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RECURSO CÍVEL Nº 5004935-80.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por V. S. D. C. em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, visando a renegociação do contrato nº 421003416 do FIES em 77%, a revisão da taxa de juros a zero do financiamento e, de forma subsidiária, a redução de 12%, tudo consoante disposições da Lei 14.375/2022.
A sentença julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de dispositivos legais que amparem o pedido do autor.
A parte autora recorreu alegando inconstitucionalidade da Lei que prevê renegociação de dívida para os contratos inadimplentes, podendo haver até perdão da dívida, e não estabelece benesses equivalentes para os contratos adimplentes.
VOTO
A controvérsia versa sobre a possibilidade de aplicação da Lei nº 14.375/2022, que estabelece requisitos e condições para transações resolutivas de litígio, ao estudante adimplente com as parcelas do FIES.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou o contrato de financiamento estudantil em 08.04.2013 – EVENTO 1, DOC.12, que a fase de amortização iniciou-se em 10/06/2018 e que a autora encontra-se quite com as parcelas do FIES.
Pois bem, observa-se que a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu hipóteses de renegociação de dívida com desconto aos contratos do FIES. Nesse sentido, veja-se o descrito na norma em comento:
Art. 2 - São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)
(...)
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG- Fies disciplinará:
(...)
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
Por sua vez, a Lei nº 10.260/01, alterada pela Lei nº 14.375/2022 dispõe que:
Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017
(...)
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
(...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Da análise da legislação supra depreende-se que apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei nº 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG- FIES nº 51 de 21/07/2022.
Dessa forma, nota-se que os descontos previstos na lei não se aplicarão a todo e qualquer devedor inadimplente. Apenas aqueles que observem os requisitos da norma. Por isso, não é possível fazer uma interpretação extensiva e aplicar a legislação em comento a todo estudante que pretenda obter a renegociação da dívida do FIES ou desconto no financiamento estudantil.
Outrossim, convém frisar que o legislador estabeleceu critérios objetivos para aplicação das benesses, tais como: idade da dívida, capacidade contributiva do devedor do FIES e custos da cobrança judicial.
Destarte, a sentença não merece reparos.
No mesmo sentido do exposto:
REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TRANSAÇÃO. LEI Nº 14.375. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. - Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. - Da normatização exposta conclui-se que o pagamento dos honorários advocatícios não se constitui em pressuposto para a adesão à transação referida. Ademais, a leitura da norma supratranscrita evidencia a eleição, pelo legislador, de critérios objetivos, bem como a capacidade contributiva do devedor do FIES, não se exigindo, dessa forma, o prévio pagamento de honorários advocatícios como requisito para a aludida adesão. - No caso dos autos, a parte autora comprovou a contratação do mútuo estudantil, com data de pagamento da última parcela em 15/08/2014. Demonstrou, ainda, o ajuizamento da ação monitória nº 0008549-46.2010.4.03.6105, bem como sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja execução fora suspensa pela concessão da justiça gratuita. - Remessa necessária desprovida. (TRF- 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv –Remessa Necessária Cível nº 5001581-35.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data do Julgamento: 10/08/2023);
APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI Nº 14.375/2022 . IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES Nº 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA .RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei nº 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES nº 51 de 21/07/2022,depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista . Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5013705-85.2023.4 .03.6100 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/11/2023)
De outro lado, imperioso salientar que a Resolução CG FIES nº 51 de 21/07/202 no seu artigo 1º, inciso V, dispôs acerca da renegociação nos seguintes termos:
Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento se encontrava em fase de amortização na data de 30 de dezembro de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:
(...)
V - Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Pois bem, da análise da norma em tela, depreende-se que os estudantes adimplentes poderão obter desconto de 12% (doze por cento) do valor total da dívida contraída com o financiamento estudantil, apenas se ocorrer o pagamento do saldo devedor do FIES à vista.
Entretanto, observo na inicial que a parte autora, ora recorrente, não formulou pedido de desconto nos moldes da Lei, com pagamento à vista, mas sim o desconto de 12% de forma parcelada, e desse modo, concluo que o pleito eventual também deve ser julgado improcedente.
Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003764167v3 e do código CRC 37d5a9b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 18/06/2025, às 21:03:09