362-42.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849834v2 e do código CRC d1c30192.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011362-42.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 389, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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