Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019571-66.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-reclusão. Defende a possibilidade de concessão do benefício mediante a flexibilização da norma e da demonstração da necessidade financeira da companheira, dado que o recluso era o provedor da família. Assim, requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.

Sem contrarrazões do INSS.

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do recurso.

VOTO

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

In casu, consta do atestado de permanência carcerária trazido no Evento 10, PROCADM2 – fl. 09 que o Sr. IVAN EVANGELISTA CARDOSO SOARES (CPF nº 149.562.817-57) foi preso em 27/03/2024 e cumpre pena em regime fechado desde 02/04/2024.

Por sua vez, a qualidade de segurado do recluso restou comprovada, pois se encontrava com vínculo de emprego ativo junto à empresa W B SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA na data da prisão, conforme CNIS do Evento 16, PROCADM1 – fls. 02/03. Confira-se:

Do mesmo CNIS infere-se, todavia, a ausência da a condição de baixa renda do segurado recluso. Explico:

Quanto ao critério da baixa renda, o art. 201, inciso IV, da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, limitou a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, a qual é definida e reajustada de acordo com o disposto pelo art. 13, da Emenda Constitucional n. 20/98.   

A renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não de seus dependentes ou conjunto familiar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral no RE 587.365.

No que diz respeito à configuração da baixa renda do instituidor, utiliza-se o critério objetivo previsto na legislação.

O art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 fixava em R$ 360,00 o limite da renda bruta mensal do segurado, para a concessão do auxílio-reclusão, até a edição de lei específica, devendo esse valor ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O valor previsto no regulamento da Previdência Social é periodicamente reajustado na forma das portarias do Ministério da Previdência Social.

Ademais, em que pese a anterior divergência jurisprudencial a respeito, fato é que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para fins de concessão do auxílio-reclusão é aquela do segurado, e não de seus dependentes. Nesse sentido, confira-se:

Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso - 1

A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91.

RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)

RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009.”(RE-486413)

Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 2

Asseverou-se que o inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”, e que se extrai, de sua interpretação literal, que a Constituição limita a concessão do citado benefício às pessoas que estejam presas, possuam dependentes, sejam seguradas da Previdência Social e tenham baixa renda. Observou-se que, caso a Constituição pretendesse o contrário, constaria do referido dispositivo a expressão “auxílio-reclusão para os dependentes de baixa renda dos segurados”. Aduziu-se que o auxílio-reclusão surgiu a partir da EC 20/98 e que o requisito “baixa renda”, desde a redação original do art. 201 da CF, ligava-se aos segurados e não aos dependentes. Ressaltou-se, ademais, que, mesmo ultrapassando o âmbito da interpretação literal dessa norma para adentrar na seara da interpretação teleológica, constatar-se-ia que, se o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo do benefício em questão, não teria inserido no texto a expressão “baixa renda” como adjetivo para qualificar os “segurados”, mas para caracterizar os dependentes. Ou seja, teria buscado circunscrever o universo dos beneficiários do auxílio-reclusão apenas aos dependentes dos presos segurados de baixa renda, não a estendendo a qualquer detento, independentemente da renda por este auferida, talvez como medida de contenção de gastos.

RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)

RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-486413)

Auxílio-Reclusão e Renda Bruta do Segurado Preso – 3

Acrescentou-se que um dos objetivos da EC 20/98, conforme a Exposição de Motivos encaminhada ao Congresso Nacional, seria o de restringir o acesso ao auxílio-reclusão, haja vista que o constituinte derivado ter-se-ia amparado no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, III, da CF, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio. Nesse sentido, tal pretensão só poderia ser alcançada se a seleção tivesse como parâmetro a renda do próprio preso segurado, pois outra interpretação que levasse em conta a renda dos dependentes, a qual teria de obrigatoriamente incluir no rol destes os menores de 14 anos — impedidos de trabalhar, por força do art. 227,§ 3º, I, da CF —, provocaria distorções indesejáveis, visto que abrangeria qualquer segurado preso, independentemente de sua condição financeira, que possuísse filhos menores de 14 anos. Por fim, registrou-se que o art. 13 da EC 20/98 abrigou uma norma transitória para a concessão do citado benefício e que, para os fins desse dispositivo, a Portaria Interministerial MPS/MF 77/2008 estabeleceu o salário de contribuição equivalente a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) para o efeito de aferir-se a baixa renda do segurado, montante que superaria em muito o do salário-mínimo hoje em vigor. Esse seria mais um dado a demonstrar não ser razoável admitir como dependente econômico do segurado preso aquele que aufere rendimentos até aquele salário de contribuição. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello, que desproviam o recurso.

RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)

RE 486413/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski

No caso em tela, o segurado foi recolhido à prisão em 27/03/2024. Logo, em obediência ao princípio tempus regit actum, os requisitos a serem observados na concessão do benefício são aqueles previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão,  a dizer, na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023, a qual estabelecia como limite de baixa renda o valor de R$1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

Por outro lado, vale salientar que a TNU, no julgamento do PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000 /PR, fixou a seguinte tese cristalizada no Tema 310: "a partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".

In casu, tomando por base os valores dos salários de contribuição no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, tal seja, 03/2023 a 02/2024 (mês anterior à prisão), dessume-se que o recluso em todos os meses auferiu renda maior que R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) de modo que seu salário de contribuição médio ficou ACIMA do limite de R$1.754,18, estabelecido, à época, pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023. Confira-se (Evento 16, PROCADM1 – fls. 02/03):

Assim, por não restar comprovada a condição de baixa renda do segurado recluso, NÃO tem a parte autora direito ao pretendido benefício, restando prejudicada a análise de sua condição de dependente do recluso (na condição de companheira).

3.            Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

[...]

 

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 e é devido aos dependentes do segurado de baixa renda. Conforme interpretação dada à regra pelo STF, considera-se, para o deferimento do benefício previdenciário, apenas a renda do segurado, não importando a renda de seus dependentes (RE 587.365).

 

Estabelece o art. 80 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”

 

Já o art. 13 da EC 20/1998 é claro ao dispor que “Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”. Como desde então não foi editada lei alguma, o valor de R$ 360,00 vem sendo atualizado por normas infralegais, quais sejam, Portarias do MPS.

 

Necessário memorar que para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019), aplicam-se, ainda, a par das regras vistas anteriormente, a seguinte inovação legislativa: A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Lei n. 8.213/91, art. 80, § 4º), tomando-se por zero o salário de contribuição dos meses  em que, porventura, o segurado ficou desempregado.

 

A TNU, no Tema 310, firmou entendimento de que, sob a luz da Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 

 

Assim, tendo o segurado sido recluso em regime fechado em 27/03/2024, o período a ser considerado deve contar as contribuições vertidas no interregno de 03/2023 a 02/2024.

 

Neste período, temos do CNIS (evento 10, OUT3) apresentado, os valores de salário de contribuição a ser considerados são:

Considerando referidos valores, a renda média atualizada do instituidor recluso, na data da entrada do pedido administrativo, é maior do que R$ 1.900,00 - valor este que supera o valor de referência de que trata o § 3º do art. 80, que à época da DER era de R$ 1.754,18 conforme estabelecido na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023.

 

Assim, não é possível considerar o instituidor recluso como "segurado de baixa renda" conforme tratado no § 3º do art. 80 da Lei 8213/91, e, portanto, não faz a autora jus ao benefício pleiteado.

 

O autor argumenta que o critério baixa renda deve ser flexibilizado, contudo, não há qualquer fundamento legal ou mesmo jurisprudencial dominante que justifique a alteração da sentença.

 

Como já dito, a partir da Lei 13.846/19 a aferição da renda mensal do segurado recluso se dá a partir da média dos salários de contribuição nos 12 últimos meses antes da prisão e, como visto, tal valor resulta valor muito acima do teto fixado pelo INSS, razão pela qual o critério baixa renda não restou cumprido. Soma-se a isso o fato de que não há qualquer comprovação de gasto extraordinário que poderia ser considerado na flexibilização da renda.

 

Nesses termos, não merece provimento o recurso autoral, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Diante disso, voto por conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003791316v4 e do código CRC 7837a540.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003863725
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5019571-66.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 26 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863725v2 e do código CRC 72f5884d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5019571-66.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2025, na sequência 378, disponibilizada no DE de 06/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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