Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002291-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.

Em suas razões, o recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial. 

Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos anexados ao processo (evento 1, LAUDO6 e evento 1, EXMMED8). Contudo, feita a análise dos laudos e realizado o exame clínico do periciado, o perito concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” (evento 26, LAUDPERI1).

Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:

“Idade: 61

[...]

Formação técnico-profissional: Sem formação técnico-profissional.

Última atividade exercida: Cooperativa de transporte (gerenciamento de motoristas)

[...]

Histórico/anamnese: Autor relata dificuldade auditiva iniciada aos 30 anos, atualmente necessitando do uso de órtese auditiva. Além disso, refere dor no joelho direito.

Avaliação Auditiva: Audiometria realizada em 19/07/2023 revelou perda auditiva neurossensorial bilateral, indicando a necessidade de uso de AASI (aparelho de amplificação sonora individual).

Ressonância magnética do joelho direito, realizada em 04/05/2022, demonstrou alterações degenerativas nas articulações femoropatelar e femorotibial.

[...]

Documentos médicos analisados: Exames e Laudos Médicos:

Ressonância Magnética (RNM) em 04/05/2022, Dr. Ricardo Andrade Fernandes, CRM-ES 6677

Audiometria em 19/07/2023, Joyce Moreira – Fonoaudióloga

Laudo Médico em 17/09/2024, Dr. Vladimir de Almeida, CRM-ES 7271

Laudo Médico por Dra. Josane Noeme Sampaio, CRM-ES 4576

[...]

Diagnóstico/CID:

   - H90.0 - Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução

   - R52.2 - Outra dor crônica

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autor foi diagnosticado com hipoacusia neurossensorial bilateral, apresentando queixas de dificuldade auditiva e dor no joelho. Após uma análise pericial minuciosa, incluindo a revisão de laudos médicos, exames complementares e exame físico normal, conclui-se que não há elementos técnicos que o classifiquem como incapaz para o exercício de atividades laborais. Não foram identificados processos agudos ou sequelas incapacitantes. A ressonância magnética do joelho direito revela alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária do autor, as quais não são consideradas incapacitantes. Sem limitação importante de movimento em membros inferiores ou atrofia muscular.

[...]

3) O perito confirma alguma doença ou lesão?

R: Sim.

4) Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.

R: O autor apresenta perda auditiva bilateral conforme o exame de audiometria. A ressonância magnética evidencia alterações degenerativas nas articulações, que são inespecíficas, compatíveis com a idade e não incapacitantes. No exame pericial, a avaliação física osteoarticular não revelou alterações significativas. O autor encontra-se em bom estado geral e demonstra compreensão adequada durante a avaliação, mesmo sem o uso do aparelho de amplificação sonora.

[...]

7) A pessoa examinada tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?

R: Sim. Não há incapacidade para o trabalho. Não foram encontradas alterações ao exame físico pericial que denotem incapacidade ou limitações.

8) Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)

R: Não há incapacidade para o trabalho. Não foram encontradas alterações ao exame físico pericial que denotem incapacidade ou limitações, podendo realizar as atividades citadas.

9) A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?

R: Não. Não há relação entre a progressão da doença e a atividade laboral.” (processo 5002291-67.2024.4.02.5006/ES, evento 26, LAUDPERI1)

Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual da segurada. 

Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo de perícia administrativa realizado em 05/01/2024, que também concluiu pela ausência de incapacidade a partir de então (evento 17, LAUDO1).

Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que a autora não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (24/10/2024). 

Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC. 

Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730105v2 e do código CRC 55e92dcb.

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RECURSO CÍVEL Nº 5002291-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 18 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003849916v2 e do código CRC f2bdbb90.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002291-67.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2025, na sequência 432, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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