RECURSO CÍVEL Nº 5004183-20.2024.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença (Evento 16) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alega, em síntese, haver anexado farta prova documental nos autos do processo administrativo demonstrando as suas atividades rurais; que o indeferimento se deveu à suposta não comprovação da carência no labor rural; que na sentença o indeferimento se deveu a suposta não apresentação da autodeclaração, que foi sanado posteriormente nos autos da presente ação; que a extinção do feito sem resolução do mérito é um equívoco; e que o indeferimento administrativo caracteriza interesse de agir. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença:
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir.
Vieram-me os autos.
O requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária; porém, a confecção de documentos essenciais em momento posterior ao indeferimento não permite o ajuizamento de ação.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, o autor não indicou qualquer período rural para reconhecimento durante o processo administrativo, assim como não juntou a autodeclaração exigida pelo INSS.
Por sua vez, quando do ajuizamento da ação, indicou pormenorizadamente os períodos e os documentos, inclusive autodeclaração (Evento 11, ANEXO2).
Enfim, o INSS sequer teve oportunidade de analisar o período rural.
3. O autor tem razão em seus argumentos. De acordo com a sentença, o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, porque o autor não teria apresentado, na esfera administrativa, os documentos necessários para a propositura da ação (autodeclaração rural), nem indicou qualquer período rural de forma pormenorizada.
4. Analisando, todavia, os autos do processo administrativo, observa-se que não foi o que efetivamente aconteceu na hipótese. Embora em um primeiro momento tenha sido solicitado pelo INSS que fossem juntados alguns documentos pelo segurado, bem como o preenchimento da declaração rural (Evento 1 ANEXO3 fl.33), o pedido acabou sendo, ao final, examinado quanto ao mérito, como se infere do Evento 1 ANEXO3 fls.35 e 44:
5. Haveria que se falar em falta de pretensão resistida para o ajuizamento da presente demanda e, por conseguinte, ausência de interesse processual, se fosse o caso de indeferimento administrativo do pedido do autor pela não apresentação dos documentos necessários para análise do feito, pois agindo desta forma a autarquia estaria impedida de examina-lo. Todavia, ao contrário do afirmado na sentença, o pedido de aposentadoria por idade rural do autor foi examinado no mérito e indeferido na seara administrativa, não sendo o caso de falta de interesse processual.
6. Diante deste quadro, equivocou-se o Juízo sentenciante ao extinguir o feito sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para tal finalidade, tendo em vista os princípios do Juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
7. Voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do auto para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para análise do mérito, conforme razões expostas na fundamentação. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003773456v2 e do código CRC f5b00f53.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:11