Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006898-26.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado (evento 35, RECLNO1) interposto pelo INSS em face de sentença (evento 30, SENT1) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 24/01/2024, bem como determinou o encaminhamento da segurada para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Alega que a doença que acomete a autora não permite a dispensa de carência, uma vez que o rol de doenças dispensadas de carêcia é taxativo. Requer a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido. Contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1.

VOTO

2. Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

3. Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991.

4. A sentença julgou procedente o pedido, in verbis:

[...]

Da incapacidade 

Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia realizada em 12/02/2025 (evento 19 - laudo 1), apontam que a autora, doméstica e com 51 anos de idade sofreu acidente vascular cerebral, e em decorrência desse fato apresenta incapacidade laboral desde 06/2023, informação que encontra respaldo no histórico de internação hospitalar datado de 15/06/2023 acostado ao evento 1, laudo 3, folha 5.

Segundo o laudo judicial a incapacidade se tornou permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual a partir de dezembro/2023 (evento 19, laudo 1).

Superada a análise do requisito da incapacidade, nota-se que o ponto controvertido em questão, no entanto, diz respeito à comprovação ou não do cumprimento do requisito da carência, conforme apontado pelo INSS através da petição de evento 25.

Da qualidade de segurado e da carência

As informações do CNIS (evento 4, CNIS 2, folha 2) evidenciam que em 29/02/2004 a autora perdeu a qualidade de segurado, somente reingressando ao RGPS em 01/02/2023, na condição de segurado facultativo.  Isso porque a contribuição da autora relativamente ao mês de competência de 01/2023 foi efetuada com atraso (data de pagamento em 02/09/2024), o que inviabiliza o seu aproveitamento para efeito de carência na forma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8213/91:

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.  (grifos nossos).      (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

A autora, então, verteu até o início da incapacidade laborativa (06/2023),  5 (cinco) contribuições (CNIS de evento 29, item 1).

Nos termos do artigo 27-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.457, de 26/06/2017 e com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez só é possível após o implemento da carência de 6 (seis) contribuições mensais, metade do período previsto no inciso I, do art. 25, da Lei 8.213/91, com a redação vigente por ocasião da DER (24/01/2024). 

Desta forma, na data do início da incapacidade laborativa (15/06/2023), a parte autora não havia cumprido o prazo de carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei n. 8.213/91.

No entanto, vale destacar que há exceções à regra que impõe o cumprimento de carência para concessão de benefícios por incapacidade.

Note-se que a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/15, dispõe que o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independem de carência “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.

 O art. 151, da Lei n. 8.213/91, conforme redação da Lei n. 13.135/15, lista as seguintes moléstias e afecções que isentam de carência para a concessão de benefícios por incapacidade: “tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”. (grifos nossos)

Esse rol foi atualizado pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 que, assim, passou a estabelecer as doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade:

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira;

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII - cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondilite anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - hepatopatia grave;

XV - esclerose múltipla;

XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII - abdome agudo cirúrgico.

Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. (grifos nossos)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

Vê-se, pois, que tendo a doença se iniciado em 15/06/2023, mesma data do início da incapacidade, não há se cogitar de pré existência de doença à refiliação ocorrida em 02/2023. Também fica demonstrada a manutenção da qualidade de segurado da autora. Resta, então, saber apenas se as sequelas de AVC referidas devem ser consideradas uma espécie de paralisia irreversível e incapacitante para fins de dispensa de carência. 

A autora, segundo consta do laudo da perícia médica administrativa (evento 3, laudo 1, folha 1) afirma ser faxineira e analfabeta, atualmente contando com 51 anos de idade. No caso específico da autora, o laudo da perícia judicial (evento 19, LAUDPERI1) deixa evidente que ela apresenta sequelas de AVC como hemiparesia, resultando em força de grau III, a qual a incapacita total e permanentemente de exercer suas atividades como doméstica, sinalizando que a paralisia da qual se tornou portadora é irreversível e incapacitante, como exige a legislação. 

Assim, verifica-se que a sinalização do perito de que a autora deve ser encaminhada para reabilitação profissional não infirma a conclusão de que sua paralisia é permanente e incapacitante. Ao contrário, a corrobora. 

É ler trecho do laudo a esse respeito por sua relevância:

De acordo com os elementos dos autos, portanto deve-se considerar a autora como isenta do cumprimento da carência por subsunção de seu estado atual de saúde à hipótese legal acima citada. 

Diante do exposto, verifica-se que o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado conduz à conclusão de que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.528.868-7, a contar de 24/01/2024 (DER - evento 4, INF4), devendo a demandante, ademais, ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos em que sugerido no laudo pericial judicial.

No momento, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade.

