RECURSO CÍVEL Nº 5011562-18.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por [nome do autor], servidor público federal aposentado por invalidez com proventos proporcionais, contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria com proventos integrais.
O autor sustenta que é portador de quadro de depressão grave, caracterizado por apatia, abulia, anedonia, angústia, ansiedade intensa, pensamentos intrusivos e de morte, e que tal moléstia teria origem ocupacional, configurando moléstia profissional. Alega, ainda, que se trata de doença grave e que o rol do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 não é taxativo, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
A sentença recorrida entendeu que o rol legal é taxativo, e que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas pelo autor.
Contrarrazões no evento 35.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida
A aposentadoria por invalidez com proventos integrais no âmbito do regime estatutário dos servidores públicos federais está disciplinada no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, que assim dispõe:
Art. 186. (...)
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No caso concreto, verifica-se que o autor foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais, nos termos do caput do dispositivo acima, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer das hipóteses excepcionais do § 1º.
Ainda que a depressão seja uma doença grave em muitos casos, a jurisprudência é firme em entender que o rol de doenças graves previsto no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Lembramos do posicionamento do STJ no Tema 250 da repercussão geral:
“O rol de doenças graves previstas para fins de isenção de IR e aposentadoria integral é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva.”
(RE 630.685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2014)
No mesmo sentido:
"O rol de doenças graves previsto para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, consoante entendimento do STF."
(AgInt no REsp 1.835.861/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2019)
A alegação de que se trata de moléstia profissional também não prospera. A configuração dessa hipótese exige comprovação de nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, o que não se verifica no caso.
Os laudos médicos constantes dos autos (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8) atestam que o autor é portador de transtorno depressivo grave, mas não indicam relação direta com as funções desempenhadas na Polícia Rodoviária Federal, tampouco referem que a moléstia decorre de acidente em serviço ou se enquadra no rol legal de doenças graves. Confira-se:
“Para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A mera existência da enfermidade, sem o referido nexo, não autoriza o pagamento integral.”
(5002040-14.2021.4.04.7213, TRF4, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 23/03/2022)
Assim, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria com proventos integrais, por ausência de amparo legal e probatório. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003773716v2 e do código CRC 170d852b.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:29:56