RECURSO CÍVEL Nº 5020965-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, em virtude da não constatação de incapacidade laborativa.
2. Em suas razões, alega que sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, bem como que o laudo pericial judicial é contrário aos demais elementos de prova carreados autos. Outrossim, sustenta o agravamento da doença e o preenchimento dos requisitos inerentes ao benefício pleiteado. Diante disso, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, ou, ainda, o julgamento sem resolução de mérito.
3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial.
9. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou exames, laudos e receituários médicos particulares (evento 1, LAUDO7, RECEIT8 e EXMMED9). Contudo, feita a análise de tais documentos, o perito, especialista em ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade atual, dado a estabilidade da doença (evento 25, LAUDPERI1). Nesse sentido, insta ressaltar outros apontamentos do laudo pericial:
“(...) No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Alega uso e apresenta caixa de tramadol para dor.
(...) Calosidades nas mãos e descamação palmar, podendo sugerir labor atual.
À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Apresenta dor desproporcional ao toque, não compatível com estímulo realizado em região cervical e lombar.
Apresenta dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares. Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou que existem fatores não orgânicos associados.
Realizado teste de Lasegue (para avaliar compressão neural), negativo. O teste foi realizado com a parte autora sentada, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não.
Tais achados no exame físico são compatíveis com dor lombar não orgânica de acordo com os critérios de Wadell.
Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos). O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Predominância de sintomas somatoformes.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva. Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa. Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não.
Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica. Observa-se que a avaliação pericial é pontual, e que outras avaliações realizadas posteriormente a esta perícia podem ser diferentes por motivos de alterações de quadro clínico.”
10. Esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.
11. Nessa toada, entendo que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.
12. Ademais, ressalto que o médico perito do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade.
13. Por fim, quanto à alegação de progressão do quadro clínico em virtude da natureza degenerativa da enfermidade, cumpre esclarecer que patologias de caráter degenerativo, embora possam apresentar variações em sua intensidade ao longo do tempo, não necessariamente implicam em agravamento contínuo ou inevitável. Com a adoção de tratamento médico adequado e o acompanhamento regular, é possível alcançar o controle da doença e uma vivência funcional, sem limitações relevantes.
14. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
16. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003749763v2 e do código CRC da9f29d5.
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