Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002088-17.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade desde 26/10/2023 por ausência de qualidade de segurado.

Em suas razões, o autor alega que a DII deve ser fixada em 12/07/2016 e que é isento de carência por alienação mental. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, nota-se que a perícia realizada em 26/08/2024 (evento 28) foi conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do autor, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar (CID F31). A DII foi fixada em 08/06/2019 e a recuperação, em seis meses após a perícia (26/02/2025).

Cumpre ressaltar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Somente na via da excepcionalidade, cede passo aos elementos de prova parciais carreados pelas partes. Nesse sentido, o laudo particular (evento 1, DOC9) não constitui prova capaz de afastar o entendimento fixado no laudo pericial.

O autor alega que sua incapacidade existe desde 12/07/2016, quando recebeu benefício pelo mesmo transtorno mental (evento 26, DOC4). A meu ver, o período de incapacidade curto, de apenas dois meses, somado à falta de provas mais recentes juntadas pelo recorrente impossibilita o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante.

Importante considerar que se trata de doença de natureza psiquiátrica, ou seja, uma doença que possui períodos de agudização, sendo que os sintomas podem, eventualmente, melhorar ou piorar, resultando em incapacidade laborativa somente durante os períodos de piora.

A parte autora alega, ainda, fazer jus à isenção de carência do art. 26, II da Lei 8.213/91, por alienação mental. Contudo, ainda que restasse comprovado o quadro, a isenção de carência não viabilizaria a concessão do benefício, pois não soluciona a falta de qualidade de segurado na DII.

Depreende-se do CNIS (evento 26, DOC2) que na DII fixada pelo perito (08/06/2019) o autor não possuía qualidade de segurado. Portanto, quando retornou ao sistema previdenciário, em 12/10/2022, já se encontrava incapaz para o labor.

O art. 59, § 1º da Lei 8.213/91 afirma que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já incapaz, e nos termos da Súmula 53 da TNU, sabe-se que a vedação também se aplica aos casos de reingresso. Diante do exposto, é inviável a concessão do benefício.

Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002088-17.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849896v2 e do código CRC df3da935.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002088-17.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 422, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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