RECURSO CÍVEL Nº 5002291-67.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício previdenciário por incapacidade, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Em suas razões, o recorrente defende que há documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com fundamento nas conclusões da perícia judicial.
Compulsando-se os autos, é possível confirmar que o autor apresentou laudos anexados ao processo ( e ). Contudo, feita a análise dos laudos e realizado o exame clínico do periciado, o perito concluiu que o autor se encontra “sem incapacidade atual” ().
Nesse contexto, entendo pertinente ressaltar algumas outras conclusões da perícia judicial:
“Idade: 61
[...]
Formação técnico-profissional: Sem formação técnico-profissional.
Última atividade exercida: Cooperativa de transporte (gerenciamento de motoristas)
[...]
Histórico/anamnese: Autor relata dificuldade auditiva iniciada aos 30 anos, atualmente necessitando do uso de órtese auditiva. Além disso, refere dor no joelho direito.
Avaliação Auditiva: Audiometria realizada em 19/07/2023 revelou perda auditiva neurossensorial bilateral, indicando a necessidade de uso de AASI (aparelho de amplificação sonora individual).
Ressonância magnética do joelho direito, realizada em 04/05/2022, demonstrou alterações degenerativas nas articulações femoropatelar e femorotibial.
[...]
Documentos médicos analisados: Exames e Laudos Médicos:
Ressonância Magnética (RNM) em 04/05/2022, Dr. Ricardo Andrade Fernandes, CRM-ES 6677
Audiometria em 19/07/2023, Joyce Moreira – Fonoaudióloga
Laudo Médico em 17/09/2024, Dr. Vladimir de Almeida, CRM-ES 7271
Laudo Médico por Dra. Josane Noeme Sampaio, CRM-ES 4576
[...]
Diagnóstico/CID:
- H90.0 - Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução
- R52.2 - Outra dor crônica
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor foi diagnosticado com hipoacusia neurossensorial bilateral, apresentando queixas de dificuldade auditiva e dor no joelho. Após uma análise pericial minuciosa, incluindo a revisão de laudos médicos, exames complementares e exame físico normal, conclui-se que não há elementos técnicos que o classifiquem como incapaz para o exercício de atividades laborais. Não foram identificados processos agudos ou sequelas incapacitantes. A ressonância magnética do joelho direito revela alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária do autor, as quais não são consideradas incapacitantes. Sem limitação importante de movimento em membros inferiores ou atrofia muscular.
[...]
3) O perito confirma alguma doença ou lesão?
R: Sim.
4) Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.
R: O autor apresenta perda auditiva bilateral conforme o exame de audiometria. A ressonância magnética evidencia alterações degenerativas nas articulações, que são inespecíficas, compatíveis com a idade e não incapacitantes. No exame pericial, a avaliação física osteoarticular não revelou alterações significativas. O autor encontra-se em bom estado geral e demonstra compreensão adequada durante a avaliação, mesmo sem o uso do aparelho de amplificação sonora.
[...]
7) A pessoa examinada tem aptidão física e mental para exercer essa atividade habitual, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional? Por quê?
R: Sim. Não há incapacidade para o trabalho. Não foram encontradas alterações ao exame físico pericial que denotem incapacidade ou limitações.
8) Quais seriam as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual? (Por exemplo, a pessoa examinada pode andar? subir escadas? carregar peso? ficar em pé? trabalhar sentada?)
R: Não há incapacidade para o trabalho. Não foram encontradas alterações ao exame físico pericial que denotem incapacidade ou limitações, podendo realizar as atividades citadas.
9) A pessoa examinada corre risco de agravamento do quadro clínico se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê?
R: Não. Não há relação entre a progressão da doença e a atividade laboral.” ()
Ante o exposto, ressalto que a perícia do juízo mostra-se explicitamente conclusiva no sentido de haver capacidade para o trabalho. Sobre isso, registra-se que o perito judicial atesta, expressamente, ter considerado em sua avaliação o exame clínico e os laudos e exames médicos reunidos ao processo pelo periciado. Sendo assim, é forçoso concluir que os laudos médicos particulares disponíveis no processo não foram suficientes para que o perito judicial concluísse pela incapacidade atual da segurada.
Também é importante frisar que a perícia judicial está de acordo com laudo de perícia administrativa realizado em 05/01/2024, que também concluiu pela ausência de incapacidade a partir de então ().
Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que a autora não comprovou a existência de incapacidade na DER e nem na data da perícia judicial (24/10/2024).
Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003730105v2 e do código CRC 55e92dcb.
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