RECURSO CÍVEL Nº 5046701-65.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpõe recurso de Embargos de Declaração (evento 74) contra Voto Vencedor que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO a seu recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que tal como colocada na sentença, venho entendendo que as contribuições de segurado empregado em valor inferior ao salário mínimo têm eficácia para carência e para manutenção da qualidade de segurado, o que confere ao instituidor um total de 26 contribuições na data da prisão. Isso porque o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. E o Decreto n. 10.410/2020 ampliou essa restrição, ultrapassando sua função regulamentar, criando uma exigência não amparada pela EC n. 103/2019 (evento 58). Argumenta a autarquia, em síntese, que houve omissão no aresto ao não enfrentar argumentos deduzidos no processo suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgador, porquanto para que o autor preencha a carência e tenha direito ao benefício, teria que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo, o que não fez. Continua que, ao deferir a contagem para fins de carência de período no qual o quesito "contribuição" não foi atendido nos termos fixados na legislação infra e constitucional (CF88, art. 195, §14º; EC 103/2019, art. 29), além de contrariar diretamente essas normas constitucionais, a decisão embargada: a) ampliou indevidamente o conceito de carência inaugurado pela EC 103/19, que pressupõe atualmente que somente serão consideradas para tal fim as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que configura violação à separação harmônica entre os Poderes; (b) violou a exigência de prévia fonte total de custeio para a concessão/ampliação de benefícios previdenciários, ao conceder benefício com o cômputo para fins de carência de um período em que não houve o total recolhimento de contribuições previdenciárias; e (c) violou o caráter contributivo e a obrigação de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, ao conceder benefício com o cômputo para fins de carência sem que houvesse o completo recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesses termos, requer o provimento dos presentes Embargos para fins de corrigir as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do mérito.
VOTO
3. Não há que se falar em omissão no acórdão ora recorrido.
4. A argumentação trazida nos Embargos relaciona-se com a análise do mérito e das provas produzidas nos autos e, sobre isso, houve expressa manifestação desta Turma Recursal no aresto embargado, inclusive quanto ao §14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, senão vejamos:
Divergência - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO.
Peço vênia para divergir e manter a sentença por seus próprios fundamentos.
A impugnação recursal do INSS repousa na linha de que a sentença considerou que o segurado havia cumprido a carência mínima de 24 contribuições, computando, no entanto, aquelas competências em que o salário de contribuição foi inferior ao limite mínimo mensal. Para o INSS, conforme a EC 103/2019, as contribuições abaixo do mínimo não devem ser consideradas para fins de carência.
Essa tese do INSS foi acolhida no voto do eminente Relator.
Contudo, tal como colocada na sentença, venho entendendo que as contribuições de segurado empregado em valor inferior ao salário mínimo têm eficácia para carência e para manutenção da qualidade de segurado, o que confere ao instituidor um total de 26 contribuições na data da prisão.
Isso porque o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. E o Decreto n. 10.410/2020 ampliou essa restrição, ultrapassando sua função regulamentar, criando uma exigência não amparada pela EC n. 103/2019.
Com tais razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
5. A decisão da Relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário aos interesses do embargante. Em verdade, o autor apenas não concorda com os termos da fundamentação exarada, reputando-a equivocada quando apenas lhe é desfavorável.
6. Nesse diapasão, ressalvo que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento para a viabilização de eventual recurso extraordinário. Tal recurso visa, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental ou contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou, ainda, obscuridade nas razões desenvolvidas, o que não é o caso.
7. Divergência subjetiva da parte ou resultante de interpretação jurídica diversa não enseja a utilização de embargos declaratórios.
8. Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
9. Posto isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003832957v5 e do código CRC 0b17e3de.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:41:03