Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5011562-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por [nome do autor], servidor público federal aposentado por invalidez com proventos proporcionais, contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria com proventos integrais.

O autor sustenta que é portador de quadro de depressão grave, caracterizado por apatia, abulia, anedonia, angústia, ansiedade intensa, pensamentos intrusivos e de morte, e que tal moléstia teria origem ocupacional, configurando moléstia profissional. Alega, ainda, que se trata de doença grave e que o rol do art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 não é taxativo, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

A sentença recorrida entendeu que o rol legal é taxativo, e que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais exercidas pelo autor.

Contrarrazões no evento 35.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida

 

A aposentadoria por invalidez com proventos integrais no âmbito do regime estatutário dos servidores públicos federais está disciplinada no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, que assim dispõe:

Art. 186. (...)

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de:

a) acidente em serviço;

b) moléstia profissional;

c) doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

No caso concreto, verifica-se que o autor foi aposentado por invalidez com proventos proporcionais, nos termos do caput do dispositivo acima, uma vez que não restou demonstrada a existência de qualquer das hipóteses excepcionais do § 1º.

 

Ainda que a depressão seja uma doença grave em muitos casos, a jurisprudência é firme em entender que o rol de doenças graves previsto no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Lembramos do posicionamento do STJ no Tema 250 da repercussão geral:

 

“O rol de doenças graves previstas para fins de isenção de IR e aposentadoria integral é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva.”
(RE 630.685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2014)

 

No mesmo sentido:

"O rol de doenças graves previsto para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, consoante entendimento do STF."
(AgInt no REsp 1.835.861/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2019)

 

A alegação de que se trata de moléstia profissional também não prospera. A configuração dessa hipótese exige comprovação de nexo causal entre a atividade laborativa e a enfermidade, o que não se verifica no caso.

 

Os laudos médicos constantes dos autos (evento 1, LAUDO7 e LAUDO8) atestam que o autor é portador de transtorno depressivo grave, mas não indicam relação direta com as funções desempenhadas na Polícia Rodoviária Federal, tampouco referem que a moléstia decorre de acidente em serviço ou se enquadra no rol legal de doenças graves. Confira-se:

“Para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. A mera existência da enfermidade, sem o referido nexo, não autoriza o pagamento integral.”
(5002040-14.2021.4.04.7213, TRF4, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. 23/03/2022)

 

Assim, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria com proventos integrais, por ausência de amparo legal e probatório. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003773716v2 e do código CRC 170d852b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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RECURSO CÍVEL Nº 5011562-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez proporcional em aposentadoria com proventos integrais, por ausência de amparo legal e probatório. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863710v2 e do código CRC 2e3c2f8a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011562-18.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 393, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E PROBATÓRIO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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