RECURSO CÍVEL Nº 5018069-29.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A parte autora ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de MULTIBANK RENTABILIZA LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO DAYCOVAL, objetivando a declaração de inexistência de débito em relação a empréstimos consignados, a devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais (evento n. 67) culminando na interposição de recurso inominado pela parte autora, ao qual foi negado provimento, ficando mantida a improcedência com relação ao INSS e, ademais, extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos demais réus (inclusive o MULTIBANK RENTABILIZA LTDA) tendo em vista que a causa de pedir não se direcionava a atos ou omissões da autarquia. (eventos n. 108 e 133). Opostos embargos de declaração, foi dado provimento apenas para acrescer a fundamentação nele constante.
3. Diante disso, a parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF em razão da divergência para com precedentes da Turma Nacional de Uniformização (tema n. 183) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. No evento n. 196 foi proferida decisão determinando, com arrimo no art. 14, IV, b, da Resolução CJF n. 586/2019, a REMESSA dos autos à Turma de origem, a fim de que o Colegiado proceda à retratação do julgado, adequando-o aos termos acolhidos pela Instância Superior [tema n. 183 e AgRg no REsp 1445011/RS, pela resp].
5. É o breve relatório.
VOTO
6. O acórdão a ser adequado assim consignou "a autora foi vítima de um golpe, contudo, como ressaltado pela sentença, toda a trama foi perpetrada por empresas terceiras que não guardam qualquer relação com o INSS. Neste caso, não é possível a análise da fraude neste Juízo Federal, ante a incompetência para a matéria em razão das pessoas envolvidas."
7. A decisão do Juiz Gestor, que determinou a adequação, assim pontuou:
"...
Alega, a parte recorrente, que (Evento n. 143, fls. 04, 20) há responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de empréstimos consignados feitos por instituições financeiras diversas daquelas responsáveis pelos pagamentos dos benefícios previdenciários, havendo assim competência da Justiça Federal para tal julgamento.
Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da TNU (0500796-67.2017.4.05.8307/PE- Tema 183) e do STJ (AgRg no REsp 1445011/RS).
Efetivamente, o dissídio jurisprudencial resta configurado, haja vista que o Acórdão recorrido sustenta que (Evento n. 108):
"No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado em favor das instituições financeiras requeridas, as quais são diversas daquela incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário.(...)
Quanto ao INSS, uma vez pactuado os empréstimos, o INSS não tem responsabilidade no que tange à forma de pactuação dos mesmos, se houve fraude, deve ser apurada na via cabível. Portanto, ausente a responsabilidade pelos danos materiais e morais eventualmente suportados pela autora. No entanto, entendo cabível a extinção sem julgamento de mérito com relação aos demais reús, em razão da incompetência absoluta da Federal, já que o INSS não tem qualquer relação jurídica com as fraudes de que a autora alega ter sido vítima." (Grifos acrescentados)
Enquanto que a TNU, no julgamento do processo N. PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, representativo de controvérsia do Tema 183, fixou a seguinte tese:
"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." (Grifos acrescentados)
Posto isso, tendo em vista que o Acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento dominante do Órgão de Uniformização, com arrimo no art. 14, IV, b, da Resolução CJF n. 586/2019, determino a REMESSA dos autos à Turma de origem, a fim de que o Colegiado proceda à retratação do julgado, adequando-o aos termos acolhidos pela Instância Superior".
8. O Tema 183 do STJ dispõe que o INSS “pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização”. No entanto, entendo que a presente demanda não se amolda à hipótese tratada no referido precedente, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta negligente ou omissiva por parte do INSS nos eventos que culminaram no golpe sofrido pela parte autora. Com relação á causa de pedir direcionada ao INSS o pedido foi julgado improcedente. Não há espaço para adequação na medida que a responsabilidade do INSS já foi devidamente apurada, tendo sido constatada a inexistência de responsabilidade do INSS.
9. Assim, ainda que se reconheça a importância da observância aos precedentes vinculantes, não se vislumbra, no caso concreto, contrariedade ao Tema 183, tendo sido afastada a responsabilidade civil da autarquia previdenciária. Consequentemente, impõe-se a manutenção do julgado.
10. Nessas condições, voto por conhecer do recurso, mas deixar de proceder à adequação determinada, uma vez que o julgado não contraria o entendimento firmado no Tema 186 da TNU, conforme fundamentação. Mantenho, assim, a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003773483v6 e do código CRC 3fca5783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 26/06/2025, às 16:30:01