Presente também o perigo da demora. Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento, sendo certo que os recolhimentos previdenciários atuais indicam receio da perda de vinculação com a Previdência Social.

Destarte, a procedência do pedido constitui medida impositiva.

II- DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em:

a) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 647.528.868-7, desde 24/01/2024 (DER), bem como encaminhar a autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

[...]

5. No presente caso, a existência de incapacidade laborativa é fato incontroverso. A controvérsia se limita ao preenchimento da carência, pairando a discussão acerca da possibilidade de se estender o rol dos art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 para que a doença da autora seja considerada como uma daquelas que independem do cumprimento do requisito ‘carência’.

6. A princípio, destaco que a TNU já se posicionou no sentido de ser exemplificativo o rol de doenças previstas no art. 26, II, e no art. 151 da Lei 8.213/1991, conforme entendimento anteriormente esposado pela TRU da 4ª Região e seguido pela TNU no PEDILEF 50167951320114047000:

VOTO-EMENTA JUIZ(A) RELATOR(A) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91 – ROL TAXATIVO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES MÉDICAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão da Turma Recursal do Paraná, que manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de não cumprimento da carência. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido: SENTENÇA Trata-se de ação pleiteando a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença requerido em 26/06/2008 (NB 530.944.293-2) ou a restabelecer o auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 532.195.592-8). Decido. O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/91). Período de carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, “é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, havendo perda da qualidade de segurado e nova filiação, é necessário que o segurado tenha 1/3 da carência exigida para fazer jus ao benefício. No caso de doença grave especificada em lei não há exigência de carência, mas é indispensável ostentar a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Na hipótese, a carência exigida, quando for o caso, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.231/91). No intuito de se verificar a existência de incapacidade laborativa, determinou-se a realização de perícia judicial com especialista em neurologia. De acordo com o senhor perito, a autora é portadora de epilepsia e retardo mental leve, doenças que a incapacitam de maneira total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por se tratarem de moléstias de evolução degenerativa e prognóstico reservado, o perito fixou o termo inicial da incapacidade em 01/01/1999, data em que a incapacidade laborativa foi determinada pela primeira vez pelo INSS (eventos 15 e 23). Ocorre que, na data de início da incapacidade, a autora não possuía a carência de 12 contribuições, necessária à concessão do benefício requerido. Isso porque a autora se vinculou ao Regime Geral de Previdência Social menos de 12 meses antes da incapacitação, em 11/12/1998, consoante se extrai das anotações contemporâneas na Carteira de Trabalho da autora, arquivada em secretaria, e do respectivo registro do vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (evento 6). Ressalte-se que a concessão indevida de auxílio-doença pelo INSS não vincula a decisão judicial, haja vista que ao magistrado incumbe a análise de todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário, diante do interesse público que envolve a matéria. Destarte, não se tratando de doença que isente de carência (art. 151 da Lei 8.213/91), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Códido de Processo Civil. 4. O Acórdão recorrido manteve a sentença nos seguintes termos: “(...) VOTO Prolatou-se sentença de improcedência de pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recorreu a parte autora, com intuito de reforma. Alegou que a DII fixada pelo perito está incorreta. Ainda, que o art. 25, da Lei n. 8.213/91, é inconstitucional, bem como que o rol de doenças que dispensam a carência, previsto no art. 151, da Lei n. 8.213/91, é meramente exemplificativo. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. A parte autora foi submetida à perícia judicial (evento 25 - LAU1), a qual constatou que é acometida de epilepsia e retardo mental leve. O perito judicial concluiu pela sua incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação desde 01.01.1999. Na conclusão do referido laudo, o perito afirmou: '1) Discussão: (a) apresenta epilepsia de difícil controle sem qualquer questionamento. (b) há severa repercussão na sua vida diária. (c) tem indicação formal de tentativa de solução cirúrgica (o que não é garantido e envolve riscos) (d) faz uso de drogas de última geração para epilepsia. (...) 