RECURSO CÍVEL Nº 5008425-25.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR POR MAIORIA. SISTEMÁTICA DE VOTAÇÃO DO COLEGIADO. VOTO DIVERGENTE CONSIGNADO EM ATA DE VOTAÇÃO. EXTRATO DA ATA DE VOTAÇÃO DISPONIBILIZADA ÀS PARTES. EXCLUSÃO DO INSS DO POLO PASSIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NOVA ANÁLISE PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DO JUÍZO. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, doravante denominado embargante, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, interpôs Embargos de Declaração de acordo com o contra o Acórdão da 2ª Turma Recursal vencido (). O Embargante alega que no Acórdão objurgado há omissão, uma vez que não se manifestou a respeito de alguns pontos e provas de suma importância arguidos pelo embargante e cognocíveis de ofício, os quais poderiam alterar o desfecho do presente processo. Requer sejam acolhidos os embargos a fim de prequestionar a matéria para fins de recurso cabível aos órgãos superiores.
2. É o Breve Relatório. Verificada a tempestividade do recurso e, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
3. De início, destaca-se que os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. O embargante alega que o acórdão objurgado incorreu em omissões em relação à determinação de sobrestamento dos presentes autos até o trânsito em julgado do PUIL nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e o julgamento definitivo do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, conferindo-se, ainda, efeitos infringentes ao presente recurso de Embargos de Declaração para adequar o acórdão recorrido à tese a ser fixada pela Turma Nacional de Uniformização. Reputo sem razão o embargante uma vez que o voto objurgado foi vencido por maioria, tendo sua fundamentação consignada em ata de votação no cuja transcrição trago à colação, in litteris:
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2025, na sequência 509, disponibilizada no DE de 28/03/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGAR PROVIMENTO. ISENTO DAS CUSTAS EM RAZÃO DO ARTIGO 4º, I DA LEI N. 9289/96. CONDENO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95); B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE DAR PROVIMENTO PARA MAJORAR O DANO MORAL FIXANDO-O EM R$ 5.000,00, BEM COMO PARA CONSIGNAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA (QUANTO A VALORES A PARTIR DE 30/03/2021). SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES NO SENTIDO DE EXCLUIR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA, E NESSE PASSO, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR, CONHECER E JULGAR ESSA DEMANDA, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 109, DA CR'88, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254, ENCAMINHANDO O FEITO À JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA DISTRIBUIÇÃO CÍVEL, CONFORME OS §§1º E 4º DO ARTIGO 64, DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA QUE O MÉRITO SEQUER FOI ANALISADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES, E SE FOR O CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRA-SE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, EXCLUIR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DO POLO PASSIVO DESSA AÇÃO, ANTE A INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA DE ATO ANTIJURÍDICO DOS AGENTES DA AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA, E NESSE PASSO, DECLARO INCOMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR, CONHECER E JULGAR ESSA DEMANDA, EX VI, INCISO I, DO ARTIGO 109, DA CR'88, OBSERVADAS AS SÚMULAS STJ Nº 150, 224, 235 E 254, ENCAMINHANDO O FEITO À JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA DISTRIBUIÇÃO CÍVEL, CONFORME OS §§1º E 4º DO ARTIGO 64, DO CPC. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA QUE O MÉRITO SEQUER FOI ANALISADO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES, E SE FOR O CASO, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUMPRA-SE, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
5. Ao meu sentir, o embargante desconhece a sistemática de julgamento no Colegiado orientada pelo Regimento Interno TRF2-RSP-2019/00003. Os membros do Colegiado não são obrigados a concordar com o voto do Relator, e vice-versa. Durante a votação, o voto vencedor é consignado no extrato da ata, de acordo com os artigos 39 e 40 do Regimento Interno TRF2-RSP-2019/00003.
6. Nos presentes autos, o voto divergente e vencedor por maioria, foi devidamente fundamentado e consignado em ata, conforme sistemática de votação prevista para as Turmas Recursais em seu Regimento Interno TRF2-RSP-2019/00003. O INSS foi excluído do polo passivo dessa demanda; logo, carece de interesse recursal de agir.
7. Por fim ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
8. Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios do artigo 1.022, do CPC, descabendo a utilização de dito recurso.
9. Ressalto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo do disposto no §2º, do artigo 77, todos do CPC.
VOTO
10. Ante o que foi exposto, inexistentes os requisitos formais e materiais do artigo 1.022, do CPC, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração do interpostos pelo réu. Alerto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, sem prejuízo do disposto no §2º, do artigo 77, todos do CPC. Cumpra-se o determinado no extrato da ata do . Publique-se. Intimem-se as partes.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003800779v4 e do código CRC a3fe2064.
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Data e Hora: 26/06/2025, às 18:07:17