Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004392-86.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 40, RECLNO1) contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS ao idoso, com DIB na DER, em 29/05/2024 evento 31, SENT1. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.                  

Alega a recorrente a ausência de miserabilidade, sendo a renda per capita superior ao limite legal pois o valor da aposentadoria recebida pela esposa do autor não pode ser desconsiderado no cômputo da renda familiar  uma vez que ela não possui mais de 65 anos  e a renda familiar per capita é de R$ 872,66, superior a meio salário mínimo. Ademais, ela é proprietária de uma Motocicleta Honda, ano modelo 2007, placa MRD6J01, que se encontra em regular estado de conservação. 

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à idade evento 1, RG4.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 21, CERT36, foi  constatado que o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, e sua companheira, 63 anos que percebe aposentadoria no valor mensal de um salário mínimo, não podendo ser excluída, e o filho do casal, que recebe R$ 1.100,00, como trabalhador rural.  Só aí já se tem uma renda per capita superior a 1/2 salário mínimo.

A casa é própria, sem despesa de aluguel, composta de 3 quartos cozinha, banheiro, área de serviço, em regular estado de conservação. ( X ) Poço Coletivo; ( X ) Fossa; lixo ( X ) Queima/Enterra, eletricidade, sem iluminação publica, rua de terra batida. A companheira do autor é proprietária de uma Motocicleta Honda, ano modelo 2007, placa MRD6J01, que se encontra em regular estado de conservação. Possuem PLANO DE SAÚDE PAXVIDA. A companheira do autor paga mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pois o autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral há quatro anos, tendo também sofrido uma queda há um ano e fraturado o fêmur. O autor também realizou uma cirurgia na medula há quatro anos e se locomove com auxílio de andador, não tendo força para caminhar por muito tempo.

Além da renda per capita ser superior ao limite, o cotejo com a verificação social também não denota miserabilidade. As fotos demonstram tratar-se de moradia simples, em regular estado, guarnecida com móveis  simples e antena parabólica. Todavia, não há despesa de aluguel e a família tem condições de pagar um plano de saúde e possui uma moto. O  filho tem renda de R$1.110,00, de modo que as despesas informadas estão dentro do orçamento familiar, até porque não foi comprovada a alegação de que o autor faz uso de medicamentos em torno de R$ 400,00.

Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. Esta pode não ser a situação ideal de conforto, mas certamente não se trata daquela de miserabilidade extrema que justifique a assistência financeira do Estado, já tão combalido.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Assim, deve ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício implantado em sede de antecipação de tutela, ora revogada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003813863v6 e do código CRC 3a725118.

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Documento:500003813864
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RECURSO CÍVEL Nº 5004392-86.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. bpc/IDOSO. ausência de MISERABILIDADE.  RENDA  PER CAPITA superior a meio salário mínimo. COMPANHEIRA DO AUTOR TEM 63 ANOS, RECEBE APOSENTADORIA e o FILHO RECEBE r$ 1.100,00.  IMÓVEL próprio, sem despesa de aluguel. A família Possui UMA MOTO e plano de saúde. DEVER ASSISTENCIAL DO ESTADO É SUBSIDIÁRIO AO DEVER  DA FAMÍLIA. RECURSO do inss conhecido e PROVIDO. SENTENÇA reformada.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2025 A 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004392-86.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/06/2025, às 14:00, a 03/07/2025, às 17:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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