3) DII sugerida e justificativa: 01/01/1999, data sugerida pelo perito do INSS com a qual se concorda, sobretudo por haver lesões anatômicas irreversíveis, que sugerem evolução degenerativa e prognóstico reservado, mesmo com o tratamento clínico. 4 ) Sobre a incapacidade: quadro definitivo. Mesmo havendo possibilidade de tratamento cirúrgico este é arriscado, sobretudo, por ter mais de um foco. Além disso, não há como se garantir sucesso. A perspectiva medicamentosa é paliativa e incompleta. A incapacidade definitiva se verifica na primeira incapacidade. Embora naquela época não se pudesse saber disso, já existia o substrato anátomo-patológica para esse curso clínico.' Diante das conclusões periciais, foi solicitada a complementação do laudo pericial (evento 23 - LAU1), sendo que, desta vez, o perito assim se pronunciou: - Existem 04 diagnósticos: 1º) Epilepsia, de difícil controle, de longa data, com substratos anatômicos: esclerose mesial e meningioma; 2º) retardo mental leve; 3º) meningioma, que é um tumor. 4º) esclerose mesial. (...) Quanto à esclerose mesial: trata-se de um fenômeno atrófico (atrofia) de uma área do cérebro, que está associada à epilepsia, geralmente de difícil controle. Não se sabe ao certo se essa 'atrofia' é causa ou efeito da epilepsia. É possível inclusive que a escelrose mesial seja um fenômeno de 'efeito-causa' que perpetua a epilepsia, isto é, a epilepsia causa a esclerose mesial e em face dela cria-se um gerador de mais epilepsia. Trata-se de um diagnóstico anatômico, morfológico. (...) A epilepsia, por sua vez, é um diagnóstico funcional que pode ter como causas alterações anatômicas ou não. No caso, pela presença das alterações verificadas (esclerose mesial e o meningioma), pode-se dizer que tais achados patológicos estão, de modo muito possível, relacionados às manifestações da 'epilepsia de difícil controle' que ora se apresenta. Entretanto, é possível que as crises epilépticas relatadas na infância tivessem outra causa, que fossem, por exemplo, idiopáticas, diferentemente das duas probabilidades etiológicas atuais. Esses fatores em seu conjunto fazem parte de um contexto evolutivo, precisaram de tempo para chegar no estágio patológico atual. Entretanto não se pode definir nenhum momento específico para o seu surgimento. RESPOSTA sobre o tempo, ainda que aproximado, para que a doença/lesão venha a gerar incapacidade laboral, a partir da data de seu diagnóstico - A autora é nascida em 1971 (08/12/1971). - DID proposta: 08/12/1981, localizada na infância da autora como relatado pela mesma na perícia. É uma data hipotética, a mais antiga verificada nos autos. Foi firmada pelo perito do INSS. Na falta de outra data apta à confirmação, optou-se por essa. Pode ter sido antes? Pode ter sido depois? Pode. Mas não há como se fazer qualquer afirmação categórica. O que se pode dizer é que o INSS admitiu essa data como sendo aceitável. Na falta documentos probatórios para datas diferentes, concorda-se com a data proposta pelo INSS, pois possivelmente também se norteou pelo relato da autora ou outra documentação que não foi mais disponibilizada, contudo, trata-se de uma fixação temporal plausível para o quadro clínico. - Não foi possível se estabelecer com exatidão uma data para a incapacidade laboral. Pelo mesmo motivo anterior, a data que se verificou a primeira incapacidade pelo INSS foi em 01/01/1999. -Essas datas encontram-se no Evento 12, LAU1, INSS-Perito-PKS.' Logo, não pairam dúvidas quanto à existência de incapacidade a partir da data previamente estabelecida. No tocante à arguição de inconstitucionalidade suscitada pela DPU, não vislumbro que o art. 25 da Lei n. 8.213/91 apresente qualquer conflito com a previsão constitucional da previdência social, uma vez que o texto constitucional prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. O próprio texto constitucional prevê tempo de contribuição, no caso do art. 201, § 7º , inc. I; logo, não é plausível arguir uma inconstitucionalidade de um artigo que aplica a mesma idéia de carência que a Constituição Federal. Quanto à afirmação da recorrente de que são meramente exemplificativas as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, assiste-lhe razão, conforme se verifica do entendimento abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ROL DE DOENÇAS. CARÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. 1. O rol de doenças expresso no art. 151 da Lei de Benefícios não é taxativo. 2. É possível que, analisadas as condições médicas da parte autora, o Juízo reconheça similaridade entre as doenças e, assim, afaste a necessidade de carência para obtenção do benefício por incapacidade. (0020969-68.2009.404.7050 - Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Paraná - 20/05/2011) (...) (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50167951320114047000, JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, DJ 25/09/2017.)

7. Tal possibilidade de se estender a dispensabilidade de carência a outras doenças, a meu ver, deve ser admitida, ante a impossibilidade de se prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de se incorrer em ofensa ao Princípio da Isonomia e de "negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal" (Precedentes: REsp 1.199.475/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010 e REsp 942.530/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/03/2010):

EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). ART. 186, I E § 3º, DA LEI 8.112/1990. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM NÃO ESPECIFICADA EM LEI, CONFORME ASSENTADO PELA CORTE DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Dei provimento ao Recurso Especial do ora agravado a fim determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, ao entendimento de que é exemplificativo o rol de doenças graves e incapacitantes descrito no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/1990. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014). 3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada da Corte Suprema. A propósito: AgRg no REsp 1.222.604/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.11.2016; e AgInt no REsp 1.584.714/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.9.2016. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação do autor, deixou claro que, "embora a prova dos autos demonstre a gravidade da moléstia que acomete o autor (episódio depressivo grave com sintoma psicótico, CID 10: F32-3), não se pode equiparar sua condição à alienação mental, motivo pelo qual é correta a manutenção da aposentadoria com proventos proporcionais na hipótese" (fl. 384, e-STJ). 5. Verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. Desse modo, torna-se desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Agravo Interno provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1573730 2015.03.11015-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)

8. No entanto, em que pese haver possibilidade de extensão do rol de doenças que admitem a isenção de carência, esse não é o caso dos autos. Razão assiste ao recorrente.

9. O laudo pericial judicial identificou hemiparesia, isto é, redução parcial da força muscular que afeta um lado do corpo. Tal condição não se equipara a paralisia irreversível (perda permanente da função motora de uma parte do corpo), tendo o perito, inclusive, sugerido a reabilitação para o exercício de outras funções.

10. Para que as doenças sejam equiparadas, é necessário que tenham sintomas e sequelas compatíveis às indicadas no rol da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 de 31/08/2022. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte julgado da TRU da 4ª Região:

EMENTA AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DOENÇA EQUIPARADA. 1. O rol do artigo 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, sendo possível a dispensa da carência quando a doença apresentar características semelhantes àquelas previstas no mencionado dispositivo de lei. Faz-se necessário que a doença a ser equiparada apresente sintomas, seqüelas ou características semelhantes àqueles das doenças previstas no mencionado artigo, para que então possa ser considerada grave a ponto de ser equiparada às do artigo 151 e permitir a dispensa da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 2. O acidente vascular cerebral dispensa a carência quando as seqüelas por ele deixadas podem ser equiparadas à paralisia irreversível, caso dos autos.ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do o voto da Relatora. Participaram da sessão de julgamento de 04 de dezembro de 2008 as MM. Juízas Federais Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo; Sílvia Regina Salau Brollo e Luciane Merlin Clève Kravetz, Presidente. (RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL 2007.70.56.001500-5, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.)(GN)

11. No presente caso, a perícia administrativa (evento 3, LAUDO1) atestou, em 01/02/2024, que havia incapacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral no dimídio esquerdo, sendo a segurada portadora, ainda, de hipertensão arterial sistêmica. Além disso, o laudo médico pericial elaborado pelo juízo indica histórico de AVC e de sequelas decorrentes da patologia a partir de junho de 2023 (evento 19, LAUDPERI1):

12. A recorrida exercia a função de doméstica, que demanda a execução de tarefas de sustentação de peso, de agachamento, movimentos repetitivos, dentre outros. Conforme relatado, em decorrência do AVC sofrido, a segurada apresenta hemiparesia à esquerda, o que a inviabiliza de exercer o seu labor na forma habitual. No entanto, não a impossibilita de realizar outras atividades (evento 19, LAUDPERI1):

13. Dito isso, não havendo dispensa de carência, como bem fundamentado nesse ponto pela decisão recorrida, na DII (15/06/2023) a parte autora não havia comprovado a carência, já que somente verteu 5 contribuições até o início da incapacidade, sendo a do mês de janeiro de 2023 realizada com atraso, o que inviabiliza a sua contagem (evento 4, CNIS2):

14. Não estando isenta, deveria a autora ter demonstrado que cumpria a carência de 12 meses. Não tendo feito, não faz jus ao benefício pretendido. 

15. Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003807126v11 e do código CRC 4313dfe0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:26:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003863612
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006898-26.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863612v2 e do código CRC 326d91e6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:17



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:26:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006898-26.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 331, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Divergência - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO.

Não obstante o judicioso voto da Exma. Sra. Relatora, divirjo pelas razões que seguem.

A lei não exige que a paralisia seja total para garantir a isenção, bastando que seja incapacitante e permanente.  Assim, a hemiparesia, que é uma paralisia parcial de um lado do corpo, frequentemente decorrente de sequela de Acidente Vascular Cerebral (AVC), pode se enquadrar no conceito legal, ainda que por analogia, desde que a perícia médica comprove seu caráter irreversível e o impacto incapacitante para o trabalho.

No caso concreto, o perito indica que houve reconhecimento do caráter sequelar das lesões, e que a incapacidade é permanente, ou seja, é irreversível.  Dessa forma, a paralisia descrita (hemiparesia) é incapacitante e permanente para a atividade habitual, sendo possível seu enquadramento como paralisia irreversível e incapacitante para fins de dispensa de carência, como feito na sentença.

Com tais razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 14:26:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas